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TJMS 16/07/2021 -Pág. 236 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 16 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4768

236

Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo, haja vista que não há pedido de efeito
suspensivo. Intime-se a Agravado para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo
de instrumento. Publique-se.
Agravo de Instrumento nº 1410452-45.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/MS)
Agravado: Linesio Teixeira da Silva
Neste momento, em ainda não tendo havido uma solução para a questão, inexistindo uma posição que uniformize o
entendimento adotado por esta 1ª Câmara Cível, sendo, ademais, possível constatar, à primeira vista, que a decisão agravada,
ao que parece, se trata de despacho de mero expediente que determina a emenda à inicial, intime-se o recorrente, nos termos
dos artigos 9º e 10 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do presente agravo de
instrumento. No mesmo prazo, deverá o agravante informar se existe interesse recursal, em razão de o município ter emendado
voluntariamente a inicial, o que constitui ato incompatível com a intenção de recorrer (ou manifeste-se pela inexistência de
efetivo prejuízo), visto que, conforme o art. 240, § 1.º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da
ação, isto depois do despacho que ordena a citação. Após, conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1410459-37.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/MS)
Agravado: Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda
Diante do exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito
aqui atribuído. Deixo de determinar a intimação da agravada para apresentar resposta, diante da deficiência do endereço até
então fornecido. Intime-se o agravante para que se manifeste sobre possível não conhecimento de parte do seu recurso, diante
do seu efeito meramente devolutivo. P. I.
Agravo de Instrumento nº 1410466-29.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/MS)
Agravado: Marcos Soares Baliero
Diante do exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito
aqui atribuído. Deixo de determinar a intimação do agravado para apresentar resposta, diante da deficiência do endereço até
então fornecido. Intime-se o agravante para que se manifeste sobre possível não conhecimento de parte do seu recurso, diante
do seu efeito meramente devolutivo. P. I.
Agravo de Instrumento nº 1410470-66.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/MS)
Agravado: Joao Afonso Vilela
Neste momento em ainda não há uma solução definitiva, visando uniformizar o entendimento adotado por esta 1.ª Câmara
Cível, mas em que é possível constatar, à primeira vista, que a decisão agravada, ao que parece, se trata de despacho de
mero expediente, onde se determina a emenda à inicial, intime-se o recorrente, nos termos dos artigos 9.º e 10 do Código de
Processo Civil, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do presente agravo de instrumento. No
mesmo prazo, deverá o agravante informar se existe interesse recursal, em razão de o município ter emendado voluntariamente
a inicial, o que constitui ato incompatível com a intenção de recorrer (ou manifeste-se pela inexistência de efetivo prejuízo), visto
que, conforme o art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação,
logo em seguida ao despacho que ordena a citação. Após, conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1410540-83.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Advogada: Maria Vania de Oliveira (OAB: 4848/MS)
Agravado: Silvio Roberto Carrato Junior
Diante do exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito
aqui atribuído. Deixo de determinar a intimação do agravado para apresentar resposta, diante da deficiência do endereço até
então fornecido. Intime-se o agravante para que se manifeste sobre possível não conhecimento de parte do seu recurso, diante
do seu efeito meramente devolutivo. P. I.
Agravo de Instrumento nº 1411354-32.2020.8.12.0000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Adair Ribeiro da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187/DP)
Agravado: Antônio Elias Maia da Silva
DefPub 1ª Cur E: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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