Publicação: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3976
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beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.
5. Se detém legitimidade subsidiária para a liquidação e para a execução da sentença coletiva, quanto mais o terá o Ministério
Público para a propositura de medida cautelar, que possui caráter meramente acessório e instrumental do processo principal, e
que visa, única e exclusivamente, à assegurar a eficácia do procedimento executivo (processo principal). No caso, a cautelar de
protesto, que pretendeu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, podia, sem problema alguma, ter sido proposta pelo
Ministério Público, sobretudo porque o procedimento executivo pode ser promovido tanto por quem detém legitimação coletiva
extraordinária, quanto por eventual credor individual, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa
do Consumidor). 6. Nesse sentido, mesmo que condicionada a atuação dos legitimados extraordinários elencados no art. 82, da
da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), à condição prevista no art. 100 (decurso do prazo de um ano
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano), o exercício dessa legitimidade não exclui o
exercício da legitimidade individual, tampouco o inverso, já que a legislação não trata de forma excludente o exercício de ambas
as legitimidades. 7. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 140451042.2015.8.12.0000/50000, realizado em 31/10/2016, firmou entendimento fixando a seguinte tese: “na execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor
devido”. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1412161-91.2016.8.12.0000
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Agravante : Alessandra Gonsiorkiewics Ale
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Claudio Banhos Beraldi
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Cláudio Boszczovski
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Cleonice Cleuza da Silva Galhardo
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Daniele Prado
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Eduardo Rubens Scheidt
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Evandro Charão Machado
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Generosa Gonçalves Fernandes
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : James Antônio Caprioli Carrocini
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Joaquim Alves Lopes
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : José Martins
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Kely Fábia Dutra dos Santos Insfran
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Lidiane Priori
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Lúcia Maria de Matos
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Paulo Antônio de Souza
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Roberto Neves Balani
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Ronaldo Luiz Lopes
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Solidéia Mael Camargo
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Sônia Angélica Lima
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Stelamaris Baltazar Milani
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Tatiane Ribeiro dos Santos
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Tiago Monteiro de Amorim
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Vânia Santana de Souza Lanziani
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Varlei Cassemiro
Advogado : Jamil El Kadri (OAB: 7270/MS)
Agravante : Wilson Duarte dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.