TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6702/2019 - Quinta-feira, 18 de Julho de 2019
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Para a teoria da posse, segundo os arts. 485-523, que interessa é a senhoria da coisa (pot, sedare), o
estado de fato, a situação real, o poder fático sobre a coisa. (Tratado de Direito Privado, Tomo X, p. 13,
Borsoi, 1971).
O pedido de reconhecimento de posse após o transcurso de três décadas, tendo o suposto esbulhador por
todo esse tempo permanecido na área, não pode merecer acolhimento. Uma vez que a lei tem finalidade
de pacificação social e sua aplicação deve sempre observar esse princípio, tanto que sequer foi atendido
seu pedido liminar de reintegração possessória.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema LIBRA.
Ponta de Pedras/PA, 16 de julho de 2019.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA
Juiz de Direito