36 – quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Diário do Executivo
contra o voto do relator, prevalecendo o voto do Conselheiro Márcio
Ivanei do Nascimento número 152 (49945222). DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 724/2022: Auto de Infração E0000016096, Recorrente:
Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 725/2022: Auto de Infração E0000011147, Recorrente: Consorcio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, pelo arquivamento
do Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de limite máximo de
5 passageiros.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 726/2022: Auto de Infração
E0000016106, Recorrente: Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6,
deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração, tendo em
vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 727/2022: Auto de Infração E0000011149,
Recorrente: Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 728/2022: Auto de Infração E0000016094, Recorrente: Consorcio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, pelo arquivamento
do Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de limite máximo
de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 729/2022:
Auto de Infração E0000014779, Recorrente: Consocio Metropolitano
de Transporte RIT3, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do
Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5
passageiros.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 730/2022: Auto de Infração
E0000012325, Recorrente: Consocio Esmeraldas Neves - RIT6,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 731/2022:
Auto de Infração E0000015676, Recorrente: Consocio Esmeraldas
Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 732/2022: Auto de Infração E0000016717, Recorrente: Consorcio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 733/2022: Auto de Infração E0000015680,
Recorrente: Consocio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 734/2022: Auto de Infração
E0000016588, Recorrente: Consocio Esmeraldas Neves - RIT6,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 735/2022:
Auto de Infração E0000012323, Recorrente: Consocio Esmeraldas
Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 736/2022: Auto de Infração E0000012326, Recorrente: Consocio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 737/2022: Auto de Infração E0000016585, Recorrente:
Consocio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 738/2022: Auto de Infração E0000016553,
Recorrente: Consorcio Esmeralda Neves - RIT6, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 739/2022: Auto de Infração
E0000016718, Recorrente: Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 740/2022:
Auto de Infração E0000015601, Recorrente: Consocio Esmeraldas
Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 741/2022: Auto de Infração E0000015592, Recorrente: Consocio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 742/2022: Auto de Infração E0000014594, Recorrente:
Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator, tendo
em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro
Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros presentes
à sessão, foi no sentido de que o número de usuários constatado não
justifica o procedimento fiscal, haja vista ser inferior ou igual a cinco.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 743/2022: Auto de Infração
E0000014685, Recorrente: Consórcio Metropolitano de Transporte
- RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 744/2022: Auto de Infração E0000015121, Recorrente: Uniminas
consorcio - RIT2, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 745/2022: Auto de Infração E0000014683, Recorrente: Consórcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 746/2022: Auto de Infração E0000017008,
Recorrente: Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos
do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 747/2022: Auto
de Infração E0000015226, Recorrente: Uniminas consorcio - RIT2,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 748/2022:
Auto de Infração E0000014592, Recorrente: Consórcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 749/2022: Auto de Infração E0000014684,
Recorrente: Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos
do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 750/2022: Auto
de Infração E0000016818, Recorrente: Consórcio Metropolitano de
Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 751/2022: Auto de Infração E0000015958, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer o
recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 752/2022: Auto de Infração
E0000015959, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 753/2022: Auto de Infração E0000015955,
Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade,
não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
754/2022: Auto de Infração E0000017103, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer o
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 755/2022: Auto de
Infração E0000013125, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5,
deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 756/2022: Auto de Infração E0000014764,
Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade,
não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 757/2022: Auto de Infração
E0000015511, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 758/2022: Auto de Infração E0000015905, Recorrente:
Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 759/2022:
Auto de Infração E0000016276, Recorrente: Consorcio Linha
Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 760/2022: Auto de Infração
E0000015917, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 761/2022: Auto de Infração E0000015913, Recorrente:
Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 762/2022:
Auto de Infração E0000017374, Recorrente: Consorcio Esmeraldas
Neves - RIT6, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 763/2022: Auto de Infração
193013, Recorrente: Ademir José da Silva, deliberou, por unanimidade,
não conhecer o recurso por intempestividade. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 764/2022: Auto de Infração E0000014644,
Recorrente: Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração, tendo em vista
a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 765/2022: Auto de Infração E0000014681,
Recorrente: Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração, tendo em vista
