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TJMS 19/03/2021 -Pág. 89 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 19/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 19 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4689

89

e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIME-SE da
tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do
CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334,
§ 9.º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335 do
CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da
audiência de conciliação (quando não houver auto composição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de
pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na
audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Analisada
a tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Processo 0807955-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação
Reqte: Espólio de Deoclécio Pimentel - Reqdo: Fulano de Tal
ADV: MAYARA BENDO LECHUGA (OAB 14214/MS)
ADV: ÁLVARO VITAL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 1569/MS)
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: MARIANA MENDES MIRANDA DE BRITTO (OAB 14837/MS)
Vistos... I. Corrija-se o cadastro da parte autora (Espólio de Deoclécio Pimentel). II. No prazo de 15 (quinze) dias, pena de
indeferimento da inicial, emende a parte requerente a exordial, para o fito de exibir instrumento de mandato atualizado em nome
do espólio autor, observando, ainda, o que constante da certidão de p. 19, bem assim termo de inventariança atual (ou certidão
da ação de inventário). III. No mesmo prazo, traga para os autos documentação comprobatório em nome do espólio a fim de
comprovar que não é possível o recolhimento da taxa judiciária, em especial primeiras declarações/plano de partilha. IV. Após,
com ou sem atendimento, tornem conclusos em fila própria (medidas urgentes). Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0808379-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: José Félix dos Santos - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, EXTINGO, com resolução de mérito, a pretensão aforada
na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e
Dano Moral promovida por José Félix dos Santos em desfavor do Banco Celetem S/A, ambos suficientemente qualificados, forte
nas razões supra e com fincas no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor a pagar as custas e
despesas processuais da ação, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes
traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade e o presente julgamento
sem ingresso da causa na fase probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Oportunamente,
arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C
Processo 0809124-68.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Kaique Martinez Matias - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - TerIntCer: DIRETOR
PRESIDENTE DA SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - Perito: Jorge Vieira Borges
ADV: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intimação da parte autora para informar nos autos se houve seu comparecimento na perícia designada para 01/12/2020 às
09h20min.
Processo 0809957-52.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Compromisso
Reqte: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - Andre Luis Xavier Machado - Reqdo: Lisete Krauspenhar Moraes Me
ADV: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
ADV: CAROLINE HOLANDA QUEIROZ LEITE (OAB 25445/MS)
Intimação da parte credora para apresentar seus dados bancários para expedição e alvará em seu favor.
Processo 0811452-68.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
Reqte: Mariniz da Silva Leite - Reqdo: Casas Bahias
ADV: CALLEB KAELISTON ROMERO (OAB 16235/MS)
ADV: OSVALDO GABRIEL LOPES (OAB 19365B/MS)
ADV: JOÃO LUIZ RABELO DOS SANTOS (OAB 20302/MS)
Intimação para a parte autora juntar no prazo de 5 dias procuração em nome da Sociedade de Advogados mencionada na
petição de f.495.
Processo 0812408-79.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Toalheiro Campo Grande Ltda - Réu: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
ADV: PAULO CÉZAR GONÇALVES FERNANDES (OAB 25523/MS)
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a
possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º),
digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de
julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou
em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que
pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii)
expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte
requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre
a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes
para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila
específica para decisão/sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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