TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6606/2019 - Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
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cláusula 16ª, §1º, ¿c¿, do contrato de compra e venda (fls 27), que impõe a perda de 30%(trinta por cento)
ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas,
financeiras, publicitárias, lançamento e indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
Acrescenta que notificou extrajudicialmente (fls.31/32) a ré da intenção de rescisão contratual e
solicitou a devolução de 90% (noventa por cento) do valor atualizado correspondente às parcelas já
quitadas, sem obter qualquer resposta por parte da demandada.
Requer em sede de tutela de
urgência a suspensão de cobrança das parcelas e de possível taxa condominial, bem como de medidas
coercitivas judicial ou extrajudicial.
É o sucinto e suficiente relatório. Fundamento e Decido.
DA
TUTELA DE URGÊNCIA. Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchidos os requisitos
essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão porque a recebo pelo rito comum e passo à
apreciação do pedido de tutela de urgência.
Certamente, a concessão da tutela de urgência está
condicionada às disposições previstas no artigo 300 do Código Processual Civil, de tal modo que, para a
sua concessão, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De igual modo, da mesma forma em que é possível
a concessão de tutela de urgência antecipada de forma liminar (CPC, art. 300, §2º), esta não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois esta
poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A probabilidade do direito é a análise, em
juízo precário, de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Logo,
ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse
direito e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição
sumária, e não exauriente.
No vertente caso, os documentos de fls. 33/34 demonstram a existência
da dívida alegada. Por sua vez, a parte autora tentou promover negociação junto a requerida, conforme se
observa da notificação extrajudicial de fls. 31/32, o que funciona como indicativo da veracidade dos fatos
que alega.
No que se refere ao percentual de devolução dos valores já quitados a título de multa
contratual, é necessário juízo de mérito.
O perigo de dano é indene a cobranças de valores restantes
do contrato, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção
ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança gerariam danos irreparáveis, inclusive de ordem
moral, especialmente se indevida a multa contratual para rescisão, como se alega.
Por fim, não há
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois em caso de improcedência da
pretensão do autor a cobrança permanecerá hígida e a ré poderá se utilizar de todos os meios legalmente
previstos para reaver seu crédito.
DISPOSITIVO.
Assim, CONCEDO a tutela de URGÊNCIA
ANTECIPADA para determinar ao réu que se abstenha de efetivar qualquer ato de cobrança
correspondente ao contrato de aquisição de imóvel de matrícula 13973, inclusive restrições junto aos
órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias. Deixo, contudo, de declarar a rescisão do contrato,
diante do nítido caráter da irreversibilidade, por ser matéria reservada ao mérito. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 20.000,00 (vinte mil reais).
Atos de impulso
I - Por se tratar de causa que admite autocomposição, apesar do desinteresse
do autor na composição, entretanto, considerando que o desinteresse tem que ser demonstrado por
ambas as partes, conforme redação do art. 334, §4º, do CPC, designo Sessão de Conciliação e Mediação
para o dia _26_/_04__/2019, às _11__:_00__ horas, ressaltando, todavia, que, nesta hipótese, o prazo de
15 dias para apresentação da defesa começará a fluir da audiência, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
II - Cite-se o(a) Ré(u) com
antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação, advertindo-o de que o
desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC), instante em que iniciará o prazo
para a defesa.
III - O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
IV - As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Cite-se no endereço constante nos
autos.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intime-se a parte autora para se fazer presente
ao ato acompanhada do seu advogado.
Redenção/PA, 14 de fevereiro de 2019.
LEONILA
MARIA DE MELO MEDEIROS
Juíza de direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção