TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6966/2020 - Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
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DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM Representante(s): OAB 11270 - DIOGO DE AZEVEDO
TRINDADE (ADVOGADO) TERCEIRO:CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL
Representante(s): OAB 16983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) . S E N T
E N Ç A Vistos. PEDRO MAURICIO FERNANDES BRITO sob o patrocínio da Defensoria Pública propôs
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COOPERATIVA DE
TRABALHOS MÉDICOS - UNIMED BELÉM e CENTRAL NACIONAL UNIMED. Inicial fls. 02/32. Despacho
inicial deferindo parcialmente a tutela antecipada, fls. 74/74v. Petição do réu informando a interposição de
Agravo de Instrumento, fls. 75, 117/138. Contestação, fls. 139/173. Contestação CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fls. 429/443. Audiência Semana Nacional da Conciliação, fls. 467.
Decisão saneadora, fls. 471. Réplica às contestações, fls. 473/482. Petição do autor requerendo a juntada
de laudo médico, fls. 483. Despacho diligências, fls. 484. Petição do autor requerendo a designação de
audiência de conciliação, fls. 493. Petição ré UNIMED BELÉM, fls. 494/495. Petição réu CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fls. 502/503. Despacho diligências, fls. 504. Petição do
réu UNIMED BELÉM, habilitando novos patronos, fls. 505. Petição do réu CENTRAL NACIONAL UNIMED
habilitando novos patronos, fls. 526. Audiência, fls. 518. Petição do réu CENTRAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL indicando a rescisão contratual, fls. 602/602v. Despacho, fls. 604. Vieram os
autos conclusos. DECIDO. Narra a inicial que o autor, na condição de empregado público da CDP,
conforme documento de fls. 32a é integrante de Plano de Saúde contratado pela CDP com a CENTRAL
NACIONAL UNIMED conforme documento de fls. 42/45 e anexos até as fls. 71. Por força de diagnóstico
de retinopatia diabética, precisou fazer tratamento com injeção intraocular de lucentis, e que teria sido este
negado pela UNIMED NACIONAL. Em vista disto, requereu tutela antecipada e indenização por danos
morais. Citada, a ré UNIMED BELÉM contestou e alega preliminar de ilegitimidade passiva, fls. 141/150.
Sustenta que o contrato firmado pela CDP foi com a CENTRAL NACIONAL UNIMED e não com a
UNIMED BELÉM, sendo PJs distintos, em que pese ter a mesma referência `UNIMED¿. De fato,
verificando o contrato de fls. 42/45, a CDP firmou contratação com a CENTRAL NACIONAL UNIMED, cuja
matriz fica no estado de São Paulo. O sistema UNIMED no Brasil funciona em cada estado ou em
cooperativa nacional em forma de integração, mas com independência de seus quadros e serviços. Assim,
acolho a preliminar e EXCLUO do polo passivo a UNIMED BELÉM. A contestação da CENTRAL
NACIONAL UNIMED, não apresentou questões preliminares. Sustenta que a pretensão do autor não pode
ser vista pelo aspecto do drama, mas por aspectos técnicos das legislações e normas que regulamentam
a matéria. Não nega que tenha recebido do autor o pedido de tratamento e tampouco que o tenha negado,
no entanto às fls. 431 justifica que a rejeição do pedido se deu em razão do anexo 02 do Regulamento
Nacional 338 da ANS, ou seja, de que o autor foi diagnosticado em enfermidade diversa da prevista na
resolução normativa. Portanto, a negativa se deu amparado nas normas que regulamentam a prestação
do atendimento dos planos de saúde. Ademais, sustenta a CENTRAL NACIONAL UNIMED, que o autor
não é o consumidor contratado direto, mas indireto uma vez que quem firmou contrato de prestação de
serviços com a mesma teria sido a CDP, estipulando esta a rede de cobertura para os empregados
vinculados à empresa. No caso em questão, o contrato firmado da CDP com a CENTRAL NACIONAL, já
veio previamente estipulando os limites de cobertura e, em sendo assim, não cobriria o tratamento
necessitado pelo autor. Assim, entende a parte ré que por força tanto das regulamentações como do
contrato firmado com a empresa está amparado, excluindo qualquer abuso ou responsabilidade em
relação ao procedimento adotado pelo autor. Não obstante todos os acontecimentos já narrados, no
decorrer da lide, a CDP rompeu o contrato com a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, conforme fls.
602/603, e esta aduz que não há mais relação contratual entre CDP e a ré, o que importa dizer que todos
os empregados estariam desvinculados automaticamente da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, salvo se
individualmente migrarem para planos particulares. Entendo que razão assiste à ré CENTRAL NACIONAL.
Consta o contrato de prestação de serviços feito entre CDP e CENTRAL NACIONAL, bem como seu
anexo de prestação de serviços. Na cláusula primeira do contrato referido, ficou constando expressamente
que os serviços que a ré prestaria à empresa e seus empregados seriam os previstos na Lei nº 9656/98,
lei esta em que não há previsão de cobertura para o caso do autor, conforme dispôs o art. 21 do rol de
procedimentos da ANS. Assim sendo, entendo que a pretensão do autor em relação à re CENTRAL
NACIONAL UNIMED não procede por força contratual e regulamentar. Isto posto, nos termos do art. 487,
I/CPC, JULGO IMPROCEDENTE ação do autor contra a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED. Revogo em
todos os seus termos a tutela antecipada deferida às fls. 74 dos autos. Condeno o autor em custas
processuais e honorários advocatícios de fixo em 20% do valor da causa, que deverá ser atualizado pelo
IPCA/IBGE até a data efetiva até a data efetiva do pagamento, distribuído na proporção de 50% para cada
uma das rés, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, até que haja
modificação da situação financeira da autora que permita efetuar o pagamento dos referidos créditos.