TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
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à administraç¿o militar:
Pena - reclus¿o, de quatro a oito anos.
(...)
- Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclus¿o, até seis anos.
(..)
Furto qualificado
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclus¿o, de dois a oito anos.
(..)
§ 6º Se o furto é praticado:
I - com destruiç¿o ou rompimento de obstáculo à subtraç¿o da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclus¿o, de três a dez anos.
(...)
- Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse ou detenç¿o, em raz¿o do cargo ou comiss¿o, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclus¿o, de três a quinze anos.
(...)
- Concuss¿o
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funç¿o ou antes de
assumi-la, mas em raz¿o dela, vantagem indevida:
Pena - reclus¿o, de dois a oito anos.¿