Publicação: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3775
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incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência
da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para acolher uma delas. II - É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio
na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. III - Recurso desprovido. De acordo com o parecer. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Recurso Em Sentido Estrito nº 0002093-85.2012.8.12.0007
Comarca de Cassilândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Recorrente : Paulo Sérgio Batista Raul
Advogado : Márcio Roberto Borba Martins (OAB: 7784/MS)
Recorrente : Ediones Aparecido dos Santos Soethe
Advogado : Márcio Roberto Borba Martins (OAB: 7784/MS)
Recorrido : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Resende
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES
DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE
- INDÍCIOS DE O DELITO TER SIDO PRATICADO COM ANIMUS NECANDI - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO
CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de
homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou
a desclassificação, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus empregado
pelo agente infrator fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e
defensiva, manifestar-se para acolher uma delas. II - Recurso desprovido. De acordo com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0002163-81.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Grazia Strobel da Silva Gaifatto
Apelado : Márcio Gonzaga de Souza
DPGE - 1ª Inst. : Fábio Odacir Marinho de Rezende
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - PLEITO
CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - ART. 386, VII, DO CPP - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
- DESPROVIMENTO. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto,
estreme de dívida. Caso contrário, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, mantém-se a sentença que absolveu o agente,
com base no art. 386, VII, do CPP. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Recurso Em Sentido Estrito nº 0002213-09.2015.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Recorrente : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Daniele Borghetti Zampieri
Recorrido : Wanderson Michel da Silva Pinto
DPGE - 1ª Inst. : Gustavo Henrique Pinheiro Silva (OAB: 148325/RJ)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - PRELIMINAR DE
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO - LAPSO TEMPORAL PERCORRIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO. I - Diante da inexistência de recebimento
da denúncia até a presente data e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição, impõe-se a decretação da extinção da
punibilidade se decorreu prazo superior a 02 (dois) anos (art. 30 da Lei n. 11.343/06). II - Com fundamento no art. 107, IV, do
Código Penal, acolhe-se a preliminar e declara-se extinta a punibilidade do ofensor. Decisão contra o parecer A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, acolher a preliminar e declarar extinta a punibilidade do réu pela
prescrição, restando prejudicada a análise do mérito.
Apelação nº 0002246-20.2014.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Alexandre Rosa Luz
Apelado : Luiz Eduardo Pinheiro Rosa
DPGE - 1ª Inst. : Rivana de Lima Souza Coimbra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.