TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6604/2019 - Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
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686, do Código de Processo Penal; Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação do Réu.
Intimem-se pessoalmente o condenado e seu advogado e Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Soure (PA), 07 de
fevereiro de 2019. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito PROCESSO: 00004616120198140059
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE GOUDINHO
SOARES Ação: Representação Criminal em: 08/02/2019 REPRESENTANTE:DELEGACIA DE POLICIA
DE SOURE REPRESENTADO:MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTADO:CLEITON
CARLOS SOARES FERNANDES REPRESENTADO:WALLACY GONCALVES DE LIMA
REPRESENTADO:E OUTROS REPRESENTADO:WILDSON DE OLIVEIRA VITELLI
REPRESENTADO:MAURILIO CESAR SILVA SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº. 0000461-61.2019.8.14.0059 DECISÃO /
MANDADO Vistos etc. Trata-se de Representação pela Busca e Apreensão Domiciliar e por Prisões
Temporárias, outrora deferidas e cujos alvos compreenderam diversos(as) suspeitos(as) de envolvimento
com o crime de Tráfico de Entorpecentes (Art. 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006) que assola esta cidade.
Após o cumprimento dos correspondentes mandados e transcurso dos demais atos procedimentais
atinentes à espécie, a Autoridade Policial pugnou pela CONVERSÃO da(s) PRISÃO(ÕES)
TEMPORÁRIA(S) de CLEITON CARLOS SOARES FERNANDES e WALLACY GONÇALVES DE LIMA
em PRISÃO(ÕES) PREVENTIVA(S), alegando a existência dos pressupostos para a concessão da
medida judicial também cautelar. Ocorre que este Juízo deferiu tão-somente a representação em
referência a WALLACY, deixando indevidamente de fazê-lo quanto ao suspeito CLEITON. Vieram-se os
autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A prisão temporária é um instituto processual previsto na
Lei Nº. 7.960/89 e, para sua decretação, faz-se necessária a implementação dos requisitos contidos nos
incisos I, II e III, do Art. 1º, da Lei de regência supracitada. Desta forma, cabe ao Representante, ao
postular a medida, demonstrar que gravita em torno do(s) Representado(s): a) sérios indícios de autoria ou
participação em crimes elencados no inciso III da Lei 7.960/89 (fumus bonis iuris); b) cumulada com a
comprovação da imprescindibilidade da medida extrema para o sucesso das investigações (periculum
libertatis). No caso em análise, entrevejo presentes os aludidos pressupostos autorizadores à manutenção
da prisão cautelar, vez que existente considerável conteúdo probatório da existência do crime perquirido
nos presentes autos e indícios suficientes de que os investigados tenham concorrido para a autoria do fato
delituoso, vez que as Polícias Civil e a Militar vinham recebendo denúncias anônimas de que a prática de
comercialização de droga neste Município encontrava-se se desenvolvendo. Ressalte-se, ademais, que a
Autoridade Policial, em uma das diligências de busca e apreensão domiciliar promovidas, apreendeu no
imóvel dos supra representados Cleiton e Wallacy quantidade razoável de droga, ou seja, 75 (setenta e
cinco) petecas de substância assemelhada ao entorpecente conhecido como "OXI" e 01 (uma) pedra de
aproximadamente 20 g (vinte gramas) da mesma substância, prontas para serem comercializadas,
panorama o qual sugere fortemente a presença dos pressupostos e requisitos à manutenção da prisão
temporária. Sob outro prisma, noto que houve superveniente pedido policial no sentido de que a prisão
temporária dos mesmos fosse convertida em preventiva, entendimento inclusive corroborado pelo
Representante do Parquet, o que, de fato, merece prosperar, vez que a paz e a tranquilidade social estão
ameaçadas pelo comportamento daquele, totalmente divorciado do modus vivendi da sociedade local,
tudo indicando que, caso em liberdade, voltará a praticar o delito. Presentes, portanto, os pressupostos e
requisitos à prisão preventiva, nos termos do Art. 312, do Código de Processo Penal, tudo em nome da
ordem pública e da eventual aplicação da lei penal. O fato de ter emprego definido, estar radicado no
distrito da culpa, não afasta a possibilidade de manutenção de sua custódia cautelar, se outros motivos
autorizam tal decretação. No caso em análise, vejo presente pressupostos e hipóteses da Prisão
Preventiva, senão vejamos: crime punido com reclusão e estando presentes os requisitos do Art. 312, do
CPP. Outrossim, não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio: "RESIDÊNCIA FIXA, BONS
ANTECEDENTES HABEAS CORPUS. ROUBO À M"O ARMADA EM CONCURSO DE PESSOAS E
CORRUPÇ"O DE MENORES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUEST"ES FÁTICAS
CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇ"O PRINCIPAL. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA.
PERICULOSIDADE N"O AFASTADA. PRIS"O PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não se configura constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção a prisão preventiva decretada sob a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista
a periculosidade do agente, demonstrada pelas sucessivas práticas de roubo à mão armada contra vítimas
diferentes, ainda mais quando não possui bons antecedentes. Inobstante a primariedade, a residência fixa
e o fato de ser estudante, figura-se impossível a concessão da liberdade provisória, em razão da
manutenção da ordem pública. É inadequada a estreita via do Habeas Corpus para a análise do mérito do
processo principal. (TJMG - HC 1.0000.07.449809-8/000 - 1ª C.Crim. - Relª. Desª. Márcia Milanez - DJMG