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TJMS 20/02/2018 -Pág. 326 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3971

326

Processo 0809966-45.2017.8.12.0002 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Autor: Paulo Cesar da Silva Costa - Réu: Joaquim Lourenço Filho
ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 345023/SP)
Intimação da parte Autora sobre o Despacho de p. 64-67: “Vistos, etc.Considerando que o Código de Processo Civil não
prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246, § 3º e 259, inciso I,
tem-se que a referida ação se insere dentre as ações de procedimento comum.Assim, com fulcro no art. 139, V, do Código
de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334, do mesmo
diploma legal. À Sra. Chefe de Cartório, para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados
pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em Cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais
especificadamente ao art. 334 e § 12.Com a data devidamente certificada nos autos, cite-se a parte Ré (proprietários do imóvel),
bem como todos os confinantes do referido imóvel e seus respectivos cônjuges se casados forem (art. 246, § 3º do CPC),
fazendo constar que deverão estar acompanhados por seus advogados (art. 334, § 9° do, CPC).Determino desde já, que
antes de se proceder a citação por edital, atentando-se ao que dispõe o art. 256, § 3º do CPC, que se proceda a consulta
de endereço dos Réus/confrontantes indicados como em local incerto e não sabido, através do RENAJUD ,BACENJUD e
INFOJUD.À Sra. Chefe de cartório para que proceda a pesquisa, anexando nos autos.Encontrados os endereços, expeça-se o
necessário à citação pessoal. Esgotados os meios de citação pessoal, cite-se por Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias os Réus
e confrontantes em lugar incerto e não sabido, bem como, eventuais interessados (art. 259 do CPC).Havendo a citação por
edital de réus/confrontantes certos em local incerto, decorrido o prazo de contestação, nomeio a Defensoria Pública Estadual,
como curadora dos mesmos. Nesta hipótese, dê-lhe vistas dos autos para manifestação.A parte autora deverá ser intimada
da audiência conciliatória ou mediadora, na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3°, do CPC).Consigne-se que, realizada a
audiência e sendo infrutífera, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335, inciso I, do CPC), e caso haja
manifestação de ambas partes pela não realização da audiência, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré.Advirta-se a parte ré, que se não apresentar defesa, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.Frutífera a composição, venham os autos
conclusos para sentença homologatória.Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC).Às providências necessárias.Não havendo
acordo e ofertada defesa, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, para que procedam a sua especificação,
justificando sua pertinência, bem como, especifiquem a matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da
lide.Constatado pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. Intime-se via correio, para manifestar interesse na
causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita, conforme declarações de hipossuficiência de pp. 16/17. Intimem-se. Cumpra-se.” Intimação da parte Autora sobre a
designação de audiência de conciliação para o dia 11/05/2018, às 14:40 horas, a ser realizada no Edifício do Fórum, sito a Av.
Presidente Vargas, nº 210 - 2º andar, nesta cidade, ficando a parte por este ato, intimada através de seu patrono.
Processo 0809973-71.2016.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: José Ari de Lima - Marildes Pesqueira de Lima - Exectdo: São Fernando Açucar e Alcool Ltda
ADV: KARYNA HIRANO DOS SANTOS (OAB 9999/MS)
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA (OAB 13652/MS)
ADV: RAFAEL VINCENSI (OAB 16160/MS)
ADV: FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 488MS)
ADV: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 13091/MS)
ADV: GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES (OAB 13997/MS)
Intimação das partes sobre o Despacho de p. 310: “...Vistos, etc.À parte executada para que regularize sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena de não conhecimento dos Embargos de
Declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0810277-70.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Marcos Adriano Dantas Chaves - Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
ADV: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intimação da parte autora para, caso queira, apresentar impugnação à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Processo 0810542-38.2017.8.12.0002 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão
Reqte: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - Reqdo: Gabriel Gimenez Balbo
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964A/MS)
Intimação da parte requerente sobre a certidão de p. 25.
Processo 0811328-82.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum - Seguro
Autora: Miriam Santos de Souza - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS)
Intimação da parte Autora sobre o Despacho de p. 48-57: “Vistos, etc.Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ao
argumento de invalidez por acidente automobilístico.Diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, no qual trouxe
entre outras alterações, a audiência para tentativa de conciliação prévia entre as partes, como forma de solução amigável do
litígio, determino de ofício, sua realização com fulcro no art. 139, inciso V de referido diploma legal, bem como, determino a
produção antecipada de prova pericial, como instrumento de concretização do sistema processual vigente, já que sem a prova
pericial, em ações que visam indenização por motivo de invalidez, seria totalmente inócua a realização da audiência conciliatória.
Há de se aplicar in casu, o Princípio da Adequação Formal, também conhecido como Adaptabilidade do Procedimento, os quais
permitem ao magistrado alterar o procedimento preestabelecido pelo legislador, desde que observado o contraditório, em prol
da melhor prestação jurisdicional.Ademais, um dos princípios basilares do CPC é o da cooperação entre os participantes do
processo, para a rápida solução da lide, com exaltação do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, o qual encontra-se reproduzido no art.
4º do CPC.Segue seu teor:”Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.”Se isto não bastasse, o art. 139, inciso VI, do CPC assim dispõe:”Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
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