a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 766/2022: Auto de Infração E0000017023,
Recorrente: Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor o Conselheiro Márcio
Ivanei do Nascimento. O entendimento majoritário dos Conselheiros
presente à sessão, foi no sentido de que o auto de infração deve ser
mantido. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 767/2022: Auto
de Infração E0000017021, Recorrente: Consórcio Metropolitano de
Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso
contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de acordo
com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Márcio Ivanei do Nascimento. O entendimento
majoritário dos Conselheiros presente à sessão, foi no sentido de que
o auto de infração deve ser mantido. O entendimento majoritário dos
Conselheiros presente à sessão, foi no sentido de que o auto de infração
deve ser mantido. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 768/2022:
Auto de Infração E0000017092, Recorrente: Consorcio Linha
Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer do recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 769/2022: Auto de Infração
E0000017085, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer do recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 770/2022: Auto de Infração E0000017093, Recorrente:
Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 771/2022: Auto de Infração
E0000017098, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer do recurso. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 772/2022: Auto de Infração E0000013124,
Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade,
não conhecer do recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
773/2022: Auto de Infração E0000017100, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer do
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 774/2022: Auto
de Infração E0000017097, Recorrente: Consorcio Linha Verde
- RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer do recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 775/2022: Auto de Infração
E0000017099, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer do recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 776/2022: Processo nº: 1300.01.0001369/2022-16,
Interessados: Expresso União Ltda. e VCB Transportes Ltda.,
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao requerimento
de anuência prévia. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 777/2022:
Auto de Infração E0000017264, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT5, deliberou, por maioria pelo arquivamento do auto de infração
contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo
de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art.
18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor
o Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento
majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de
que o número de usuários constatado não justifica o procedimento
fiscal, haja vista ser inferior ou igual a cinco. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 778/2022: Auto de Infração E0000017101,
Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria pelo
arquivamento do auto de infração contra o voto do relator, tendo em
vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos de Castro
Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros presentes
à sessão, foi no sentido de que o número de usuários constatado não
justifica o procedimento fiscal, haja vista ser inferior ou igual a cinco.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 779/2022: Auto de Infração
E0000011424, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos
do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 780/2022: Auto
de Infração E0000015443, Recorrente: Consorcio Metropolitano de
Transporte RIT-3, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 781/2022: Auto de Infração E0000014236, Recorrente: Consocio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 782/2022: Auto de Infração E0000013212,
Recorrente: Consocio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por
maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 783/2022: Auto de
Infração E0000015389, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 784/2022:
Auto de Infração E0000015495, Recorrente: Consocio Esmeraldas
Neves - RIT6, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 785/2022: Auto de Infração E0000012878, Recorrente: Consocio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 786/2022: Auto de Infração E0000019162,
Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 787/2022: Auto de Infração
E0000015487, Recorrente: Consocio Esmeraldas Neves - RIT6,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 788/2022:
Auto de Infração E0000015590, Recorrente: Consocio Esmeraldas
Neves - RIT6, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
789/2022: Auto de Infração E0000013117, Recorrente: Consorcio Linha
Verde - RIT5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 790/2022: Auto de Infração E0000015798, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por unanimidade, não conhecer do
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 791/2022: Auto de
Infração E0000013091, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5,
deliberou, por unanimidade, não conhecer do recurso. Outros assuntos
de interesse do conselho de transportes: O Presidente apontou sobre o
recesso das reuniões do CT de 2022 para 2023 e em consenso, consenso
com os demais conselheiros, o recesso das Reuniões do CT ficará
compreendido de 07/12/2022 (sete de dezembro de dois mil e vinte e
dois) a 09/01/2023(nove de janeiro de dois mil e vinte três. A próxima
reunião do Conselho de Transportes, conforme calendário definido no
início do exercício, será realizada no dia 30/08/2022.
Palavra franca: O Presidente franqueou a palavra franca, dela ninguém
fazendo uso. Aprovação da Ata: O Presidente colocou em votação
a Ata da 15ª Reunião de 2022, sendo aprovada por unanimidade.
Encerramento: Encerramento: O Presidente, agradeceu a participação
dos Conselheiros, desejando a todos uma boa semana, encerrando a
reunião às 12h10. Eu, Neiva da Glória de Alcântara Miranda Marinho,
lavrei a presente Ata que, depois de lida e aprovada pelos Conselheiros,
foi assinada por mim, bem como pelo Presidente
298 cm -24 1680051 - 1
Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 9286336.02.22
PARTES: EMG/SEJUSP E A EMPRESA HELTON SILVA - EPP.
