TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6752/2019 - Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
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SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2019 A 24/09/2019 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM VARA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 00002929520178140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): NATHALIE MENESES
Ação: Procedimento Comum Cível em: 16/09/2019 AUTOR:THADEU DOS SANTOS MATOS
Representante(s): OAB 18474 - BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUSA JUNIOR (ADVOGADO)
REU:LIVING PANAMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA REU:CYRELA CONSTRUTORA LTDA
REU:TELMA MARIA FERNANDES LADEIRA REU:JOSE CRISTIANO NEVES PALHETA REU:S I DA
SILVA EPP Representante(s): OAB 26855 - ITAAN FERREIRA SIMÕES (ADVOGADO) . ATO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §2º, II do Provimento nº
006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, com nova redação dada pelo Provimento nº
008/2014-CJRMB, intimo o autor, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre as contestações
apresentadas às fls. 182/241, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 16 de setembro de 2019 Nathalie
Magalhães Meneses Analista Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PROCESSO: 00026247420038140301 PROCESSO ANTIGO: 200310050957
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Ação:
Cumprimento de sentença em: 16/09/2019 ADVOGADO:ELAINE CAROLINE MARTINS DE SALLES
AUTOR:ANTONIO ALVES DE SALLES FILHO Representante(s): TIAGO SILVA GUIMARAES
(ADVOGADO) REU:GUARUJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Representante(s): OAB
8553 - MARCELO ARAUJO SANTOS (ADVOGADO) OAB 196459 - FERNANDO CESAR LOPES
GONCALVES (ADVOGADO) OAB 8553 - MARCELO ARAUJO SANTOS (ADVOGADO) OAB 196459 FERNANDO CESAR LOPES GONCALVES (ADVOGADO) . R.H. Processo Cível Nº. 000262474.2003.8.14.0301 - Decisão - Face a manifestação de fl. 484 e ainda considerando que a parte executada
não se manifestou em relação ao despacho de fl. 483, HOMOLOGO o cálculo do contador judicial (fls.
478/482). Nota-se que o trabalho técnico-científico apresentado pela expert não foi questionado através de
prova equivalente, isto é, documento que enfraqueça as razões expendidas no laudo, devendo prevalecer
as conclusões ali apontadas. Versando a impugnação unicamente acerca de excesso de execução, sendo
demonstrado pelo contador judicial o quantum devido, prossiga-se o cumprimento de sentença. Defiro o
pedido de penhora on line (fls. 484). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado (art. 854,
§3º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intimem-se. Cumpra-se. Belém - PA, 12 de setembro de 2019. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO:
00058078220158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Ação: Execução de Título Judicial em: 16/09/2019
EXEQUENTE:NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA Representante(s): OAB 10988 - MONICA ARAUJO
MIRANDA (ADVOGADO) OAB 19067 - LUCAS GOMES BOMBONATO (ADVOGADO) EXECUTADO:M.
A. DA SILVA & CIA. LTDA - ME. - Decisão - I - Defiro o pedido formulado pela parte Exequente à fl. 59.
Assim, proceda-se à consulta em nome da executada e seus sócios, indicados à fl. 48, junto aos sistemas
de busca de endereço disponíveis à Justica (INFOSEG, INFOJUD, sítio do TRE, etc), para fins de
verificação do endereço da parte Executada. Ciente dos endereços, deverá a parte Exequente proceder à
citação destas. II - Considerando que não tenha sido possível compor a lide é que passo a realizar o
arresto, em conta Bancária em desfavor da parte Executada, cujo fundamento encontra-se no art. 830 do
CPC/15. III - O referido arresto constitui-se como espécie de pré-penhora, passível de ocorrer quando a
parte Executada não for encontrada para ser citada e quando existir bens penhoráveis. Tal medida existe
para evitar que os bens desapareçam. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde o ano
de 2013, estendeu a alternativa legal para o procedimento eletrônico. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. É possível a realização do arresto online na hipótese em que o executado não tenha sido
encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC
consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a
citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso
e independente da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto,
realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de
localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para
a sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto online, a Lei