TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6994/2020 - Terça-feira, 22 de Setembro de 2020
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Ademais, não há prova que indique origem do valor pleiteado a título de lucros cessantes.
QUANTO AO DANO MORAL
Pelos fundamentos já expostos, evidente que o ocorrido não ultrapassou as barreiras do mero
aborrecimento não indenizável.
Para ser devida a indenização é necessário haver lesão ao patrimônio moral do indivíduo, de modo que
lhe cause dor, angústia, aflição, sofrimento, o que certamente não configura a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Na hipótese de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS
Juíza de Direito em exercício pelo 8º Juizado Especial Cível da Capital
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Número do processo: 0866736-09.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: PAULO
EDUARDO SANTOS AVILA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS
SANTOS OAB: 10383/PA Participação: RECLAMADO Nome: LOJAS RIACHUELO SA Participação:
ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: 15201/PA
SENTENÇA
Processo nº 0866736-09.2019.8.14.0301
Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral]
Reclamante: Nome: PAULO EDUARDO SANTOS AVILA
Endereço: Rua dos Pariquis, 3945, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045
Reclamado: Nome: LOJAS RIACHUELO SA
Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 321, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por
PAULO EDUARDO SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO S.A.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/98.