ESPECIE: Segundo Termo Aditivoao contrato nº9286336/2021,de
prestação de serviços depreparação, produção e fornecimento contínuo
de refeições e lanches prontos, na forma transportada,aoPresídio
De Monte Azul I - PRES-MAZ-I, em lote único, assegurando
uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas. OBJETO: a) A RETIFICAÇÃO da CLÁUSULA QUINTADO VALOR do PrimeiroTermo de Aditivo nº9286336.01.22; b) A
COMPLEMENTAÇÃO da memória de cálculo do ANEXO I do
Primeiro Termo de Aditivo nº9286336.01.22, com a inclusão da planilha
para o período 01/09/2022 a 01/09/2023 referente aprorrogação por 12
meses.VALOR: O valor do presente termo será de R$ 1.089.092,62
(Hum milhão oitenta e nove mil noventa e dois reais e sessenta e
doiscentavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 1451.06.421.145.
4423.0001.339039.03.0.10.1 e1451.06.421.145.4423.0001.339039.03.
0.27.1. SIGNATÁRIOS: Carlos Vinicius de Souza Figueiredo eHelton
Silva. Assinatura em: 23/08/2022.
4 cm -24 1679706 - 1
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 9292321.02.22
PARTES: EMG/SEJUSP e a Empresa MACIEL DOS REIS AGRELOS
EPP. ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato de prestação de
serviço de preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições
e lanches prontos, na forma transportada, ao Presídio de Manhuaçu I PRES-MÇU-I, oriundo do processo de compra nº 1451044-132/2021;
SEI 1450.01.0096822/2021-21. OBJETO: 1.1 A PRORROGAÇÃO
DE VIGÊNCIA do contrato inicial por mais 12(doze) meses, a
contar de 07/12/2022. VALOR: R$ 1.674.950,82. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.421.145.4423.0001.339039.03.0.27.1 e 1
451.06.421.145.4423.0001.339039.03.0.10.1. SIGNATÁRIOS: Carlos
Vinícius de Souza Figueiredo e Maciel dos Reis Agrelos. Assinatura
em: 24/08/2022.
3 cm -24 1679846 - 1
ATO DE CONVALIDAÇÃO - TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO
DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS – TDCO Nº 08/2020
Considerando a vigência do Termo de Descentralização de Créditos
Orçamentários (TDCO) 08/2020, de término em 30/12/2021;
Considerando a padronização do prazo de execução dos recursos
federais, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP),
transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ao
Fundo Estadual de Segurança Pública (Fesp-MG), oriundos do
Termos de Adesão nº 41/2019 e 42/2019 e Termos de Adesão nº
25/2020 e 26/2020, para 31 de dezembro de 2022; Considerando a não
prorrogação dos TDCO em tempo hábil pelos Órgãos Gerenciadores
de Créditos Orçamentários (OGC); Considerando que a execução do
recurso cumpriu conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo
MJSP e o plano de trabalho do TDCO; portanto, não acarretando em
lesão do interesse público ou prejuízo para terceiros; Vimos detalhar os
fatos: A representação estratégica relacionada ao acompanhamento dos
Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários, responsável
pelo monitoramento orçamentário e financeiro no âmbito do TDCO,
e a representação estratégica relacionada ao acompanhamento dos
projetos, responsável pelo monitoramento do escopo dos projetos,
ambas, enquanto membros estratégicos da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública (Sejusp) na Câmara Temática Permanente
de Acompanhamento da Execução dos Recursos do Fundo Estadual de
Segurança Pública de Minas Gerais (CTER-Fesp), frente à solicitação
de justificativa para convalidação dos atos decorrentes do Termo
de Descentralização de Crédito Orçamentário nº 08/2020, passam à
identificação do instrumento. O TDCO em tela refere-se a termo firmado
entre a Secretaria de estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) e o
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) para utilização
dos recursos advindos do Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP), operacionalizados pelo Fundo Estadual de Segurança Pública
do estado de Minas Gerais (Fesp-MG), os quais estão relacionados
ao Termo de Adesão nº 42/2019, eixo de financiamento Valorização
dos Profissionais da Segurança Pública (VPSP), para viabilização do
projeto CBMMG.Fesp.02.Suporte avançado em saúde nas atividades
do CBMMG. Tal projeto compõe o Plano de Aplicação (21444915;
21490709), aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
do qual derivou-se o plano de trabalho que discrimina a destinação dos
recursos do TDCO em voga e que fora publicado do Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais. Cabe apontar, ainda, que a execução do TDCO
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) seguiu o
plano de trabalho anexo ao mencionado instrumento, ainda que findada
sua vigência (mas em contexto em que o prazo de execução do recurso
federal ainda não se encerrou, sendo este 31 de dezembro de 2022).
