TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6738/2019 - Segunda-feira, 9 de Setembro de 2019
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inicial, para condenar o requeridoJAMES DA CONCEIÇÃO SOBRINHO ao pagamento dealimentosem
favor do menor M.C.S e H.C.S, representado por sua genitora ROSANGELA SANTOS CHAGAS, no
percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, a
começar no dia 10 posterior a intimação desta sentença, diretamente à genitora do menor, mediante
recibo. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, consoante o artigo 487, I,
do NCPC. Sem custas, face a gratuidade da justiça.Condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do
NCPC.Intime-se o requerido, pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério
Público. Após formalidades legais, arquive-se. CÓPIA DESTA SENTENÇA EM VIA DIGITALIZADA VALE
COMO MANDADO. Tucumã? PA, 04 de setembro de 2019. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
Número do processo: 0800331-63.2018.8.14.0062 Participação: REQUERENTE Nome: L. B. D. C. D.
Participação: ADVOGADO Nome: ELIGEANE GONCALVES DINIZOAB: 23404-B/PA Participação:
REQUERENTE Nome: L. A. D. S. Participação: ADVOGADO Nome: ELIGEANE GONCALVES DINIZOAB:
23404-B/PA Participação: REQUERENTE Nome: L. B. D. C. D. Participação: REQUERENTE Nome: L. A.
D. S. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. Processo Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará
[Fixação, Dissolução]DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)4 de setembro de 2019Nome: LORENA BEATRIZ
DO CARMO DIASEndereço: VICINAL P4, SITIO DOIS IRMAOS, ZONA RURAL, TUCUMã - PA - CEP:
68385-000Nome: LUIZ ANTONIO DE SOUZAEndereço: VICINAL P4, SITIO DOIS IRMAOS, ZONA
RURAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000Nome: LORENA BEATRIZ DO CARMO DIASEndereço:
VICINAL P4, SITIO DOIS IRMAOS, ZONA RURAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000Nome: LUIZ
ANTONIO DE SOUZAEndereço: VICINAL P4, SITIO DOIS IRMAOS, ZONA RURAL, TUCUMã - PA - CEP:
68385-0000800331-63.2018.8.14.0062Vara Única de TucumãREQUERENTE: LORENA BEATRIZ DO
CARMO DIAS, LUIZ ANTONIO DE SOUZAREQUERENTE: LORENA BEATRIZ DO CARMO DIAS, LUIZ
ANTONIO DE SOUZASENTENÇATratam os autos de ?Ação de Divórcio Consensual? movida pelas
partes, no bojo da qual pleiteiam dissolução da união, partilha de bens, guarda da filha menor, alimentos e
regulamentação de direito de visitas.Manifestação Favorável do Ministério Público às fls. 61/62. Vieram os
autos conclusos. Eis o breve relatório.Passo a fundamentar.Inicialmente, impende ressaltar que a questão
tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do
descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.Diante disso, com efeito, o art.
487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com
exame do mérito,litteris:Haverá resolução do mérito quando o juiz:III - homologar b) a
transaçãoDecidoDiante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido paraDECRETAR O
DIVÓRCIOdeLORENA BEATRIZ DO CARMO DIAS E LUIZ ANTONIO DE SOUZA,HOMOLOGANDO, por
sentença, a transação celebrada entre as partes,a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que
possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o
processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como
título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Após o trânsito em julgado, devidamente
CERTIFICADO, EXPEÇA-SE Mandado de Averbação ao Cartório do Serviço Notarial e Registral das
Pessoas Naturais competente para que proceda às averbações e retificação necessárias, inclusive
procedendo com remessa de carta precatória, se for o caso. Intimem-se as partes na pessoa de seu
advogado via DJE.Intime-se o MP pessoalmente com vista dos autos.Após trânsito em julgado,arquivemse os presentes autos. Cópia desta decisão em via digitalizada SERVE COMO
MANDADO/OFÌCIO.Tucumã (PA), 04 de setembro de 2019. HAENDEL MOREIRA RAMOSJuiz de Direito
Número do processo: 0800301-91.2019.8.14.0062 Participação: REQUERENTE Nome: CARLOS ALVES
DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANO CORADO DOS REISOAB: 786PA Participação:
REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁCOMARCA DE TUCUMÃEndereço: Av. Juiz Manoel Maria Barros Costa,
s/n, Centro ?CEP 68.385-000 ?fone/Fax (094)3433 ? 1073ATO ORDINATÓRIOCom fulcro no art. 1º, § 2º,
Inc. I, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do
Magistrado, redesigno a audiência de conciliação/mediação para odia 10/10/2019, às11h00min.Cumpra-se
conforme determinado na decisão.Intimem-se. Expeça-se o necessário.SERVE O PRESENTE COMO
MANDADO DE INTIMAÇÃO.Tucumã-PA, 02 de setembro de 2019.MANOEL VARGAS LUCINDODiretor