TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020
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Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados em Juízo para a conta da parte
reclamante indicada na petição de ID nº 8602499, devendo ser comprovada a expedição nos autos.
Comprovada a expedição do alvará, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Caso haja audiência designada nos autos, cancele-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de maio de 2020.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Número do processo: 0825925-07.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREZA MARIA
MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO OAB: 11152/PA Participação: ADVOGADO Nome: CASSIO LUIZ
ANDRADE DOS SANTOS OAB: 23248/PA Participação: EXECUTADO Nome: JOSE AUGUSTO NERY
RAPOSO
Processo nº 0825925-07.2019.8.14.0301
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA
EXECUTADO(A): JOSE AUGUSTO NERY RAPOSO
JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
SENTENÇA
Vistos os autos.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Considerando o pedido de desistência da demanda (ID nº 16657960) formulado por advogado(a) com
poderes especiais para tal (ID nº 10291809 e 10291816), nos termos do § único do art. 200 do CPC/2015,
HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que produza os seus devidos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 485, VIII do CPC/2015, determinando o seu imediato arquivamento.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.