Assim, a solicitação de convalidação dos atos decorrentes do presente
TDCO reside no entendimento do Ministério da Justiça e Segurança
Pública acerca da uniformização dos prazos para execução dos
recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme
INFORMAÇÃO Nº 23/2021/CÂMARA TEMÁTICA PERMANENTE
DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (39842589), que
divulga o Memorando.SEJUSP/SEC EXEC.nº 212/2021 (39603585), o
qual, por sua vez, encaminha a NOTA TÉCNICA Nº 7/2021/COFAF/
CGTFF/DIGES/SEGEN/MJ (39517279). Segundo a NOTA TÉCNICA
Nº 7/2021/COFAF/CGTFF/DIGES/SEGEN/MJ (39517279): 4.6. De
forma a sanar as celeumas identificadas para as pactuações posteriores,
no exercício de 2020, foram publicadas as Portarias nº 629 e nº 630,
de 27 de novembro de 2020, do Ministro da Justiça e Segurança
Pública, as quais tratam da regulamentação dos incentivos financeiros
das ações dos eixos de Valorização dos Profissionais de Segurança
Pública e Enfrentamento à Criminalidade Violenta, respectivamente,
e as quais revogaram, nos termos do art. 25, as Portarias MJSP nº
790 e nº 793, de 2019. 4.7. A nova regulamentação, então, trouxe
isonomia de tratamento no que concerne ao prazo de utilização dos
recursos pactuados bem como à possibilidade de prorrogação de prazo,
conforme o art. 18 de ambas normas, ipsis litteris: Art. 18. Os entes
federativos deverão executar os recursos até o término do segundo
exercício subsequente ao repasse. § 1º Ato do Ministério de Estado
da Justiça e Segurança Pública poderá prorrogar o prazo de que trata
o caput, desde que acolhida justificativa apresentada por parte dos
Estados e do Distrito Federal. § 2º A justificativa para a prorrogação
de que trata o § 1º não poderá ser fundada, exclusivamente, na eventual
demora da comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere
o art. 23 desta Portaria. 4.8. Dessa forma, para as pactuações firmadas
sob a égide das Portarias MJSP nº 629 e 630, de 2020, definiu-se como
marco final de execução o término do segundo exercício subsequente
ao repasse, bem como a possibilidade de prorrogação de prazo para
aplicação dos recursos em ambos os eixos de financiamento. E conclui:
6.1. Em conclusão, considerando a necessidade de definição acerca
do prazo inicial e final para execução dos recursos transferidos na
modalidade fundo a fundo referente ao exercício de 2019, pactuados
sob a égide das Portarias MJSP nº 790 e 793, de 24 de outubro de
2019, como premissa para a oportunidade e razoabilidade da tomada
Minas Gerais
de decisão do órgão competente quanto à possibilidade de prorrogação
de prazo, esta área técnica sugere: a) quanto ao marco inicial para
contagem do prazo de aplicação dos recursos, considerando que
os órgãos beneficiados foram instados a apresentar o Plano de Ação
substitutivo em face da pactuação do 2º Termo Aditivo ao Termo de
Adesão de 2019, em razão do repasse ocorrido em meados de junho
e julho de 2020, a definição do marco inicial de execução a contar da
data do último repasse, decorrente da celebração do 2º Termo Aditivo
ao Termo de Adesão de 2019; e b) quanto ao marco final para contagem
do prazo de aplicação dos recursos, considerando as disposições de que
trata o art. 30 da Portaria MJSP nº 480, de 2021, baseada no art. 18 das
Portarias MJSP nº 629 e 630, de 2020, a unificação e padronização do
marco final de execução, para fazer retroagir o art. 30 da Portaria MJSP
nº 480, de 2021, para estabelecer que os órgãos recebedores deverão
executar os recursos até o término do segundo exercício subsequente
ao repasse, ou seja, até 31 de dezembro de 2022. Isto posto, de acordo
com o entendimento firmado pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública acerca da definição dos marcos inicial e final para execução
dos recursos, os Termos de Adesão de 2019 e 2020 ainda estão vigentes
até o dia 31/12/2022. Portanto, considerando tal período de vigência;
considerando que o objeto do projeto CBMMG.Fesp.02.Suporte
avançado em saúde nas atividades do CBMMG foi executado, até o
momento, conforme plano de aplicação e plano de trabalho; indicada
a ausência de lesão do interesse público e/ou prejuízo para terceiros,
tratando-se de defeito sanável; considerando que este projeto ainda não
