Minas Gerais Diário do Executivo
III – Produzir espetáculos musicais, bem como realizar trabalhos
fonográficos, vídeos, transmissões on-line, artigos e outras obras
relativas ao objetivo da OSMG;
IV – Realizar gravações de caráter cultural e comercial, assim como
retransmissões radiofônicas, televisionadas ou transmitidas pela
internet, resguardando os direitos de imagem e direitos conexos;
V – Atuar como OSMG, apresentando temporadas de concertos
sinfônicos, líricos, populares, ballet e óperas tanto na capital quanto
no interior do Estado;
VI – Contribuir para o ensino e formação de profissionais no âmbito
musical;
VII – Formar e fidelizar plateias, principalmente de jovens e crianças,
nas apresentações que realizar, buscando sempre trabalhar em prol da
população;
VIII – Contribuir para a informação e a interação de jovens e crianças
em idade escolar, no campo da música sinfônica, por intermédio de
concertos didáticos gratuitos abertos ao público;
IX – Apoiar e estimular a pesquisa nos setores da música,
nomeadamente, as que tenham como objeto temas relevantes para a
OSMG;
X – Divulgar no território nacional e estrangeiro o nome do Estado
de Minas Gerais como produtor de concertos sinfônicos eruditos e
populares;
XI – Incentivar e motivar novos talentos musicais, através de concursos
como o Jovens Solistas;
XII – Divulgar a música erudita e popular brasileira, fazendo constar
em seu repertório obras de compositores brasileiros;
XIII – Estabelecer intercâmbio cultural e artístico com entidades
nacionais e estrangeiras;
XIV – Promover intercâmbio com outras orquestras, objetivando a
reciclagem e o aprimoramento técnico musical de seus integrantes;
XV – Promover o intercâmbio artístico e cultural na forma de convites
de solistas, concertistas e maestros de diferentes procedências, visando
ao constante aprimoramento artístico de seu conjunto.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO, DA ESTRUTURA E
DA COMPOSIÇÃO DA ORQUESTRA
Seção I
Do Funcionamento
Art. 4º – As atividades de rotina da OSMG serão realizadas de
segunda a sexta no Palácio das Artes, salvo quando houver atividades
externas como, gravações, viagens e concertos ao ar livre ou em outras
dependências, previamente acordado em reunião com a Comissão
Artística da OSMG, de que trata o art. 24.
Art. 5º – A OSMG poderá aceitar convites para apresentações e
gravações de caráter comercial, não contempladas no planejamento
geral de atividades.
Parágrafo único – Na hipótese do caput os músicos deverão ser
remunerados, no mínimo, de acordo com a tabela de serviços da
Associação dos Músicos da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais
– AMOS-MG.
Art. 6º – As apresentações da OSMG deverão observar o seguinte:
I – Os ensaios e concertos em ambientes fechados só ocorrerão em
locais que atendam as seguintes condições mínimas:
a) Local em condições salubres e seguras, não podendo o mesmo conter
agentes nocivos que possam causar qualquer dano aos instrumentos ou
aos instrumentistas;
b) Montagem das cadeiras e estantes de acordo com o padrão
predefinido para a apresentação;
c) Iluminação apropriada para a leitura das partituras;
d) Acústica adequada;
e) Sistema de refrigeração apropriado.
II – Os ensaios e concertos realizados ao ar livre só ocorrerão em locais
que atendam as seguintes condições mínimas:
a) Palco em condições de segurança para comportar o número de
componentes do Corpo Orquestral que irá se apresentar, bem como os
seus respectivos instrumentos;
b) Cobertura adequada para a proteção do Corpo Orquestral e de seus
instrumentos;
c) Sonorização em nível e condições compatíveis às necessidades da
Orquestra e do Ambiente;
d) Iluminação adequada para a leitura das partituras.
§ 1º – A realização de viagens para concertos fora da Cidade de Belo
Horizonte deverão ser planejadas pela Diretoria Cultural da FCS, sendo
de sua responsabilidade o transporte, aéreo ou terrestre, e o pagamento
de diária, na forma prevista em lei, sem prejuízo de eventual ajuda de
custo.
