Publicação: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4988
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Processo 0801268-21.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material
Exeqte: Ilma Iolanda Vitoriano Bandeira - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB S/MS)
ADV: MAISA MARQUES MACEDO (OAB 23104/MS)
Intimação da parte autora/requerente para no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do ofício, sob pena de
extinção do autos
Processo 0801328-57.2021.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Suellen Christina Nakagaki da Cunha
ADV: THAIS MARQUES CAVALCANTE (OAB 21141/MS)
... Isso posto, julgo improcedente a presente demanda e extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de
Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de
estilo.
Processo 0801360-62.2021.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Angelita Pereira da Silva - Me
ADV: CHRISTIAN MENDONZA MARQUES (OAB 21652/MS)
ADV: THAIS MARQUES CAVALCANTE (OAB 21141/MS)
... Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte requerida Alvaro Augusto Lopes a pagar à parte requerente
Angelita Pereira da Silva, a quantia de R$164,00 (cento e sessenta e quatro reais) corrigidos monetariamente desde 14/11/2020
pelo IGPM, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, desde a citação, ocorrida em 20/10/2021. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendose as diligências necessárias.
Processo 0801407-70.2020.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Exeqte: Vanderson dos Santos Moura - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: MARIA LUCELIA DE FIGUEIREDO (OAB 23076/MS)
ADV: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB S/MS)
ADV: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO (OAB 21561/MS)
Intimação da parte interessada sobre a juntada do oficio
Processo 0801680-15.2021.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Wilian Yudi de Carvalho Ohashi
ADV: CHRISTIAN MENDONZA MARQUES (OAB 21652/MS)
ADV: THAIS MARQUES CAVALCANTE (OAB 21141/MS)
Intimação da parte autora/requerente para no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada da CP negativa, sob
pena de extinção do autos
Processo 0801708-80.2021.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Reqte: Wilian Yudi de Carvalho Ohashi
ADV: CHRISTIAN MENDONZA MARQUES (OAB 21652/MS)
ADV: THAIS MARQUES CAVALCANTE (OAB 21141/MS)
... Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para fins de condenar a parte requerida Deyve Francisco Soares de Mello a pagar à parte requerente Wilian
Yudi de Carvalho Ohashi, a quantia de R$300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente desde 14/02/2020 pelo IGPM,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ocorrida em 14/04/2022. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendo-se as diligências
necessárias.
Processo 0802185-06.2021.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Marcos da Silva
ADV: RICARDO ELOY IBANHES (OAB 11650/MS)
Intimação da parte autora/requerente para no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, sob pena
de extinção do autos
Iguatemi
Vara Única de Iguatemi
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2022
Processo 0000594-30.2022.8.12.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Réu: Julio Antunez de Quadra e outro
ADV: BRUNA PILOTTI (OAB 110588/PR)
ADV: FERNANDA BUENO DOS SANTOS (OAB 19542/MS)
I Da reavaliação da prisão preventiva Diante do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação
dada pela Lei nº 13.964/2019) passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu. Com a entrada em vigor da
Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada a
necessidade de que exista no caso concreto prova de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O parágrafo 2º
do mesmo dispositivo exige que A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio
de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O artigo
315, parágrafo 1º, passou a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.