Publicação: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4772
890
consultório do médico perito João Osvaldo dos Santos, situado na rua João Rosa Goes, 1025., Dourados-MS. Deverá o autor
comparecer munido ds documentos pessoais com fito, bem como de todos os exames complementares que já tenha realizado.
Considerando a Pandemia do COVID-19 algumas medidas são essenciais para evitar contágio: utilização de máscara facial;
respeitar a distância de pelo menos 2m entre os periciados; apresentar-se desacompanhados no local da perícia, exceto em
caso de incapazes ou do acompanhamento de médicos assistentes”.
Processo 0004871-62.2020.8.12.0002 (processo principal 0102027-75.2005.8.12.0002) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Honorários Advocatícios
Reqte: J.C.M. - Reqdo: L.C.V.M. - J.G.V.M.
ADV: JOSÉ CARLOS MANHABUSCO (OAB 3310/MS)
Autor: intimo da contestação, preliminares e documentos, no prazo de 15 dias querendo impugnar.
Processo 0006948-30.2009.8.12.0002 (002.09.006948-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Diego Lucas Fernandes Roza e outros - Exectda: Suzy Mary Gonçalves Lima e outros
ADV: GESSIELY SIQUEIRA MATOSO CAMPIONE (OAB 17091/MS)
ADV: ANA LARISSA FERNANDES ROZA (OAB 15705/MS)
ADV: JOSÉ HUMBERTO ALVES ROZA (OAB 2581/MS)
Manifestem as partes, em quinze dias, acerca da juntada de carta precatória e laudo de avaliação de pp. 396-407.
Processo 0800317-51.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Banco Cetelem S.a. - Exectda: Vanil Cabreira
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Autor: intimo da certidão de decurso de prazo; em 05 dias manifestar requerendo o que for de direito; em caso de pedido de
Sisbajud, juntar cálculo atualizado.
Processo 0801609-71.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Geraldo Correa de Almeida Filho - Réu: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda - Torp
Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A - Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Associação Terras
Alphaville Dourados 1
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ROGER FREDERICO KÖSTER CANOVA (OAB 8957/MS)
ADV: MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 8295/MS)
Sent parte dispositiva...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por Geraldo Correa de Almeida Filho em desfavor de Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A,
TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários LTDA e
Associação Terras Alphaville Dourados 1, para o fim de: (a) acolher a preliminar de carência de ação por ilegitimi-dade passiva
arguida por Associação Terras Alphaville Dourados 1, rela-tivamente aos pedidos de rescisão do contrato e restituição de valores
pagos. (b) afastar a preliminar de carência de ação por impossibilidade do pedido formulado Torp Dourados Empreendimento
Imobiliário Spe S/A, TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe LTDA, Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários LTDA, no que concerne a impossibilidade da parte autora pleitear a rescisão do contrato em apreço; (c) declarar
rescindido, a partir da data da data da última citação ocorrida nestes autos, o Instrumento Particular de Promessa de Compra
e Venda de Imóvel objeto desta ação, pp.35/48 e consequentemente o Instrumento Público de Compra e Venda de pp.55/75,
relativamente ao Lote 14 da Quadra J1, do Loteamento Terras de Alphaville Dourados, nesta cidade de Dourados; (d) condenar
as partes rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda a restituírem à parte autora os valores apontados na inicial,
em parcela única e de imediato, a integralidade do valor por ele pago, relativamente aos contratos de pp.35/48 e 55/75, R$
134.229,17 (cento e trinta e quatro mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), conforme demonstrativos de
pp.49/52. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV a partir dos respectivos desembolsos,
e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data da efetiva restituição; (e) condenar as
rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL
Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda ao pagamento, em favor do autor, de cláusula penal compensatória
no percentual de 20% sobre o valor a ser restituído; (f) rejeitar o pedido de incidência da multa de 10% prevista na Cláusula
Décima Nona do Contrato; (g) declarar não ressarcíveis os valores pagos a título de taxas condominiais à requerida Associação
Terras Alphaville Dourados 1; (h) declarar, outrossim, serem de responsabilidade da parte autora os débitos relativos a impostos
incidentes sobre o imóvel, até a data da rescisão do contrato. Torno definitiva a tutela de urgência deferida às pp.81/86. Houve
sucumbência recíproca. Em relação à ré Associação Terras Alphaville Dourados 1, sucumbiu o requerente integralmente. Em
relação às demais rés, decaiu de parte mínima, apenas no que se refere à multa o percentual de 10%, representando parte
mínima do pedido. A sucumbência fica assim distribuída: (i) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do patrono a ré Associação Terras Alphaville Dourados 1, que fixo no percentual de 12%, a ser calculado sobre 1/4
(um quarto) do valor atualizado dado à causa; (ii) condeno o autor e as rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda ao pagamento das custas processuais, a ser dividido na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor, e 75%
(setenta e cinco por cento) para as requeridas, solidariamente; (iii) condeno as rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, que fixo no percentual de 12% sobre o
valor atualizado da condenação, solidariamente. Os honorários foram fixados considerando o êxito de cada parte, o grau de
zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido
desde a distribuição da ação. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487,
I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se
o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intimese o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões,
intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades
acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado,
com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se,
procedidas às necessárias anotações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.