§ 2º – As viagens da OSMG podem ser promovidas pela FCS, ou serem
custeadas por patrocínio externo, desde que incluídas na programação.
§ 3º – A FCS buscará observar as seguintes condições nas viagens para
apresentação da OSMG:
I – Em casos de deslocamentos até 50 Km, as viagens poderão ser
feitas em ônibus de turismo convencional;
II – As viagens entre 50 km e 300 km, deverão ser efetuadas em ônibus
leito turismo;
III – As viagens de mais de 300 Km, serão efetuadas, preferencialmente,
por via aérea;
IV – Nas viagens acima de 300 Km, a volta deverá ser agendada para o
primeiro dia após o concerto, caso este seja no período da noite.
§ 4º – Os eventuais acompanhantes dos músicos terão que arcar com
os custos da viajem, hospedagem e alimentação, não podendo viajar no
mesmo veículo que foi contratado para o transporte dos artistas.
§ 5º – O músico que optar por se deslocar individualmente, fá-lo-á
sob sua inteira responsabilidade, devendo comunicar a sua opção
à Gerência da OSMG com, no mínimo, três dias de antecedência e
assinar uma declaração de responsabilidade.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, o músico não receberá reembolso ou
indenização pelos custos com o seu deslocamento.
§ 7º – A hospedagem dos músicos deverá ocorrer em alojamento com
padrão mínimo de “três estrelas”.
§ 8º – A FCS deverá fornecer café e água em todas as apresentações
da OSMG e buffet variado com suco e bebidas quentes nos espetáculos
de longa duração.
Art. 7º - Na hipótese de contratação de terceiros para o transporte
dos instrumentos, a transportadora deverá ser especializada em
transporte de instrumentos musicais, devendo constar da contratação,
a responsabilidade por qualquer dano aos instrumentos ou equipamento
que venha a ser transportado.
Art. 8º - Na hipótese do transporte dos instrumentos ser provido pela
FCS, o referido transporte deverá ser realizado e supervisionado por
profissional com competência para este tipo de transporte.
Art. 9º - A FCS deverá fornecer seguro para os instrumentos musicais
particulares, para cobertura de danos ocorridos durante as atividades
próprias da OSMG, bem como durante o transporte dos referidos
instrumentos.
Art. 10 - Os ensaios da OSMG são de segunda a sexta feira, sempre
com dois dias de descanso semanal.
§ 1º – Os dias da semana escolhidos para o descanso serão, em
virtude da natureza do trabalho especializado da orquestra, variáveis
e estipulados no Planejamento Detalhado de Trabalho a ser fornecido
pelo Gerente da Orquestra.
§ 2º – Caso seja necessário mudar os dias de descanso semanal
estipulado no Planejamento Detalhado de Trabalho, o Gerente da
OSMG deverá comunicar aos músicos com, pelo menos duas semanas
de antecedência, para a readequação de materiais, organização e
aplicação, bem como para não comprometer a qualidade dos trabalhos.
§ 3º – As folgas serão concedidas conforme o Planejamento Detalhado
de Trabalho da programação da temporada do ano vigente.
§ 4º – Nos feriados oficiais não haverá ensaio de leitura, sendo
possíveis ensaios pré-gerais, gerais e apresentações públicas. Nestes
casos, a folga deverá ser reposta nas duas semanas subsequentes.
§ 5º – Na impossibilidade de serem concedidos dois dias de descanso
na mesma semana, haverá compensação de mesmo número em folga
em até 90 dias.
Art. 11 – A carga horária dos músicos é de trinta horas semanais.
Parágrafo único – As trinta horas semanais serão distribuídas da
seguinte forma:
I – Quinze Horas dedicadas exclusivamente a ensaios coletivos ou
ensaios de naipes;
II – Quinze Horas dedicadas a estudo individual realizado fora do
ambiente de trabalho de acordo com a Resolução Conjunta SEPLAG/
SEC/FCS Nº 02/18, de 31 de dezembro de 2018.
