TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6800/2019 - Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2019
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o traficante estava; que seguiram até o campo de futebol, localizaram o denunciado e realizaram a
abordagem; que durante a revista pessoal do acusado, nada foi encontrado em posse do mesmo; que
solicitaram ir na casa do denunciado para fazer a verificação; que o acusado franqueou a entrada dos
policiais em sua residência; que foram encontradas drogas no quintal da residência, próximo a ripas de
madeira; que não se recorda qual tipo de droga foi encontrada; que foi o um dos patrulheiros quem
encontrou os entorpecentes no quintal da casa do acusado; que viu a droga mas não lembra em razão de
serem muitas apreensões diariamente; que se tratava de um tablete pequeno; que o denunciado
confessou que a droga lhe pertencia e que a mesma estaria destinada a venda; que o acusado não
informou de quem comprou o entorpecente; que não conhecia o denunciado. A testemunha POLICIAL
MILITAR DOUGLAS SILVA GALENO DE SOUZA afirmou em Juízo que se recorda dos fatos narrados e
do denunciado; que participou das diligências; que no dia da prisão do acusado, houve a morte de um
policial militar na cidade de Benevides; que após sair em diligências, receberam denúncia anônima de que
existia um nacional comercializando drogas em sua residência; que não recorda se a denúncia anônima foi
recebida via telefone ou por meio de transeunte; que não recorda se a denúncia informava o nome ou
apelido do denunciado, mas que a denúncia informava as características do denunciado; que localizaram
e realizaram a busca pessoal do acusado; que não recorda se algo foi encontrado com o denunciado; que
o acusado disse que os policiais podiam ir em sua residência, mas que deveriam ter cuidado, pois seu pai
tinha problema no coração; que encontrou a droga no quintal da residência; que a droga estava atrás de
umas telhas, próximo a uma cerca; que o acusado disse que a droga não era dele e nem apontou de
quem seria; que nunca tinha ouvido falar do denunciado; que não recorda se era mais de um tipo de
droga; que não lembra da quantidade mas que toda droga foi apresentada a autoridade policial; que o
acusado não esboçou nenhum tipo de reação ou resistência. A testemunha de Defesa LILIANE COSTA
SOARES declarou em Juízo que é conhecida do réu; que compra roupas da mãe do acusado; que foi pela
parte da tarde na residência do denunciado; que viu os policiais passarem por dentro da casa em direção
ao quintal; que os policiais retornaram com um negócio na mão; que perguntou a mãe do acusado o que
estava acontecendo, porém a mesma não respondeu; que mora ali perto; que soube que o acusado foi
preso por estar com drogas; que não viu as drogas; que não viu se a polícia chegou junto com o
denunciado; que tem conhecimento que o acusado usa drogas; que conhece o acusado por júnior, mas
que algumas pessoas o conhecem por melancia. O acusado em seu interrogatório negou os fatos
narrados na denúncia. No caso concreto verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo e em sede
policial, policiais militares responsáveis pela prisão do denunciado, foram enfáticas ao afirmarem que, no
dia 09.07.2019, estavam em diligência para apurar a morte de um policial militar, momento em que
receberam denúncia anônima acerca de ocorrência de tráfico de drogas em certa localidade, momento em
que avistaram o Denunciado em atitude suspeita e, após realizarem revista pessoal e no imóvel deste
foram encontradas no quintal do imóvel as substâncias entorpecentes descritas no Laudo Toxicológico
Definitivo de fls. 06/08. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - NEGATIVA DE
AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. 1. Existindo nos autos prova da materialidade e da autoria,
deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico. 2. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor
de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos.
3. Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 0029462-15.2011.8.01.0001 (13.526), Câmara
Criminal do TJAC, Rel. Denise Castelo Bonfim. unânime, DJe 10.09.2012). No mesmo sentido,
entendendo que a negativa de autoria, pela defesa técnica e autodefesa, não pode ser acatada quando os
demais elementos de prova indicam a autoria e materialidade delitiva, sendo estes aptos a ensejar o
decreto condenatório, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO DO RÉU.
INCONFORMISMO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DO ILÍCITO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Impossível considerar a tese do apelante, sustentada na negativa de autoria e na insuficiência de provas,
pois os relatos testemunhais, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria e materialidade
delitiva, são aptos a ensejar o decreto condenatório. 2. Inviável a absolvição pretendida pelo apelante, pois
as provas carreadas aos autos foram firmes a ensejar a condenação, em especial, pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram o flagrante delito e que narram harmonicamente os fatos. 3. Não cabe qualquer
reforma a sentença atacada, haja vista, que o robusto conjunto probatório confirma a prática delituosa por
parte do réu e as circunstâncias do crime não permitem alteração da reprimenda em nenhum aspecto,