foi completamente executado; observando-se o princípio da legalidade
e observada a garantia de continuidade das ações aprovadas no Plano de
Aplicação junto ao MJSP, resta fundamentada a convalidação dos atos
oriundos do instrumento de TDCO em pauta, assim como a formalização
de novo TDCO com vigência até 31 de dezembro de 2022.
Fernando Gustavo da Silva Quirino
Coordenação Estratégica
Representação estratégica relacionada ao
acompanhamento dos projetos
Câmara Temática Permanente de Acompanhamento da Execução dos
Recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais
Conselho Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social de Minas Gerais
Ana Luísa Silva Falcão
Representação estratégica relacionada ao acompanhamento
dos Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários
Câmara Temática Permanente de Acompanhamento da Execução dos
Recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais
Conselho Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social de Minas Gerais
Rogério Greco
Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais
28 cm -24 1679788 - 1
ATO DE CONVALIDAÇÃO - TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO
DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS – TDCO Nº 03/2020
Considerando a vigência do Termo de Descentralização de Créditos
Orçamentários (TDCO) 03/2020, de término em 30/12/2021;
Considerando a padronização do prazo de execução dos recursos
federais, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP),
transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ao
Fundo Estadual de Segurança Pública (Fesp-MG), oriundos do
Termos de Adesão nº 41/2019 e 42/2019 e Termos de Adesão nº
25/2020 e 26/2020, para 31 de dezembro de 2022; Considerando a não
prorrogação dos TDCO em tempo hábil pelos Órgãos Gerenciadores
de Créditos Orçamentários (OGC); Considerando que a execução do
recurso cumpriu conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo
MJSP e o plano de trabalho do TDCO; portanto, não acarretando em
lesão do interesse público ou prejuízo para terceiros; Vimos detalhar os
fatos: A representação estratégica relacionada ao acompanhamento dos
Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários, responsável
pelo monitoramento orçamentário e financeiro no âmbito do TDCO,
e a representação estratégica relacionada ao acompanhamento dos
projetos, responsável pelo monitoramento do escopo dos projetos,
ambas, enquanto membros estratégicos da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública (Sejusp) na Câmara Temática Permanente
de Acompanhamento da Execução dos Recursos do Fundo Estadual
de Segurança Pública de Minas Gerais (CTER-Fesp), frente à
solicitação de justificativa para convalidação dos atos decorrentes
do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário nº 03/2020,
passam à identificação do instrumento. O TDCO em tela refere-se
a termo firmado entre a Secretaria de estado de Justiça e Segurança
Pública (Sejusp) e a Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) para
utilização dos recursos advindos do Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP), operacionalizados pelo Fundo Estadual de Segurança
Pública do estado de Minas Gerais (Fesp-MG), os quais estão
relacionados ao Termo de Adesão nº 42/2019, eixo de financiamento
Valorização dos Profissionais de Segurança Pública (VPSP), para
viabilização do projeto PCMG.Fesp.02.Ampliação do atendimento
biopsicossocial para Belo Horizonte e RMBH e criação de unidade
itinerante de atenção biopsicossocial para atendimento no interior
do Estado. Tal projeto compõe o Plano de Aplicação (21444915;
21490709), aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
do qual derivou-se o plano de trabalho que discrimina a destinação dos
recursos do TDCO em voga e que fora publicado do Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais. Cabe apontar, ainda, que a execução do
TDCO pela Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) seguiu o plano
de trabalho anexo ao mencionado instrumento, ainda que findada sua
vigência (mas em contexto em que o prazo de execução do recurso
federal ainda não se encerrou, sendo este 31 de dezembro de 2022).