Art. 12 – Os ensaios da OSMG terão a duração de três horas,
com intervalo de vinte minutos, em horários e locais fixados na
programação.
Parágrafo único – Em caso de apresentações operísticas, cortinas
líricas, espetáculos sonorizados, espetáculos de dança e gravações,
os ensaios gerais e pré-gerais podem ter a duração da obra, mais uma
hora.
Art. 13 – A OSMG não poderá trabalhar mais de cinco dias
consecutivos.
Parágrafo único – Deve haver, entre o fim de uma apresentação e o
início de qualquer outra função da OSMG, um intervalo mínimo de
onze horas.
Art. 14 – A FCS deverá encaminhar aos músicos instrumentistas, até
dezembro do ano vigente, o Planejamento Geral de Trabalho da OSMG,
referente ao ano seguinte.
§ 1º – O Planejamento Geral de Trabalho da OSMG será elaborado
pela Diretoria Cultural da FCS e conterá a agenda para o ano seguinte,
com detalhamento de toda a programação anual, repertório, datas de
concertos externos e internos e maestros convidados.
§ 2º – A programação artística e cultural da OSMG será elaborada
anualmente por uma comissão presidida pela Diretoria Cultural da FCS,
pelo regente titular da OSMG e pela Comissão Artística da OSMG, de
que trata o art.25.
§ 3º – Os repertórios de concertos deverão contemplar todos os
músicos efetivos da OSMG para permitir o recebimento do adicional
por exibição pública, de que trata o art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de
dezembro de 1994.
Art. 15 – O Planejamento Detalhado de Trabalho é um desdobramento
do Planejamento Geral de Trabalho da OSMG, com especificação
das datas dos tipos de ensaios, prazos, planejamento de folgas
compensatórias, participações de solistas e todas as questões necessárias
para o bom funcionamento da orquestra.
§ 1º – O Planejamento Detalhado de Trabalho será elaborado pelo
regente titular em conjunto com o Gerente da Orquestra, com o
acompanhamento da Comissão Artística de que trata o art. 24.
§ 2º – O Planejamento Detalhado de Trabalho da OSMG deverá ser
disponibilizado com antecedência mínima de dois meses.
§ 3º – Ocorrendo alteração no Planejamento Detalhado de Trabalho
depois do prazo do § 2º, a FCS assumirá a responsabilidade da eventual
necessidade de substituição de músicos, quando estes, mediante
justificativa, não possam comparecer aos trabalhos que sofreram
alterações.
Art.16 – As partituras de estudo e concertos das obras a serem
executadas deverão ser da mesma edição, legíveis e disponibilizadas
aos instrumentistas com no mínimo quinze dias de antecedência ao
primeiro ensaio.
Parágrafo único – As partituras de ensaio deverão permanecer nas
pastas do Arquivo Musical da OSMG.
Art. 17 – É vedada a utilização dos horários de ensaios, apresentações
ou gravações para realização de reuniões da OSMG ou Comissão, salvo
quando convocadas ou autorizadas pela Diretoria Cultural da FCS.
Art. 18 - A Fundação Clóvis Salgado fará toda manutenção dos
instrumentos, materiais, cadeiras, estantes, e protetores auditivos, como
barreiras de som, e itens do patrimônio e uso exclusivo da OSMG,
mantendo-os em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 19 – A FCS manterá o Arquivo Musical da OSMG atualizado com
verba destinada exclusivamente para compra de partituras musicais.
Art. 20 – A FCS fornecerá os uniformes destinados aos concertos
externos e internos, para músicos e equipe técnica.
Seção II
Da estrutura
Art. 21 – A OSMG é composta por corpo técnico especializado, dividida
em setores definidos, com suas próprias funções e responsabilidades,
que trabalham de forma independente, mas sempre sob o comando ou
direção do Maestro Titular, Maestro Assistente ou Maestro Convidado.
Art. 22 – O corpo técnico da OSMG tem a seguinte composição:
I – Regente titular;
II – Regente assistente;
III – Spalla;
IV – Músicos instrumentistas;
V – Pessoal de apoio operacional, que compreende:
a) Gerente;
b) Inspetor ou produtor;
c) Secretário;
d) Arquivistas;
e) Assistente Técnico e montadores.
Art. 23 – Para o cumprimento de seus objetivos, a OSMG deverá ter no
seu quadro permanente, um mínimo de noventa e seis instrumentistas,
sendo o máximo de cento e trinta, distribuídos em conformidade com
a divisão dos naipes, com suas respectivas funções, atribuições e
posicionamento.
Seção III
Da composição do corpo orquestral
Art. 24 – Os músicos instrumentistas que integram a OSMG deverão
ser distribuídos da seguinte forma:
I – Seção de Cordas, composta por:
a) Naipe de 1º Violinos: 16;
b) Naipe de 2º Violinos: 14;
c) Naipe de Violas: 12;
d) Naipe de Violoncelos: 10;
e) Naipe de Contrabaixos: 08.
II – Seção de Madeiras, composta por:
a) Naipe de Flautas/Flautim: 4;
b) Naipe de Oboés/Corne Inglês: 4;
c) Naipe de Clarinetes/Requinta/Clarone: 4;
d) Naipe de Fagotes/Contra-fagote: 4.
III – Seção de Metais, composta por:
a) Naipe de Trompas: 05;
b) Naipe de Trompetes: 04;
c) Naipe de Trombones/Trombone Baixo: 03;
d) Naipe de Tuba:01.
IV – Seção de Percussão, composta por:
a) Tímpanos: 1;
b) Percussão Geral: 4.
V – Seção de Teclados dedilhados, composta por 1 Piano/Celesta;
Vl– Seção de Cordas Dedilhadas, composta por 1 Harpa.
Seção IV
Da comissão artística
Art. 25 – A Comissão Artística será composta por membros do Corpo
Orquestral, sendo cinco titulares e dois suplentes, eleitos em Assembleia
convocada pela AMOS-MG especificamente para este fim.
§ 1º – A Assembleia para a escolha dos componentes da Comissão
deverá obedecer ao quórum mínimo de 75% dos músicos integrantes
do Corpo Orquestral.
§ 2º – Cada músico presente à Assembleia votará em cinco nomes
dentre os integrantes do Corpo Orquestral que se candidatarem a
compor a Comissão Artística.
§ 3º – Os cinco nomes mais votados serão os membros titulares da
Comissão e os classificados em sexto e sétimo lugares serão os
suplentes.
§ 4º – O músico mais votado nessa Assembleia será o representante da
Comissão Artística junto à administração da FCS.
Art. 26 – O mandato dos membros da Comissão Artística terá duração
de dois anos, sendo permitida uma recondução em assembleia.
Art. 27 – A Comissão Artística se reunirá pelo menos uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando solicitado por pelo menos 2/3 dos
membros da OSMG.
§ 1º – O não comparecimento de qualquer membro a mais de três
reuniões sucessivas, sem motivo justificado, implicará na perda do
mandato.
§ 2º – O Regente, residente ou convidado, deverá participar das
reuniões da Comissão Artística, referentes ao concerto ou programa
para o qual estiver escalado.
Art. 28 – São atribuições da Comissão Artística:
I – Participar da elaboração do Planejamento Geral de Trabalho,
apresentando proposta de programação anual, que será submetida a
comissão de que trata o § 2º do art. 13;
II – elaborar e sugerir ao regente e ao Gerente da Orquestra a tabela de
ensaios para cada programa;
III – Sugerir o repertório, obras e compositores dos programas a serem
executados, em conjunto com a Direção Cultural da FCS e com o
regente titular;
IV – Acompanhar o procedimento para indicação dos spallas,
concertinos, chefes de naipe e solistas assistentes, a serem escolhidos
pelos músicos integrantes de cada Naipe;
V – Convocar assembleia do Corpo Orquestral para apreciar a escolha
dos nomes dos regentes residente e convidado;
VI – Encaminhar postulações dos músicos instrumentistas, quanto às
questões administrativas e artísticas, a exame e posterior decisão da
administração da FCS;
VII – Acompanhar o procedimento de elaboração do Planejamento
Detalhado de Trabalho.
Seção V
Das funções gratificadas
Art. 29 – Os músicos instrumentistas distribuem-se nas seguintes
funções artísticas gratificadas:
I – Spalla/concertino;
II – Chefes de naipe;
III– assistente de chefe de naipe.
§ 1º – Todos demais músicos são considerados como “Tutti”.
§ 2º – A designação para o exercício das funções gratificadas será feita
através da Diretoria Cultural da FCS, em conjunto com o maestro titular
e a Comissão Artística da OSMG, com base nas capacidades técnicas,
artísticas e de liderança do designado, sem mandato pré-determinado,
podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3º – As funções gratificadas são definidas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 30 – O Naipe das Madeiras e Metais da OSMG terá um Chefe de
Naipe e um Assistente de Chefe de Naipe, com base nas capacidades
técnicas, artísticas e de liderança do designado e apreciação da Diretoria
Cultural da FCS, do Maestro Titular e da Comissão artística.
§ 1º – No Naipe das Cordas as funções de concertino, de Chefe de
Naipe e de assistente de naipe serão denominadas, respectivamente, por
spalla/concertino, chefe de naipe e assistente de naipe.
§ 2º – Nas Seções de percussão, de teclados dedilhados e de cordas
dedilhadas, uma vez que não existe subdivisão de naipe, haverá, para
efeito de funcionamento e organização da OSMG, um líder igualmente
denominado Chefe de Naipe.
§ 3º – Nos naipes das madeiras e metais é obrigação dos chefes de
naipes e dos assistentes tocar os primeiros instrumentos prescritos nas
obras musicais.
§ 4º – O mandato dos titulares destas funções terá a duração de dois
anos, sendo permitida a recondução desde que aprovada pela Diretoria
Cultural da FCS, pelo Maestro Titular e pela Comissão Artística da
OSMG.
Seção VI
Das dispensas técnicas
Art. 31 – O maestro, mediante concordância da Gerência da Orquestra,
poderá conceder dispensas técnicas aos músicos instrumentistas nas
seguintes hipóteses:
I – Quando um instrumentista for convidado a fazer um solo juntamente
a orquestra, este será dispensado dos ensaios destinados a leitura;
II – No período de temporada de óperas, quando as execuções das
apresentações são em dias alternados;
lll – Para manutenção preventiva dos instrumentos que são de
propriedade dos músicos, com os custos arcados por eles;
lV – Quando o instrumento do músico estragar;
V– Quando houver concertos externos ou viagens, mediante
compensação de horas;
VI– Quando houver apresentações ou ensaios aos sábados, domingos,
feriados, mediante compensação de horas;
VII– Quando houver ensaios técnicos de naipes, cordas, madeiras,
metais e percussão;
Vlll– Quando houver ensaios com chefes e assistentes de naipes de
cordas ou madeiras ou percussão;
lX – Quando o maestro achar necessário um período mais curto de
ensaio;
X– nos ensaios de naipe em que for convocado utilizando somente um
naipe, os demais serão dispensados;
XI– Quando as partituras, locação ou arranjos pop, sofrerem atraso na
entrega por parte do permissionário.
