TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020
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assimilado que toda e qualquer contratação efetuada pela Administração Pública, em caráter temporário,
seja inquinada como irregular e/ou ilegal. Tanto isso é verdadeiro que a própria Carta Federal contém a
previsão específica acerca desse tema.
Nesse panorama, do ponto de vista normativo, o debate proposto pelos demandantes tem como
referência, inicialmente, a norma geral que se extrai do art. 37 Constituição Federal (especialmente a parte
que trata dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência inerentes à
Administração Pública) e dos incisos II e IX do mesmo artigo, cuja dicção está versada nos seguintes
termos:
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Infere-se desses dispositivos que:
1 - O ingresso no serviço público tem como seu fundamento mais elementar o concurso público,
oportunidade em que a Administração Pública afere o mérito e a adequação do postulante a determinado
cargo;
2 – Entretanto, em caso de necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Administração
Pública poderá contratar servidores por tempo determinado;
3 – Se o vínculo laboral por tempo determinado é justificável somente em casos de excepcional interesse
público, então, de regra, o vínculo do servidor com a Administração Pública será em caráter efetivo e
permanente
4 – Competirá ao legislador infra estabelecer os casos em que a contratação de servidor público poderá
ser efetuada em caráter temporário.
Com base nesses contornos é que o legislador infra atuará, demarcando as situações em que a
contratação poderá ocorrer em caráter temporário. Contudo, interessa registrar que, mesmo que seja de
natureza temporária, a contratação para atender a dada situação de excepcional interesse público,
necessariamente, não prescinde da realização de concurso público, eis que este será o modo comum de
ingresso no serviço público.
No âmbito da competência estadual, o legislador disciplinou essa matéria com a edição da Lei
Complementar Estadual nº 007/91 que, no Parágrafo Único do art. 1º, tratou dos casos de excepcional
interesse público, ocasião na qual o legislador ressaltou que, além do caso fortuito ou de força maior,
servirão como exemplos de excepcional interesse público: a falta ou insuficiência de pessoal para a
execução de serviços essenciais; a necessidade de implantação imediata de um novo serviço; a greve de
servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente.
Dessa forma, a legislação regional não estatuiu um grupo hermético de situações que pudessem ser
classificadas como de excepcional interesse público. Referiu tão-somente algumas hipóteses
exemplificativas e, dentre as situações listadas, encontra-se a falta ou a insuficiência de pessoal para a
execução de serviços essenciais.
As ponderações até aqui realizadas, portanto, induzem à possibilidade da contratação de servidores
públicos em caráter temporário, pela Administração Pública Estadual, quando for atestada a falta ou a
insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais.