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TJMS 16/08/2022 -Pág. 284 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5013

284

DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA
DIRIGIR - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE DURANTE A PENDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das
Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a
segurança.
Mandado de Segurança Cível nº 4000347-52.2022.8.12.9000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª
Vara do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e SilvaImpetrante: Alex dos Santos
MartinsAdvogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS)Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Campo GrandeLitisconsorte: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul - Detran MSProc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)E M E N T A - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA
DIRIGIR - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE DURANTE A PENDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança.
Mandado de Segurança Cível nº 4000408-10.2022.8.12.9000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª
Vara do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e SilvaImpetrante: Thalita Machado
BatistaDPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulImpetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo GrandeLitisconsorte: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado:
Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE
(ART. 196 DA CF/88) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - PRESENÇA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança.
Mandado de Segurança Cível nº 4000416-84.2022.8.12.9000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível e CriminalRelator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e SilvaImpetrante: Maria Ramona Gomes Vigini
LopesDPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulImpetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de DouradosLitisconsorte: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Procurador do
Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)Litisconsorte: Município de DouradosProc. Município: Procurador do Município (OAB:
B/AO)E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88) - FORNECIMENTO DE VACINA
- TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0800865-77.2019.8.12.0110/50001Comarca de Juizado Especial
Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRequerente:
Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)Reqda: Tania Regina
Tomicha DeliaAdvogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)Advogado: Alessandro Santana dos Santos (OAB: 15442/MS)
O Recorrente Estado de Mato Grosso do Sul peticionou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ao Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 18, §3º da Lei Federal nº 12.153/2009. No julgamento da Reclamação 26.335/RO,
restou esclarecido que “a citada Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo
a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos
a este Tribunal”. Desta feita, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Suspendam-se os autos principais. Intimem-se. Cumpra-se.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0803282-20.2021.8.12.0017/50001Comarca de Nova Andradina
- Juizado Especial Adjunto CívelRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRequerente: Estado de Mato Grosso do SulProc. do
Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)Requerido: PM Guilherme Vieira AragaoAdvogado: Camila Aparecida
Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS)O Recorrente Estado de Mato Grosso do Sul peticionou o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 18, §3º da Lei Federal nº 12.153/2009.
No julgamento da Reclamação 26.335/RO, restou esclarecido que “a citada Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de
admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder
ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal”. Desta feita, intime-se a parte contrária para manifestação no
prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Suspendam-se os autos
principais. Intimem-se. Cumpra-se.
Recurso Inominado Cível nº 0808207-71.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª
Vara do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: Francisco Carlos de Albuquerque
VilhalbaAdvogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS)Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS)Advogado: Lucas
Tobias Arguello (OAB: 20778/MS)Recorrido: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de
Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS)Assim, diante do manifesto interesse em desistir do recurso, homologo o pedido de desistência
formulado. Sem custas e honorários advocatícios.
Recurso Inominado Cível nº 0815471-42.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara
do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: Estado de Mato Grosso do SulProc. do
Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)Recorrido: Naila de Souza PenzeAdvogado: Kaique Ribeiro
Yamakawa (OAB: 22020/MS)Diante do exposto, ante o teor da decisão proferida pelo e. Min. Relator da ADI 5090 no STF, bem
como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, determino o
cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada ADI, com a suspensão do processo até o julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inclua-se o presente feito na fila respectiva do SAJ. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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