§ 1º – Quando a obra não prescrever um determinado instrumento, a
não participação do músico instrumentista irá impactar na percepção do
Adicional por Exibição Pública de que trata o art. 27, da Lei n° 11.660,
de 2 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 32 – São atribuições do regente titular:
I – Dirigir e coordenar as atividades da OSMG de forma respeitosa;
II – Participar da elaboração do Planejamento Geral de Trabalho da
OSMG, propondo nomes de artistas a serem convidados, assim como
o repertório a ser executado contemplando todos os servidores músicos
instrumentistas da orquestra, para que recebam o adicional por exibição
pública de que trata o art. 27 da Lei n° 11.660, de 1994;
III – Coordenar e presidir a banca examinadora dos concursos
para admissão de músicos instrumentistas e das audições de
reposicionamento interno;
IV – Programar música brasileira para as apresentações;
V – Cumprir e fazer cumprir as legislações aplicáveis à FCS, bem como
as normas emanadas do Presidente e do Diretor Artístico da FCS;
VI – Reger no mínimo 50% da programação artística;
VII – Participar da elaboração do Planejamento Detalhado de
Atividades em conjunto com o Gerente da Orquestra, observando
sempre o prazo do § 2º do art. 14;
VIII – Submeter à apreciação da Diretoria Cultural da FCS propostas
de contratos de serviços de arranjos musicais, observando sempre os
valores de mercado;
IX – Zelar pelo patrimônio, unidade, qualidade artística, disciplina e
assiduidade da OSMG, bem como pelo seu nome e prestígio.
Art. 33 - Aos músicos instrumentistas incumbe:
I – Integrar a OSMG, participando de ensaios, concertos, espetáculos e
viagens de acordo com a programação;
II – Divulgar todas as culturas musicais;
III – Realizar concertos e gravações de caráter cultural e comercial,
radiofônicas, televisivas ou transmitidas pela internet;
IV – Apoiar e estimular a pesquisa nos setores da música;
V – Divulgar no território nacional e estrangeiro o nome de Minas
Gerais como polo produtor da cultura mineira de concertos sinfônicos
eruditos/populares;
VI – Cumprir as determinações artísticas e técnicas dos regentes, do
Spalla e do respectivo chefe de naipe;
VII – Desempenhar as funções artísticas gratificadas de Chefe de Naipe,
Assistente de Chefe de Naipe e de Assistente, quando designados;
VIII – Comunicar a Gerência da orquestra, com antecedência, os
impedimentos para o desempenho de suas funções em ensaios e
concertos programados;
IX – Manter o seu instrumento de trabalho em perfeito estado de
funcionamento;
X – Solicitar as partituras de estudo das obras a serem executadas, assim
que o Planejamento Geral de Trabalho for apresentado, com no mínimo
dois meses de antecedência ao primeiro ensaio para preparação;
XI – Comparecer ao trabalho trajando-se adequadamente, segundo os
preceitos de higiene e apresentação pessoal;
XII – Deixar as partituras de ensaio sempre nas pastas a serem
recolhidas pelo arquivista;
XIII - Participar, e procurar se desenvolver, buscando por cursos de
aperfeiçoamento.
Art. 34 – São atribuições do spalla:
I – Liderar o naipe dos primeiros violinos e zelar por sua disciplina;
II – Providenciar para que a afinação dos naipes da orquestra, em
conjunto com primeiro oboé ou com aparelho eletrônico seja realizada
no início dos ensaios;
III – Ser o interlocutor de seu naipe com o regente;
IV – Promover reuniões regulares com os Chefes de Naipe, fora do
horário de ensaios, objetivando a uniformização de arcadas, dedilhados,
respirações, dinâmicas e demais convenções inerentes à partitura;
V – Entregar as arcadas ao arquivista com antecedência de duas
semanas ao início dos ensaios, para a devida marcação em todas as
partes do naipe;
VI – Auxiliar o regente em todas as solicitações de caráter técnico
musical e, no caso de maestro estrangeiro, transmiti-las para toda
orquestra;
VII – Zelar pela uniformidade da execução musical do naipe das
cordas;
VIII – Estar previamente preparado para execução dos solos das obras
sinfônicas constantes da programação.
Art. 35 – Ao músico desempenhando a função de Assistente, incumbe:
I – Substituir o Spalla, quando necessário, não ultrapassando um
período de dois meses consecutivos;
II – Zelar pelo bom rendimento artístico e uniformidade de execução
de seu naipe;
III – zelar pela disciplina do naipe e fazer cumprir as orientações do
spalla e do regente;
IV – Estar previamente preparado para execução dos solos das obras
sinfônicas constantes da programação.
