TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6939/2020 - Terça-feira, 7 de Julho de 2020
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Representante(s): OAB 7198-A - JOSE WILSON DE FIGUEIREDO VIEIRA (ADVOGADO) OAB 9483 RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RUSY ANTONIO SILVA
Representante(s): OAB 9483 - RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA (ADVOGADO) OAB 7198-A - JOSE
WILSON DE FIGUEIREDO VIEIRA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº: 0011050-73.2018.8.14.0051
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ANDREZA GAMBOA PEREIRA e RUSY ANTONIO
SILVA(ADV.: JOSÉ WILSON DE FIGUEIREDO VIEIRA, OAB/PA Nº 7198-A) INFRAÇÕES PENAIS: ART.
33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CPB. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério
Público ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais em epígrafe, já qualificados nos autos, pela prática
dos crimes descritos no ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CPB. Transcrevo trechos
da denúncia, ''in verbis'': Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, aos dias 13 de agosto de
2018, por volta de 17h 15, em uma via pública localizada na Rodovia Cuiabá--Santarém, entre a Av.
Tancredo Neves e Monte das Oliveiras, neste Município de Santarém/ PA, os Denunciados traziam
consigo, e tinham em depósito (na residência) , certa quantidade de drogas , para fins comercialização,
tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Acrescenta--se ainda que, nas mesmas
circunstâncias fáticas, na residência localizada na Rua Juruviara, nº 24580, Bairro Salvação, os
Denunciados foram flagrados com aparelhos celulares sem notas fiscais que pudessem comprovar a
origem lícita. Conforme apurado, uma equipe da Polícia Militar estava de serviço quando recebeu
informação via rádio que um carro do tipo Fiat/ Palio, cor branca, Placa JXW 8371, estava trafegando pela
rodovia Santarém--Cuiabá com os suspeitos do furto da Loja "Nortecell Celulares" . Os agentes
encontraram o veículo e deram ordem de parada, sendo identificados 03 (três) indivíduos : Andreza
Gamboa Pereira, Ruzy Antonio Silva e Rafael da Silva Rocha . Ao realizarem revista pessoal e veicular, a
equipe policial encontrou com a denunciada Andreza OI (um) aparelho celular SR(SUNG GALAXY J7; O1
(um) cartão do banco Caixa Econômica; e a quantia de R$83 , 00 (oitenta e três) reais. Calha ressaltar que
no momento da ação o celular de Andreza recebeu chamada, sendo orientada a atender e colocar o
aparelho no "viva-voz" . Do outro lado, a pessoa solicitava a compra de drogas e de um aparelho celular.
Diante desses fatos, a guarnição a encaminhou para a UI PP da Nova República, sendo revistada mais
uma vez com o apoio de uma policial feminina, sendo constatada certa quantidade de drogas escondidas
no interior de suas partes íntimas. A equipe prosseguiu com as diligências e seguiram na direção da casa
do casal, sendo que no imóvel encontraram 04 (quatro) porções de substância aparentando ser "Maconha"
e 02 (duas) porções com características de aparentar ser a droga conhecida como "Oxi" além de 10 (dez)
aparelhos celulares , bem como materiais utilizados para confecção e preparo de papelotes de drogas,
como 01 (um) rolo de saco plástico, 02 (dois) rolos de plástico filme e OI (um) pacote de saco plástico,
conforme Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 41) . Em sede os Denunciados negaram a prática
Criminosa e afirmaram que as substâncias encontrada com Andreza era para consumo pessoal do
denunciado RUSY, contudo não souberam explicar a origem das substâncias encontradas na residência,
bem como dos celulares apreendidos . Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito iniciado por
auto de prisão em flagrante. Imperioso destacar do bojo do procedimento inquisitório em anexo: o auto o
auto de apresentação e apreensão(fls. 41/42); o laudo de exame toxicológico provisório em
entorpecente(fl. 44). Despacho/decisão determinando notificação dos denunciados, o arquivamento em
relação ao investigado Rafael da Silva Rocha, a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares
apreendidos(fls. 09/12) Juntada dos laudos toxicológico definitivo e de perícia técnica em objetos e
cédulas monetárias(fls. 17/ 21). Defesa preliminar às fls. 37. Denúncia recebida em 14/11/20189(fl. 39).
Juntada de procuração constituindo defesa para os denunciados(fl. 41/44). Audiência de instrução
processual, onde foram ouvidas as testemunhas e qualificados e interrogados os réus (fls. 53/57). O
Ministério Público ofereceu memorias finais escritos pugnando pela condenação dos réus nos termos da
denúncia(fls. 72/80). A Defesa constituída dos réus, também em memoriais finais escritos, pugna pela
absolvição dos réus por não existir prova de que tenham concorrido para a infração penal, bem como de
não existir provas suficiente para as suas condenações(fls. 87/93). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Respondem os réus pelo delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e
pelo delito de receptação simples, previsto no art. 180, que a época dos fatos tinha a seguinte redação:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Ausentes matérias preliminares, passo
diretamente ao exame do meritum causae. Inicialmente cumpre esclarecer que a apreensão da droga