TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6948/2020 - Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
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postura, hoje, tranquilamente admitida pela doutrina e jurisprudência. Desta forma, rejeito a preliminar
acima analisada. MÉRITO Feitas essas explanações, passo ao mérito da causa em análise: Imputa-se a
RAFAEL AUGUSTO PÁSCOA VIEGAS E PABLO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA a prática do crime de
Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2º, II do Código de Processo Penal. Devem os réus RAFAEL
AUGUSTO PÁSCOA VIEGAS E PABLO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA, ser absolvidos da acusação
que lhes foi imputada na denúncia, tendo em vista a fragilidade dos elementos carreados para os autos
que não comprovaram com segurança a prática do crime de roubo por parte dos acusados, o que por si só
é suficiente para a absolvição. Na verdade, o depoimento das testemunhas da acusação JADER
PEREIRA XAVIER e ROGERIO LEÃO BARBOSA ouvidas em juízo não são conclusivos para um decreto
condenatório. Em sendo assim, com efeito, não há provas concretas da culpabilidade por parte dos
acusados, devendo prevalecer o in dubio pro reo, e neste caso ¿não havendo no processo prova da
existência do crime, não pode haver condenação. Esta pode ocorrer de prova circunstancial, para efeito de
comprovação de autoria, mas a existência de crime deve estar materialmente provada¿ Revista Forense
182/302¿. O ¿fumus boni juris¿ que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a
condenação. A falta de provas a respeito da autoria beneficia, portanto, os acusados RAFAEL AUGUSTO
PÁSCOA VIEGAS E PABLO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA. Vejamos a jurisprudência: ¿Para a
condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida,
consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no art. 386, VI do código de Processo Penal¿.
(Jutacrim - 72/76 - Re4l. Álvaro Cury). ¿O direto Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, sem
a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação¿ (TACrimSP - AP
- Ap. 162.055 Rel. Goulart Sobrinho). Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia para ABSOLVER os
denunciados RAFAEL AUGUSTO PÁSCOA VIEGAS E PABLO AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA, já
qualificados nos autos, da acusação de cometimento do crime constante da denúncia. P.R.I.C. Belém, 08
de julho de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal do juízo Singular da
Capital PROCESSO: 00277371120198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos em: 09/07/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:MAURICIO RIBEIRO DA COSTA
Representante(s): OAB 17543 - SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (ADVOGADO) . Processo Nº
0027737-11.2019.8.14.0401 Ação: Tráfico de Drogas Autor: Justiça Pública Acusado: MAURÍCIO
RIBEIRO DA COSTA Vistos ¿não havendo no processo prova da existência do crime, não pode haver
condenação. Esta pode ocorrer de prova circunstancial, para efeito de comprovação de autoria, mas a
existência de crime deve estar materialmente provada¿ Revista Forense 182/302¿ MAURÍCIO RIBEIRO
DA COSTA foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que no dia 19/11/2019, policiais militares efetuaram a prisão em
flagrante do denunciado após denúncia anônima de que estava guardando 90 (noventa) porções de
substância pastosa embalada em material plástico, com massa total, de 160 g, com resultado positivo para
Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como Cocaína. A denúncia, acompanhada do inquérito
policial e do rol de testemunhas foi recebida em 16.01.2020, à fl. 42. Resposta à Acusação à fl. 38; As
testemunhas arroladas pela acusação DAMIÃO GOMES VELOSO, GECINALDO BRAGA DE LIMA e
NELSON PANTOJA DE SOUZA foram ouvidas pelo sistema áudio visual, fl. 54. As testemunhas arroladas
pela Defesa SINARA CARDOSO DA SILVA MELO, VIVIANS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA DOS
SANTOS e FÁBIO SILVA foram ouvidas pelo sistema áudio visual, fl. 54. Em alegações finais às fls. 56/58,
a representante do MP pugnou pela total improcedência da denúncia e a consequente ABSOLVIÇÃO do
réu MAURÍCIO RIBEIRO DA COSTA por entender que não há provas para a condenação do réu. A
Defesa por sua vez, às fls. 64/67, pugna pela ABSOLVIÇÃO do acusado MAURÍCIO RIBEIRO DA
COSTA, por falta de provas. É o relatório. Decido. Imputa-se a MAURÍCIO RIBEIRO DA COSTA a prática
do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Deve, contudo, o réu
MAURÍCIO RIBEIRO DA COSTA, ser absolvido da acusação que lhe foi imputado na denúncia, tendo em
vista a fragilidade das provas carreadas para os autos que não comprovaram com segurança nada contra
o acusado, o que por si só é suficiente para sua absolvição. Na verdade, o depoimento das testemunhas
da acusação ouvidas em juízo não são conclusivos para um decreto condenatório. Em sendo assim, não
há provas concretas da culpabilidade por parte do acusado, devendo prevalecer o in dubio pro reo, e
assim ¿não havendo no processo prova da existência do crime, não pode haver condenação. Esta pode
ocorrer de prova circunstancial, para efeito de comprovação de autoria, mas a existência de crime deve
estar materialmente provada¿ Revista Forense 182/302¿. Como se observa pelos depoimentos trazidos
aos autos não há provas concretas, o que dificulta um decreto condenatório. Os PMs que realizaram a
diligência que culminou na prisão do denunciado, não foram precisos em seus depoimentos em juízo. O