Art. 36 – São atribuições do músico que desempenha a função de chefe
de naipe:
I – Zelar pelo bom rendimento artístico e uniformidade de execução
de seu naipe;
II – Ser o interlocutor de seu naipe com o regente;
III – Zelar pela disciplina do naipe e fazer cumprir as orientações do
regente;
quinta-feira, 10 de Março de 2022 – 5
IV – Estar previamente preparado para execução dos solos das obras
sinfônicas constantes da programação;
V – No naipe de cordas, entregar as arcadas ao arquivista com
antecedência de 2 semanas ao início dos ensaios para a devida marcação
em todas as partes do naipe;
VI – Nos sopros, combinar melhores articulações e respirações de
acordo com o repertório;
VII – Na percussão, designar e organizar o set-up para uma distribuição
bem equilibrada entre os instrumentistas.
Parágrafo único – Entende-se por chefe de naipe o músico que estiver à
frente de um naipe durante os serviços de uma produção.
Art. 37 – São atribuições do gerente da OSMG:
I – Coordenar a execução da programação da OSMG;
II – Informar a orquestra a agenda do Regente Titular;
III – Providenciar solicitações de contratação e pagamento de artistas
convidados;
IV – Convocar os participantes das reuniões artísticas;
V – Preparar documentos, orçamentos e correspondências;
VI – Acompanhar os ensaios da orquestra sempre que solicitado pelos
regentes;
VII – Preparar folhetos informativos aos artistas convidados;
VIII – Manter atualizada a ficha técnica da orquestra, bem como o
cadastro pessoal dos músicos e pessoal de apoio;
IX – Encaminhar a ficha técnica de cada concerto à portaria do teatro;
X – Revisar os programas de concertos;
XI – Encaminhar os programas à Diretoria Cultural da FCS para
revisão, antes da impressão final;
XII – Elaborar o relatório anual da orquestra;
XIII – Fiscalizar e fazer cumprir as normas disciplinares estabelecidas
neste Regimento;
XIV – executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas
ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas em lei ou
orientação superior.
Art. 38 – São atribuições do inspetor:
I – Comunicar, por escrito, ao gerente as condutas de ordem disciplinar,
praticadas pelos componentes da OSMG;
II – Afixar no quadro de avisos da OSMG a programação mensal de
atividades;
III – Comunicar, com antecedência, aos músicos, o dia, horário,
local e o traje a ser usado nos casos de concertos não constantes da
programação inicial;
IV – Orientar os montadores da orquestra;
V – Inspecionar os locais para as apresentações da OSMG, tendo em
vista as condições ambientais, iluminação e espaço físico;
VI – Permanecer no local de ensaio durante as funções da OSMG;
VII – Encaminhar ao Gerente qualquer solicitação, sugestão ou
reclamação proveniente dos instrumentistas;
VIII – Fazer visita técnica nos locais para apresentação interna e
externa, verificando as condições para realização do evento;
IX – Providenciar junto à FCS o transporte dos instrumentos musicais,
bem como dos componentes da OSMG ao local das apresentações;
X – Elaborar a escala de jornada dos arquivistas;
XI - Registrar e controlar a frequência dos componentes da OSMG;
XII - Encaminhar à Gerência da OSMG, as ocorrências de faltas e
atrasos ocorridos no mês, acompanhadas de atestados médicos ou
documentos que comprovem abono correspondente às eventuais faltas
ou atrasos;
XIII – Informar os horários de rotina da OSMG a maestros e solistas
convidados;
XIV – Exercer outras atribuições concernentes à OSMG, delegadas
pelo Regente;
XV – Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas
ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas em lei ou
orientação superior.
