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TJMS 16/07/2020 -Pág. 51 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 16 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4536

51

cautelas de estilo, independentemente de formal trânsito em julgado, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal.
P.R.I.C
Processo 0806351-79.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral
Autor: Ecad - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Réu: Non-stop Danceteria Ltda - Rodrigo Balta Insfran e
outro
ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
ADV: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 11282/MS)
ADV: MARCUS VINICIUS DOBBINS PENTIADO (OAB 24203/MS)
ADV: GUSTAVO FUTAGAMI DA SILVA (OAB 22915/MS)
Intima-se a parte autora para manifestar acerca da certidão de f. 273.
Processo 0806678-24.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Ademir Machado - Ré: Banco BMG SA
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
Sentença: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito
c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais movida por Ademir Machado em desfavor de Banco BMG
S/A, ambos suficientemente qualificados. Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código
de Processo Civil, em especial a singeleza da causa (lide repetitiva) e o presente julgamento antecipado, fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa atualizado, verbas que restam suspensas sob condição à prova de que possui o vencido
condições de adimplir o respectivo valor sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família, nos termos do art. 98, § 3.º, do
Código de Rito. Condeno o autor, ainda, a pagar multa por litigiância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da causa, percentual máximo justificado pela extrema gravidade de sua conduta, bem como a indenizar o réu dos
prejuízos porventura sofridos com esta ação e a arcar com os honorários advocatícios contratados e com todas as despesas que
efetuou, ressalvas aquelas decorrentes da sucumbência, verbas últimas a serem apuradas, se existentes, mediante liquidação
por arbitramento, condenações exigíveis desde logo independentemente da gratuidade (CPC, art. 98, § 4.º). Mérito resolvido,
nos termos do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C
Processo 0807829-25.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Diego Romero Lopes - Ré: Associação Comercial de São Paulo e outro
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Sentença: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por Diego Romero Lopes em desfavor de
SCPC - ASCP - Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A, partes já devidamente qualificadas, forte nas
razões supra alinhadas. Sucumbente, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a
pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código
de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e,
ainda, o julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que restam sob condição
suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida ao sucumbente, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de
Rito. Mérito resolvido, nos moldes do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante
cautelas de estilo. P.R.I.C.
Processo 0810473-04.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios
Reqte: Claudinei Bornia Braga
ADV: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA (OAB 16389/MS)
Audiência: Conciliação, dia 01/10/2020, às 13:40 horas, a ser realizada por Sistema de Videoconferência, através da
plataforma “Cisco Webex Meetings”, disponibilizada pelo CNJ, por Conciliadores ou Mediadores, vinculados ao Cejusc referente
a este Juízo. Observação: Segue o link de um vídeo no YOUTUBE explicando de forma detalhada a utilização da plataforma:
https://youtu.be/2IMKz_2Ysq0.
Processo 0812151-54.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Igor Ferreira da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Despacho: “Aguarde-se o próximo mutirão a ser promovido pelo Nupemec. Não sendo a presente ação nele incluída, tornem
conclusos para impulsionamento.
Processo 0812408-79.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Toalheiro Campo Grande Ltda
ADV: PAULO CÉZAR GONÇALVES FERNANDES (OAB 25523/MS)
Audiência: Conciliação, dia 01/10/2020, às 15:00 horas, a ser realizada por Sistema de Videoconferência, através da
plataforma “Cisco Webex Meetings”, disponibilizada pelo CNJ, por Conciliadores ou Mediadores, vinculados ao Cejusc referente
a este Juízo. Observação: Segue o link de um vídeo no YOUTUBE explicando de forma detalhada a utilização da plataforma:
https://youtu.be/2IMKz_2Ysq0.
Processo 0813744-21.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Jefferson França Gomes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Despacho: “Aguarde-se o próximo mutirão a ser promovido pelo Nupemec. Não sendo a presente ação nele incluída, tornem
conclusos para impulsionamento.
Processo 0814824-20.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Muriel Arantes Machado - Norberto Noel Previdente - Previdente & Machado Advogados Associados - Exectdo:
Clóvis João Sabedotti Fornani
ADV: WILMAR SOUZA FORTALEZA JUNIOR (OAB 7208/MS)
ADV: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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