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TJMS 01/09/2021 -Pág. 567 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4798

567

§2º e 84) e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo do trabalho
realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido
desde a distribuição da ação (CPC, §§ 2º e 8º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução
de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso
de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação
adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas
contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas
as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo
requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Processo 0800503-74.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Daniel Stello - Priscila Meirelles Bernardinelli - Réu: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda Torp Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A - Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Associação
Terras Alphaville Dourados 1
ADV: MELINA ALVES AMANCIO (OAB 97241/MG)
ADV: ROGER FREDERICO KÖSTER CANOVA (OAB 8957/MS)
ADV: MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 8295/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Sent parte dispositiva....Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por Priscila Meirelles Bernardinelli em desfavor de Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A, TL
Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários LTDA e
Associação Terras Alphaville Dourados 1, para o fim de: (a) acolher a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva
arguida por Associação Terras Alphaville Dourados 1, relativamente aos pedidos de rescisão do contrato e restituição de valores
pagos. (b) afastar a preliminar de carência de ação por impossibilidade do pedido formulado Torp Dourados Empreendimento
Imobiliário Spe S/A, TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe LTDA, Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários LTDA, no que concerne a impossibilidade da parte autora pleitear a rescisão do contrato em apreço; (c) declarar
rescindido, a partir da data da data da última citação ocorrida nestes autos, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e
Venda de Imóvel objeto desta ação, pp.28/70, relativamente aos Lotes 07 e 10 da Quadra J1, do Loteamento Terras de Alphaville
Dourados, nesta cidade de Dourados; (d) condenar as partes rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários
Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda a
restituírem à parte autora os valores apontados na inicial, em parcela única e de imediato, a integralidade do valor por ele pago,
relativamente aos contratos de pp.28/70, R$ 285.470,15 (duzentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e quinze
centavos), conforme demonstrativos de pp.92/103. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV a
partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data da efetiva
restituição; (e) condenar as rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento
Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda ao pagamento, em favor do autor, de cláusula
penal compensatória no percentual de 20% sobre o valor a ser restituído; (f) rejeitar o pedido de incidência da multa de 10%
prevista na Cláusula Décima Nona do Contrato; (g) declarar não ressarcíveis os valores pagos a título de taxas condominiais
à requerida Associação Terras Alphaville Dourados 1; (h) declarar, outrossim, serem de responsabilidade da parte autora os
débitos relativos a impostos incidentes sobre o imóvel, até a data da rescisão do contrato. Torno definitiva a tutela de urgência
deferida às pp.153/158. A parte autora sucumbiu integralmente em relação à ré Associação Terras Alphaville Dourados 1. Em
relação às demais rés, decaiu de parte mínima, apenas no que se refere à multa o percentual de 10%, representando parte
mínima do pedido. A sucumbência fica assim distribuída: (i) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) patrono(s) da parte ré Associação Terras Alphaville Dourados 1, que fixo no percentual de 12%, a ser calculado
sobre 1/4 (um quarto) do valor atualizado dado à causa; (ii) condeno a partes rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, que fixo
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, solidariamente. Os honorários foram fixados
considerando o êxito de cada parte, o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o local da prestação do serviço,
a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento
com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição
de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b)
havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s)
preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009,
§1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Processo 0801096-40.2019.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: José Tibiriça Martins Ferreira - Neiva Andrade Ferreira - Reqdo: Santo Antônio Futebol Clube
ADV: JOSÉ GOMES DA SILVA (OAB 7897/MS)
ADV: OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRÜGER (OAB 14369/MS)
ADV: NERI AZAMBUJA (OAB 2802/MS)
ADV: DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUJA (OAB 9506/MS)
Sent parte dispositiva...Ante ao exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Como
corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e
84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local
da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por
parte do demandado, fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Declaro
encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia
deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC,
art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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