TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6942/2020 - Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
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cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei
n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de
crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº 71004970828, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)
(TJ/RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 16/07/2014, Segunda Turma
Recursal Cível).
Insta salientar, ademais, que resta constituído o título executivo judicial nos autos, o que assegura a
habilitação de crédito da parte reclamante e homenageia ao princípio da par conditio creditorum, que
vigora no âmbito do processo de falência. Destarte, cabe a extinção do processo no âmbito dos Juizados
Especializado.
Diante o exposto, com fulcro nos incisos II e IV do art. 51 da Lei n° 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e Expeça-se Certidão de Dívida em favor
da parte exequente para fins de habilitação de crédito junto ao juízo recuperacional, obedecendo as
mesmas condições estabelecidas no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
Marabá/PA, 08 de julho de 2020.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0001021-38.2015.8.14.0028 Participação: EXEQUENTE Nome: EDNA SILVA
MARQUES Participação: ADVOGADO Nome: MARCELA ALVES OLIVEIRA OAB: 482PA Participação:
EXECUTADO Nome: TIM CELULAR SA Participação: ADVOGADO Nome: CASSIO CHAVES CUNHA
OAB: 12268/PA
PROCESSO: 0001021-38.2015.8.14.0028
SENTENÇA
Vistos os autos.
Cuida-se de impugnação, na qual a parte executada alega excesso de execução, sob a justificativa que o
débito exequendo se encontra devidamente adimplido, restando, a medida de constrição de valores via
Bacenjud excessiva, bem como os cálculos apresentados pela exequente.
A parte exequente fora devidamente intimada, tendo apresentado impugnação aos embargos à execução,
aduzindo que as matérias alegadas pela executada foram objeto de apreciação da decisão anterior,
requerendo, por fim, a expedição de alvará do valor bloqueado.