Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4226
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para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça
para análise do apelo. Transitada em julgado a sentença, independentemente do ingresso de cumprimento de sentença, intimese a autora por meio de seus advogados para comprovar o pagamento da pena de litigância de má-fé em 15 dias úteis, sob
pena de não o fazendo inscrição em dívida ativa. Nesse ponto, existe milhares de ações envolvendo empréstimo consignado
nessa Comarca de Iguatemi-MS, existindo um interesse público. Isso porque, a autora acionou o Poder Judiciário se valendo da
Justiça Gratuita - isenção de custas - para ingressar com uma ação temerária, o que revela o interesse público na pena aplicada
de litigância de má-fé. E não efetuado o pagamento da pena de multa, voltem conclusos para análise. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.
Processo 0801908-51.2017.8.12.0035 (apensado ao Processo 0801910-21.2017.8.12.0035) - Procedimento Comum Empréstimo consignado
Autor: Marilene Salette do Patrocinio - Réu: Banco Votorantim S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 58877/PR)
ADV: ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR)
No caso em exame, os argumentos expostos no agravo de instrumento são insuficientes a alterar o entendimento desse
Juízo, porque, ao nosso ver, existe conexão, razão porque mantenho a decisão, não realizando a retratação da decisão
interlocutória objeto do recurso. Cumpra-se as determinações anteriores. Às providências.
Processo 0802247-10.2017.8.12.0035 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9)
Reqte: Alice Martins
ADV: ANA CARLA BOLDRIN CARDOSO (OAB 9194/MS)
Em tempo observo que o Instituto Nacional do Seguro Social alegou em sua contestação necessidade de inclusão
dos filhos do falecido no polo passivo da lide, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Neste aspecto, assiste
total razão ao ente autárquico, já que este é o entendimento sedimentado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
quanto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AUTORA COM A FILHA MENOR. CITAÇÃO DA INCAPAZ. TOTAL INÉRCIA DOS
REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º, I, DO CPC/73. PRINCÍPIO
DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NULIDADE
PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Cuidam os autos de pedido de pensão decorrente do falecimento de servidor. A autora, sob o
argumento de pretérita existência de união estável, reivindica o recebimento do benefício, que já vinha sendo recebido pela filha
menor do casal, então sob sob a guarda judicial de terceiros. 2. A citação da impúbere foi determinada ante o reconhecimento de
se tratar de litisconsorte passiva necessária. 3. Entretanto, realizada a citação válida dos representantes legais dessa incapaz
nas pessoas de seus guardiões, estes em nenhum momento compareceram aos autos, deixando a descoberto a defesa dos
interesses da menor sob sua custódia, cuja infante, em tese, sofreu prejuízo material, eis que, reconhecida em apelação a
união estável entre sua mãe e seu pai, a menor perderia a condição de perceber a totalidade do valor da pensão. 4. Logo,
indispensável se fazia a nomeação de curador especial para a efetiva defesa dos interesses da menor, nos termos do art. 9º, I,
do CPC/73 e em harmonia com o princípio da proteção integral da criança, incorporado pela Constituição Federal (art. 227) e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º). Por essa razão, impõe-se a anulação do processo desde o momento em que
se deixou de nomear curador especial para a menor. 5. Recurso especial do MPF a que se dá provimento. (STJ; REsp 1.342.152;
Proc. 2012/0185192-5; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 21/09/2017) . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 E 115 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. Ação rescisória ajuizada por Izabel Netto Reis, representada por sua curadora
Magali Pereira Lopes, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e de Zélia de Oliveira Carvalheiro (Zélia de Oliveira Santos),
visando desconstituir decisão que concedeu o benefício de pensão pela morte de Donatilio Carvalho dos Santos à corré Zélia
de Oliveira Santos, a partir da citação, em 08/04/2008. Sustenta a incidência de dolo e de violação manifesta da norma jurídica,
tendo em vista que a ação originária tramitou sem a inclusão da autora como litisconsorte passivo necessário, eis que recebe
a pensão pela morte de seu companheiro Donatilio Carvalho dos Santos, administrativamente, desde 20/08/2007 e somente
tomou conhecimento da demanda subjacente com o desdobramento da pensão, em 2015. É nulo o processo em que se pleiteou
o benefício da pensão por morte concedida mesmo que administrativamente a outro dependente. Indispensável a formação
do litisconsórcio passivo necessário, com a citação da outra dependente para integrar a lide subjacente, tendo em vista que
a decisão do processo originário produz efeitos para as partes envolvidas. É de se acolher o pedido de rescisão do julgado,
com fundamento no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, por ofensa ao disposto nos artigos 114 e 115, do
Código de Processo Civil/2015 (art. 47, caput e parágrafo único do anterior CPC/1973). Para a caracterização da hipótese
estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como
previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015 (art. 17 do anterior CPC/1973). Não houve comprovação da utilização
de expedientes maliciosos a reduzir a capacidade de defesa da outra parte a ponto do juiz proferir decisão distante da verdade
dos fatos. Improcedente o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015. Nulidade
de todos os atos praticados posteriormente a citação, determinando-se o regular processamento do feito, com a citação de
Izabel Netto Reis, na pessoa de sua curadora Magali Pereira Lopes, para integrar a lide originária, na qualidade de litisconsorte
passiva necessária. Rescisória julgada procedente. Condenação da ré Zélia de Oliveira Santos no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). Sem honorários pelo INSS. (TRF 3ª R.; AR 0002343-51.2017.4.03.0000;
Terceira Seção; Relª Desª Fed. Tânia Marangoni; Julg. 23/02/2018; DEJF 21/03/2018). Contudo, à vista da certidão de óbito do
instituidor verifico que não consta a informação se deixou ou não filhos e ao que parece também não há dependentes habilitados
junto ao INSS. Assim, determino a citação via edital de eventuais herdeiros do falecido, para querendo, intervir no feito, devendo
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias caso pretendam, indicando, já na oportunidade eventuais testemunhas a serem
ouvidas. Prazo do edital: 30 dias. Sem prejuízo, no escopo agilizar a tramitação processual, desde logo designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 24/7/2019, às 13h30, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. A
intimação das testemunhas arroladas pela parte autora obedecerá o disposto no artigo 455 do CPC. Intime-se o requerido para
querendo, arrolar testemunhas, e, havendo testemunhas arroladas a intimação será feita pelo juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.