TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
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Número do processo: 0844279-80.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: ALEXANDRO
SOARES SOUUZA Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 21505/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANPARA
Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de mérito proferida nos autos da
presente ação.
Não há como prosperar o inconformismo do embargante.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberá os embargos de declaração no âmbito dos Juizados
Especiais quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Diz o embargante que na sentença consta omissão porque o Juízo não esclareceu sobre a forma e
aplicação da multa dos termos da tutela, o que foi requerido no ID 15778468.
Ocorre que a multa por descumprimento de ordem judicial possui natureza pecuniária e a sua cobrança
será feita no rito do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença que ratificou os
termos da tutela.
Neste sentido:
Núm.:71009123621
Inteiro teor: doc
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Tipo de processo: Embargos de Declaração Cível
Tribunal: Turmas Recursais
Classe CNJ: Embargos de Declaração
Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal Cível
Comarca de Origem: TAQUARA
Seção: CIVEL
Assunto CNJ: Interpretação / Revisão de Contrato
Decisão: Acordao
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. SKY LIVRE. INTERRUPÇÃO DO SINAL.
DEVER DE RESTABELECER O SERVIÇO. As questões atinentes ao cumprimento da obrigação de fazer
e às astreintes devem ser tratadas oportunamente, na fase de cumprimento de sentença. Obscuridade
sanada, sem atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71009123621, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020)