Parágrafo único – em viagens da orquestra, incumbe ainda ao
Inspetor:
I – Preparar folheto informativo com cronograma de viagem;
II – Organizar e checar saídas dos ônibus e cronograma de viagem;
III – Acompanhar o check in da comitiva nos aeroportos e nos hotéis;
IV – Providenciar empréstimo de instrumentos em viagem;
V – Formalizar o pedido de cachê dos músicos, quando for o caso;
VI – Preparar distribuição de duplas em apartamentos;
VII – Organizar listas de passageiros para viagem e transporte de
ônibus;
VIII – Manter contato com músicos convidados.
Art. 39 – São atribuições do secretário:
I – Auxiliar o gerente e o inspetor no desenvolvimento das atividades
especificadas nos arts. 37 e 38;
II – Arquivar e catalogar os programas de concertos e apresentações;
III – digitar a documentação necessária ao desenvolvimento dessas
atividades;
IV – Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas
ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas em lei ou
orientação superior.
Art. 40 – Aos Arquivistas, incumbe
I – Manter organizado, informatizado e atualizado o arquivo musical,
de modo a atender às solicitações dos regentes e músicos;
II – Zelar pelo bom estado de conservação das partituras;
III – permanecer no local de ensaio durante as funções da OSMG;
IV – Manter cópias reserva do material orquestral mais utilizado;
V – Providenciar os serviços de reprografia das partituras de estudo,
cuidando para que as mesmas permitam boas condições de leitura e
sejam da mesma edição das partituras de ensaio;
VI – Comunicar ao Gerente e regente a falta ou inexistência de alguma
partitura programada para a temporada;
VII – distribuir aos instrumentistas as partes de estudo das obras a
serem executadas com, no mínimo, dez dias de antecedência ao
primeiro ensaio;
VIII – distribuir nas estantes o material orquestral das obras
programadas, com antecedência mínima de trinta minutos do início das
funções da OSMG;
IX – Contatar os canais competentes quanto à aquisição, empréstimo
ou aluguel do material musical programado;
X – Receber as partes devidamente marcadas pelos chefes de naipes,
remarcando as demais partes, com no mínimo uma semana de
antecedência ao primeiro ensaio;
XI – comunicar com antecedência ao Gerente da OSMG a escala dos
instrumentos que serão usados nas apresentações da orquestra;
XII – executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas
ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas em lei ou
orientação superior.
Art. 41 – Aos Técnicos Montadores, incumbe:
I – Fazer a disposição da montagem da orquestra, de acordo com a
determinação do Regente ou do Gerente;
II – Zelar pela preservação do material e instrumentos da OSMG;
III – encarregar-se do transporte do material sob sua responsabilidade,
providenciando sua remoção junto à FCS;
IV – Comparecer aos locais dos trabalhos da OSMG com antecedência
de pelo menos uma hora;
V – Desmontar o material da OSMG após os trabalhos, guardando-o
em local apropriado;
VI – Permanecer no local de ensaio durante as funções da orquestra;
VII – executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas
ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas em lei ou
orientação superior.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 42 - Constituem deveres de todos os músicos instrumentistas da
OSMG:
I – Cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
de Minas Gerais, no “Código de Conduta Ética do Agente Público e
da Alta Administração Estadual”, legislação aplicável a sua categoria
e neste Regimento;
II – Estar pronto para as apresentações quinze minutos antes de seu
início;
III – Estar pronto para os ensaios cinco minutos antes de seu início;
IV – Apresentar-se corretamente trajado em todas as funções da
orquestra, usando em cada ocasião a roupa determinada pelo Gerente;
V – Cumprir as determinações artísticas e técnicas dos regentes;
VI – Manter o seu instrumento de trabalho em bom estado de
funcionamento;
VII – Respeitar os princípios básicos de disciplina e cordialidade;
VIII – Registrar a presença no ponto antes do início das funções.
§ 1º – Os músicos de fila – Tutti – devem reportar-se somente a seu
respectivo Chefe de Naipe.
§ 2º – O spalla e os chefes de naipe devem se dirigir ao regente
exclusivamente para relatar problemas de ordem musical.
§ 3º – A nenhum integrante da OSMG ou músico convidado será
permitido:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220309233850015.