Publicação: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4685
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Trata-se de ação de guarda da menor M. E. J. M., cumulada com regulamentação de visitas e alimentos, promovida por S.J.
C. a C. M. em litisconsórcio com a filha, em face de M. I. M. J., pelo procedimento previsto no art. 693, do Código de Processo
Civil, cuja petição inicial preenche os requisitos legais. A guarda provisória somente deve ser deferida se houver situação
de risco que reclame a medida, de modo que, se isso não for constatado de plano, a ponderação judicial sobre a situação
da guarda se dará depois da oitiva das partes pelo juízo (Código Civil, art. 1.585). Por isso, estando o(a) menor com a parte
autora, que detém o exercício do poder familiar e pode, independentemente de ordem do juízo, promover o que necessário
para resguardá-lo, inclusive, por meio de eventual ação judicial, não há necessidade de se conceder a guarda a um ou outro
genitor neste momento sumário de cognição. Quanto às visitas, considerando que o requerido reside em comarca de outro
Estado, deixo para regulamentá-las após a sua manifestação, quando este poderá informar sobre a sua disponibilidade para o
exercício do direito de convivência, indicando a forma como pretende exercê-lo. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo, valor este que corresponde atualmente a R$ 330,00, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito bancário ou recibo. Tal quantia ajuda a cobrir as despesas da parte requerente, até que o ideal seja apurado
em cognição exauriente, bem como, leva em conta a inexistência de provas quanto aos rendimentos do requerido. Deixo de
designar a sessão de mediação prevista no CPC, levando em conta que a parte requerida reside em outra comarca, sendo mais
dispendioso marcar o ato e aguardar sua realização, o qual depende do deslocamento da parte requerida, do que já determinar
sua citação, com prazo para resposta, desde logo, encurtando-se o trâmite do processo. Ademais, a não designação da referida
mediação não obsta que as partes transacionem a respeito das questões discutidas nesta demanda. Cite-se, ficando autorizada
a realização do ato na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a parte requerida o prazo de 15 dias para
apresentar sua contestação, ficando advertida das hipóteses dos arts. 344 e 345 e incisos, ambos do CPC. Se necessário,
expeça-se carta precatória para o ato de citação. Cientifiquem-se as parte acerca da existência da “Oficina de Pais e Mães Online”, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa a conscientização dos protagonistas dos conflitos familiares
(pais, mães, e eventuais membros da família extensa), que acabam por envolver os menores em questões outras discutidas no
processo. No sítio da internet do CNJ, (www.cnj.jus.br/eadcnj), está disponibilizada em caráter permanente a referida oficina,
que oferece um espaço para reflexão e para uma nova concepção dos pais acerca do exercício da parentalidade responsável.
Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se.
Processo 0844016-95.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração
Autor: J.H.S. - Réu: G.S.C.
ADV: CLEVERSSON GOLIN (OAB 14452/MS)
ADV: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
Deixo de designar a audiência prevista no procedimento especial, bem como, aquela do procedimento comum do CPC,
levando em conta que o requerido reside fira da comarca, sendo mais dispendioso marcar o ato e aguardar sua realização, o qual
depende do deslocamento do requerido, do que já determinar sua citação, com prazo para resposta, desde logo, encurtando-se
o trâmite do processo. Cite-se, ficando autorizada a realização do ato na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil,
tendo o requerido o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, ficando advertido das hipóteses dos arts. 344 e 345 e
incisos, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se.
Processo 0844182-30.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Autora: M.E.F.A.
ADV: TÂNIA MARA MOURA FREITAS (OAB 11800/MS)
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de incluir no polo ativo da
relação jurídica processual a sua genitora, legitimada ativa para o pedido de guarda, na qualidade de autora e não apenas como
sua representante legal. Após, conclusos para análise da petição inicial.
Processo 0844598-95.2020.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha
Reqte: Ivone Pockel Monteiro Borba - Hudson Pockel Monteiro e outro
ADV: MARIANA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 21501/MS)
ADV: RICHARD SAYMON SANTOS DURÃES (OAB 21487/MS)
ADV: MATHEUS MACHADO LACERDA DA SILVA (OAB 21533/MS)
Trata-se de inventário dos bens deixados por Mafalda Pockel Monteiro, Espólio, que, nos termos do art. 664, do CPC,
processar-se-á na forma de arrolamento. Nomeio para o cargo de inventariante Ivone Pockel Monteiro Borba, a quem incumbe,
independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens
do espólio e o plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias. No mesmo prazo, o inventariante deverá provar a quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5°, CPC). Após, os herdeiros deverão ser citados para, no
prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a cerca do presente feito. Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art.626
§1º c/c 259 III do NCPC. Findo o prazo, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz. Deixo para apreciar o pedido
de justiça gratuita para momento posterior à apresentação das declarações, na qual deverá ser adequado o valor da causa ao
patrimônio deixado pelo de cujus. Após o efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos
para deliberações, inclusive, no caso de inércia do inventariante, para eventual remoção. Intime-se.
Processo 0844694-13.2020.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Lucia Aparecida de Oliveira - Herdeiro: K.R.L.
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
ADV: ALAETY PATRICIA CORONEL MUNHOZ (OAB 17884/MS)
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos documentos que demonstrem a existência da união estável.
4ª Vara de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2021
Processo 0001540-60.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: M.D.J.A.S. - Exectdo: B.A.S.
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
Assim, a despeito da desídia do devedor quanto ao cumprimento da obrigação, o que, embora censurável, não se revela
viável ou mesmo eficiente a adoção no momento, da medida consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
e Passaporte, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto. II) Quanto ao pedido de consulta aos Cartórios de Registro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.