Assim, a solicitação de convalidação dos atos decorrentes do presente
TDCO reside no entendimento do Ministério da Justiça e Segurança
Pública acerca da uniformização dos prazos para execução dos
recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme
INFORMAÇÃO Nº 23/2021/CÂMARA TEMÁTICA PERMANENTE
DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (39842589), que
divulga o Memorando.SEJUSP/SEC EXEC.nº 212/2021 (39603585), o
qual, por sua vez, encaminha a NOTA TÉCNICA Nº 7/2021/COFAF/
CGTFF/DIGES/SEGEN/MJ (39517279). Segundo a NOTA TÉCNICA
Nº 7/2021/COFAF/CGTFF/DIGES/SEGEN/MJ (39517279): 4.6. De
forma a sanar as celeumas identificadas para as pactuações posteriores,
no exercício de 2020, foram publicadas as Portarias nº 629 e nº 630,
de 27 de novembro de 2020, do Ministro da Justiça e Segurança
Pública, as quais tratam da regulamentação dos incentivos financeiros
das ações dos eixos de Valorização dos Profissionais de Segurança
Pública e Enfrentamento à Criminalidade Violenta, respectivamente,
e as quais revogaram, nos termos do art. 25, as Portarias MJSP nº
790 e nº 793, de 2019. 4.7. A nova regulamentação, então, trouxe
isonomia de tratamento no que concerne ao prazo de utilização dos
recursos pactuados bem como à possibilidade de prorrogação de prazo,
conforme o art. 18 de ambas normas, ipsis litteris: Art. 18. Os entes
federativos deverão executar os recursos até o término do segundo
exercício subsequente ao repasse. § 1º Ato do Ministério de Estado
da Justiça e Segurança Pública poderá prorrogar o prazo de que trata
o caput, desde que acolhida justificativa apresentada por parte dos
Estados e do Distrito Federal. § 2º A justificativa para a prorrogação
de que trata o § 1º não poderá ser fundada, exclusivamente, na eventual
demora da comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere
o art. 23 desta Portaria. 4.8. Dessa forma, para as pactuações firmadas
sob a égide das Portarias MJSP nº 629 e 630, de 2020, definiu-se como
marco final de execução o término do segundo exercício subsequente
ao repasse, bem como a possibilidade de prorrogação de prazo para
aplicação dos recursos em ambos os eixos de financiamento. E conclui:
6.1. Em conclusão, considerando a necessidade de definição acerca
do prazo inicial e final para execução dos recursos transferidos na
modalidade fundo a fundo referente ao exercício de 2019, pactuados
sob a égide das Portarias MJSP nº 790 e 793, de 24 de outubro de
2019, como premissa para a oportunidade e razoabilidade da tomada
de decisão do órgão competente quanto à possibilidade de prorrogação
de prazo, esta área técnica sugere: a) quanto ao marco inicial para
contagem do prazo de aplicação dos recursos, considerando que
os órgãos beneficiados foram instados a apresentar o Plano de Ação
substitutivo em face da pactuação do 2º Termo Aditivo ao Termo de
Adesão de 2019, em razão do repasse ocorrido em meados de junho
e julho de 2020, a definição do marco inicial de execução a contar da
data do último repasse, decorrente da celebração do 2º Termo Aditivo
ao Termo de Adesão de 2019; e b) quanto ao marco final para contagem
do prazo de aplicação dos recursos, considerando as disposições de que
trata o art. 30 da Portaria MJSP nº 480, de 2021, baseada no art. 18 das
Portarias MJSP nº 629 e 630, de 2020, a unificação e padronização do
marco final de execução, para fazer retroagir o art. 30 da Portaria MJSP
nº 480, de 2021, para estabelecer que os órgãos recebedores deverão
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202208242242320136.