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TJMS 30/11/2018 -Pág. 272 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4160

272

Intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento ao credor do valor referente à condenação
cominada nos presentes autos, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10%, ficando ciente, também,
de que transcorrido o prazo assinalado sem pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 523 c/c art. 525, ambos
do CPC).
Processo 0812179-54.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Lanza Veículos EIRELI
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da AR juntada na f. 40, sob pena de
extinção.
Processo 0812179-54.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Lanza Veículos EIRELI - Reqdo: Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Pecas Ltda e outro
ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
Intimação da parte autora da audiência designada. Ficando intimada através de seu advogado e ciente de que sua ausência
na audiência implicará na extinção do processo, bem como em condenação em custas processuais. Audiência: Conciliação
Data: 24/01/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Conciliação - 5ª Vara do JEC
Processo 0813041-25.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Autor: Hederson Cuminati Macedo
ADV: CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB 16694/MS)
ADV: PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS (OAB 16204A/MS)
Vistos, etc... Requer o autor a antecipação da tutela, a fim de que seja determinado que a ré se abstenha de realizar
cobrança dos boletos vencidos a partir de agosto de 2018. Há de se considerar que, para a concessão antecipada dos efeitos
da tutela, necessária a presença concorrente dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito que se pleiteia, ou
seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em uma análise superficial, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, pois
se trata provimento que se confunde com o próprio mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem
maior e mais detida apuração dos fatos alegados, ausentes os requisitos autorizativos, inviável o deferimento da antecipação
de tutela pleiteada. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e
julgamento.
Processo 0813431-92.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
Autor: Guilherme Lima Teixeira
ADV: JULIO CESAR BARBOSA CARVALHO (OAB 18428B/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: YVAN SAKIMOTO DE MIRANDA (OAB 11811/MS)
Vistos, etc... O autor, em petição retro, requer a reconsideração do pedido de antecipação de tutela para que seja deferido
a reativação do número 67 98045-0000, orignário com a devida potabilidade para Claro S.A, referente ao pacto ora debatido.
Ocorre que, em uma análise superficial, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela
pleiteada. Isso porque é vedado no ordenamento jurídico a concessão de liminar de índole satisfativa, como no caso, pois
pretende o reclamante obter, em sede inicial, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento
que se confunde com o próprio mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida
apuração dos fatos alegados, ausentes os requisitos autorizativos, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Pelas razões delineadas, mantenho a decisão de fl. 158 e indefiro o pedido de tutela antecipada.
Processo 0814620-08.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
Autora: Andressa Santos
ADV: JULIO CESAR BARBOSA CARVALHO (OAB 18428B/MS)
Vistos, etc... A autora, em petição retro, requer a reconsideração do pedido de antecipação de tutela para que seja deferido
a suspensão dos descontos de CDC em seu holerite. Ocorre que, em uma análise superficial, entendo que não estão presentes
os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. Em que pese os elementos probatórios carreados aos autos, não
verifico a evidência da verossimilhança das alegações da parte reclamante. Ora, o que se tem até o presente momento é a mera
alegação da parte autora no sentido de que não autorizou os descontos realizados pelo banco reclamado. Prudente se mostra
indeferir, por ora, o pedido da tutela antecipada, pois somente após a dilação probatória é que existirão elementos nos autos
para, eventualmente, alterar a convicção. Pelas razões delineadas, mantenho a decisão de fl. 53 e indefiro o pedido de tutela
antecipada.
Processo 0815065-26.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Magna Goret Monteiro da Silva Nagata
ADV: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS)
ADV: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS)
ADV: JOSUÉ BURIGATO COSTA (OAB 19096/MS)
Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela Unimed Campo Grande/MS Cooperativa de Trabalho
Médico, diante da decisão (fl. 48/49) que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que realize o tratamento
cirúrgico com o suporte e materiais solicitados pelo cirurgião, nos termos do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto deste juízo. Aponta omissão, sob fundamento de que
a decisão liminar não decidiu sobre os honorários do cirurgião-dentista. Constata-se que a decisão liminar incorreu em efetiva
omissão, na medida em que não houve pronunciamento quanto aos honorários do cirurgiãodentista. Presente o periculum in
mora, pois deve salientar a preponderância da integridade física do autor sobre a proteção patrimonial da empresa ré, em
consonância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exsurgindo, pois a necessidade do procedimento
cirúrgico efetivado, necessário se faz o pagamento dos honorários do médico cirurgião. Assim, acolho os embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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