TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6999/2020 - Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
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das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou
mediante requerimento do Ministério Público. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (..) III - remeter,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para
concessão de medidas protetivas de urgência. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com
fundamento nos arts. 282, §2º e 319 do CPP e arts. 19, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO O
PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, determinando ao acusado JOSE MORAES DA SILVA o que segue
abaixo: (a) AFASTAMENTO do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; (b) PROIBIÇÃO de
se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância menor que 100 metros; (c) PROIBIÇÃO de
manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (d)
PROIBIÇÃO de frequentar os mesmos lugares que a vítima esteja, inclusive a sua residência, a fim de
preservar a integridade física e psicológica desta. No tocante à prestação de alimentos provisórios, a
despeito da vítima declarar ter 05 (cinco) filhos em comum com o representado, consta nos autos apenas
a identificação e comprovação do vínculo paterno-filial em relação à dois filhos, razão pela qual DEFIRO o
pedido apenas em favor de J.L.S., nascida em 29/10/2008 e J.L.S., nascido em 06/03/2006, fixando os
alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 209,00 (duzentos e
nove reais), a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta
bancária da requerente, a contar da data de intimação do requerido da presente decisão, com fundamento
no art. 22, V, da Lei Maria da Penha. Em relação aos filhos em comum, ADVIRTO às partes que as
medidas protetivas de urgência não se estendem à prole, devendo o contato com esta ser intermediado
por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário. A presente Decisão servirá
como termo de compromisso nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o não cumprimento
poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do
CPP. Esta cautelar terá eficácia limitada ao prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da efetiva
citação/intimação do suposto agressor, findo o qual a requerente deverá comparecer na Secretaria para
informar a necessidade de sua manutenção, sob pena de ficar subtendido sua falta de interesse e, por
consequência, o feito será extinto por falta de interesse processual, independente de prévia intimação das
partes. CITE-SE o requerido, por carta precatória, para, querendo, contestar o presente feito cautelar, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente.
NOTIFIQUE-SE a vítima, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha. OFICIE-SE à autoridade policial
para que remeta ao Juízo o inquérito pertinente à presente representação, com suas conclusões. OFICIESE ao Comando da Polícia Militar e Civil desta Comarca, para que tome ciência da presente decisão,
devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares
impostas ao acusado. INTIME-SE o requerido acerca do teor da presente decisão. Ciência ao Ministério
Público. AUTORIZO o cumprimento durante o plantão judiciário, visto tratar-se de matéria urgente. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e
alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Breves, 23 de setembro de 2020.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito PROCESSO: 00051056320208140010 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/09/2020 VITIMA:L. M. L.
AUTOR:JEREMIAS DE SOUZA REZENDE AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
BREVES DEAM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE
DIREITO DA 1º VARA CUMULATIVA DE BREVES E TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 000510163.2020.8.14.0010 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de representação de medidas protetivas de urgência
em favor de Lubiane Monteiro Lopes, suposta vítima de violência doméstica, no que dispõe a Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), tendo como acusado JEREMIAS DE SOUZA
REZENDE. Compulsando-se os autos, constato a inexistência dos requisitos elencados no art. 12 da Lei
Maria da Penha, no tocante a qualificação e identificação correta do agressor, visto constar no nos
documentos às fls. 03-06 o nome de BRENDO RODRIGUES GUEDES, porém no ofício de
encaminhamento do expediente consta o nome de JEREMIAS DE SOUZA REZENDE. Ante o exposto,
OFICIE-SE à autoridade policial para que, no prazo de 48 horas, realize as devidas providências e
esclarecimentos ou justifique a impossibilidade do ato. Após, retornem conclusos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações
posteriores. Expeça-se o necessário P.R.I.C. Breves, 23 de setembro de 2020. ENGUELLYES TORRES
DE LUCENA Juiz de Direito PROCESSO: 00051263920208140010 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE A??o:
Auto de Prisão em Flagrante em: 23/09/2020 VITIMA:M. P. O. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DA