Publicação: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4795
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impugnação de uma das partes, mas que não extingue o cumprimento de sentença, o que não foi o caso. Inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal, vez que há expressa previsão legal a respeito do recurso cabível, tratando-se de erro inescusável.
Recurso não conhecido.
Reclamação nº 1412079-84.2021.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Reclamante: Município de Três Lagoas
Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS)
Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS)
Reclamado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
Interessado: Marcos Alexandre Bocato
Advogada: Yasmim Camila Ferrini (OAB: 20661/MS)
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, recebo a presente Reclamação e determino a suspensão a
suspensão da decisão de fl. 304 dos autos originários, no ponto em que dilatou o prazo para desocupação voluntária em mais
30 (trinta) dias, determinando que a ordem de reintegração de posse seja cumprida dentro do prazo já anteriormente fixado, sem
qualquer nova dilação, fato que deve ser imediatamente comunicado ao douto juízo de primeiro grau, para que assim proceda.
Notifique-se o douto juiz a quo para prestar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem os autos conclusos. Registre-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1412263-74.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Belaus de Carvalho Pereira
Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Advogado: Mário Cardoso Júnior (OAB: 12534/MS)
Agravada: Lilian Campos Vilasanti
Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS)
Agravado: Giovany Leite Ramos
Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS)
ARESP - JG
Agravo de Instrumento nº 1412263-74.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Belaus de Carvalho Pereira
Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Advogado: Mário Cardoso Júnior (OAB: 12534/MS)
Agravada: Lilian Campos Vilasanti
Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS)
Agravado: Giovany Leite Ramos
Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO PREPARO - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I)
Se o recorrente não recolher o preparo no prazo determinado pelo relator que indeferiu os benefícios da assistência judiciária
gratuita, o recurso não será conhecido, uma vez que deserto. II) Recurso não conhecido, com arrimo nos artigos 1.007, caput, e
102, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Agravo de Instrumento nº 1412789-07.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Deville Hotéis e Turismo Ltda.
Advogado: Ademar Nitschke Júnior (OAB: 39272/PR)
Advogado: João Paulo Atilio Godri (OAB: 73678/PR)
Agravada: Natália Barbosa Bueno
Advogado: Renatha Camargo de Oliveira (OAB: 21505/MS)
Advogado: Juliano Roncatti Almeida (OAB: 18806/MS)
Advogado: João Pedro Queiroz Saddi (OAB: 20296/MS)
Advogada: Natália Barbosa Bueno (OAB: 24111/MS)
Agravado: Wenderson Bertoldo da Silva
Advogado: Renatha Camargo de Oliveira (OAB: 21505/MS)
Advogado: Juliano Roncatti Almeida (OAB: 18806/MS)
Advogado: João Pedro Queiroz Saddi (OAB: 20296/MS)
Advogada: Natália Barbosa Bueno (OAB: 24111/MS)
Diante do exposto, recebo o presente recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo e determino o seu
regular processamento. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta, consoante
previsão do artigo 1.019, II, NCPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.