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TJPA 27/01/2020 -Pág. 1098 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6824/2020 - Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020

1098

intimação por meio do Diário Eletrônico. Marabá/PA, 18 de novembro de 2019. ANDREA APARECIDA
ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara cível e empresarial da Comarca de Marabá
PROCESSO:
00049606620108140028
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Ação:
Execução Fiscal em: 20/11/2019 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:EDNELIA ROCHA.
PROCESSO: 0004960-66.2010.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL EXECUTADO: $NOMEEXECUTADO Vistos os autos. 1. Diante da natureza e do valor da
presente execução fiscal, intime-se o Exequente, na forma da Lei e conforme sejam os autos físicos ou
eletrônicos, para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, justificando a
necessidade e adequação do presente expediente, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 8.870/2019,
no seu art. 1º. Em caso de não enquadramento do débito nas disposições da referida normativa, requeira
o Exequente, conforme o caso, as providências necessárias ao andamento do feito, atualizando o valor do
débito e/ou informando da suspensão mediante parcelamento ou extinção, ou, ainda, sobre a ocorrência
da prescrição, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com ou sem a manifestação, retornem-me conclusos os
autos. 3. Cumpra-se. Servirá essa de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA,
OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como
intimação por meio do Diário Eletrônico. Marabá/PA, 18 de novembro de 2019. ANDREA APARECIDA
ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara cível e empresarial da Comarca de Marabá
PROCESSO:
00050373520158140028
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Ação:
Embargos à Execução em: 20/11/2019 EMBARGADO:BANCO BRADESCO SA EMBARGANTE:I M
HERENIO DOS SANTOS M N CARNEIRO LTDA EMBARGANTE:IVANA MARIA HERENIO DOS
SANTOS Representante(s): OAB 16009 - ALEX GOMES PIRES (ADVOGADO) . PROCESSO: 000503735.2015.14.0028 Autor: BANCO BRADESCO S.A Réu: I M HERENIO DOS SANTOS E MN CARNEIRO
LTDA DESPACHO Os Réus executados obrigaram-se com A instituição autora em relação comercial a
qual, pelas características negociais, destinou-se ao fomento da atividade empresarial, assim, tanto a
pessoa jurídica, quanto a pessoa física, rés nestes autos, não ostentam presunção de hipossuficiência
apta a pleitearem o benefício da gratuidade da justiça. Por isso, intime-se as Rés para que, no prazo de 05
dias, comprovem, por meio de extratos bancários, balanços patrimoniais atuais ou outros documentos
idôneos a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, RETIFIQUE a
Secretaria a autuação do processo, observando-se a respectiva CLASSE e ASSUNTO, de acordo com a
Tabela Processual Unificada do Poder Judiciário - CNJ (Art. 3º, da Resolução nº 46/2007 - CNJ. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, 13 de novembro de 2019. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA
LOPES Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial PROCESSO:
00050605120108140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Ação: Ação Civil Pública Cível em: 20/11/2019
REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA
Representante(s): OAB 3683 - ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 9297 DIRCEU RIKER FRANCO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB
13114 - MICHELLE LEITE COSTA (ADVOGADO) OAB 17808-B - GABRIELA DE CARVALHO FUNES
(ADVOGADO) . Processo nº 0005060512010.8.14.0028 Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ Requerido: BANCO BRADESCO E BANCO DO BRASIL. Vistos. DECISÃO. 1. À
secretaria para que certifique quanto ao julgamento dos agravos relacionados e esse feito e para que
intime ás rés a manifestação acerca da proposta do Ministério Público de fls. 819/820, no prazo de 10(dez)
dias. 2. Considerando o relatado em audiência e o momento processual do saneamento do feito, entendo
que, até então, na ótica da distribuição estática do artigo 373, I e II do CPC, cabe ao Ministério Público,
produzir as provas que embasou o pedido de deferimento da liminar e pretendeu o acolhimento do pedido
e aos réus, os que que eventualmente impedissem, modificassem ou extinguisse aqueles. 3. Nessa
perspectiva, em se constatando o passar do tempo desde as inspeções iniciais do Ministério Público, bem
como, as informações dos réus de que a realidade sugestionada pelo "parquet", não mais existe, reputo,
doravante, que os réus deverão produzir as provas de que a prestação de seus serviços atende os
parâmetros mínimos legais, em consonância, inclusive, com a decisão liminar e o artigo 6º, VIII do CDC. 4.
Outrossim, faculto as rés, devendo ser intimados para ciência e os requerimentos que entender
pertinentes. 5. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não
havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o
julgamento antecipado do mérito; 6. O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua
finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente

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