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TJMS 17/12/2019 -Pág. 143 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4406

143

Nestes autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial que Antonio João de Azambuja move em face de Humberto Jorge
Matos Viana, conforme consta na petição de pp. 48/49, o débito do executado até 21/02/2013, data daquela petição, importava
em R$ 3.082.902,26 (três milhões, oitenta e dois mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), e a avaliação do imóvel
penhorado, atualizada até a mesma data, perfazia R$ 3.067.780,60 (três milhões, sessenta e sete mil, setecentos e oitenta
reais e sessenta centavos), e por este valor referido bem foi adjudicado ao exequente, conforme decisão de pp. 103/105. Assim,
os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida (p. 19), deve ser calculado levando-se em conta o
valor do débito em 21/02/2013, e não como procedido pelo exequente no cálculo de p. 218. Pelo que se denota, o exequente
atualizou o valor de seu crédito até o mês de junho/2019 (p. 218), daí calculou os 10% a título de honorários advocatícios,
havendo evidente equívoco, eis que no mês de atualização da dívida, conforme planilha de p. 218, por óbvio, o executado não
era devedor da quantia ali apontada (R$ 6.429.341,92). Ora, se em 21/02/2013, a dívida remanescente do executado para
com o exequente era de R$ 15.121,66 (quinze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) (R$ 3.082.902,26
3.067.780,60), inimaginável possa este valor (R$ 15.121,66) atingir a estratosférica quantia de R$ 6.429.341,92 (seis milhões,
quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) em 19/06/2019, como apontado pelo
exequente no cálculo de p. 218. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, antes de analisar a pretensão estampada
na petição de pp. 216/217, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e
detalhada de seu crédito e dos honorários advocatícios a partir de 21/02/2013, levando-se em conta que o débito do executado,
naquela época, era R$ 15.121,66 (quinze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), e para efeito de honorários
advocatícios o valor de seu crédito era, na mesma data, R$ 3.082.902,26 (três milhões, oitenta e dois mil, novecentos e dois
reais e vinte e seis centavos). Posteriormente, retornem os autos cls. para deliberação.
Processo 0804481-40.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: Nelson Giroto - Exectdo: Fagner da Silva Pires - Marli Arzamendia do Nascimento Campos - Maria Luiza da Silva
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ADV: CAMILA TAVARES DA SILVA ZAMPIERI (OAB 18123/MS)
Intima o autor, para no prazo de cinco dias, manifestar sobre a AR de fls. 224 com a informação “ausente”, requerendo o que
de direito.
Processo 0806290-21.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Felipe Fernandes - Réu: Boa Vista SCPC
ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Sentença: Embargos Declaração: Evidente, assim, que foram fixados honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, o que, sem atualização, equivaleria a R$2.000,00 (dois mil reais). Destes, a parte autora deve 80% (oitenta
por cento) deste valor ao patrono da parte demandada (cuja exigibilidade resta suspensa), e a parte demandada deve apenas
20% (vinte por cento), ou seja, R$400,00 (quatrocentos), ao patrono da parte autora. Desenhada a questão, e por tudo o mais
que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença guerreada por seus
próprios fundamentos. R. Intimem-se.
Processo 0808050-05.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Autor: Delgado & Mantelli Ltda
ADV: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO (OAB 18887/MS)
Ao autor no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de 1 (uma) diligência, para cumprimento do mandado nº
002.2019/049876-2.
Processo 0808261-41.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Fernando Augusto Alves Mendes - Réu: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda - Torp
Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A - Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Associação Terras
Alphaville Dourados 1
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 8295/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ROGER FREDERICO KÖSTER CANOVA (OAB 8957/MS)
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por Fernando Augusto Alves Mendes contra Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados
Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, para o fim de: (a) declarar
rescindido, a partir da data da data da última citação ocorrida nestes autos, o Instrumento Particular de Promessa de Compra
e Venda de Imóvel objeto desta ação, pp. 20/42, relativamente ao Lote 11 da Quadra I1, localizado na Alameda Tucano nº 260,
situado no Loteamento Terras de Alphaville Dourados Fase1, nesta cidade de Dourados(MS); (b) condenar as rés Terras Alphaville
Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda a restituírem ao autor os valores apontados na inicial (que não foram impugnados),
em parcela única e de imediato, a integralidade do valor por ele pago, relativamente ao contrato de pp. 20/42, conforme
demonstrativo de pp. 43/48. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV a partir dos respectivos
desembolsos, e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a partir da última citação, ambos até a data da efetiva restituição;
(c) condenar as rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário
SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda ao pagamento, em favor do autor, de cláusula penal
compensatória no percentual de 20% sobre o valor a ser restituído; (d) declarar devido pelo autor os tributos incidentes sobre o
imóvel, dentre eles o IPTU, a partir da data da celebração do Contrato até a data da rescisão. Em havendo sido pagos pelas rés
nesse período, fica autorizada a retenção dos respectivos valores, atualizados pelo IGPM/FGV. Eventuais valores em aberto a
partir da data da rescisão, não podem ser retidos pelas requeridas; Em relação à ré Associação Terras Alphaville Dourados 1,
como consequência da rescisão do contrato, passam a ser inexigíveis as taxas condominiais a partir da mesma data. Ratifico a
tutela provisória de urgência de pp. 63/68, e a torno definitiva. Em relação às rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda, decaiu o requerente de parte mínima, apenas no que se refere ao IPTU, representando parte mínima do pedido. Condeno
as partes ao pagamento das custas processuais, assim distribuídas: 80% (oitenta por cento) para as requeridas Terras Alphaville
Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, e 20% (vinte por cento) para a ré Associação Terras Alphaville Dourados 1. Condeno as
rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL
Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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