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TJMG 16/12/2021 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

12 – quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$

ITEM

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.930, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS

Nº DO TERMO:

VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS (Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)

Nº da Nota Fiscal

Valor utilizado com recursos desta Resolução

ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário

CNES do estabelecimento beneficiado

Número da Ação Orçamentária

________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
15 1569843 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.932, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Portaria GM/MS nº 649, de 1 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 2.002, de 6 de agosto de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.994, de 6 de agosto de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso ou Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será a “contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média ou alta complexidade” do território em que se encontra.§2º - Considerando a especificidade do objeto da resolução em elaboração, optou-se por manter indicadores
para três tipos de beneficiários:
1. INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB.
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital.
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/Nº de internações de residentes do território) x 100
1.3. Fonte: SIH
1.4. Unidade de medida: %
1.5. Polaridade: maior, melhor
1.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
2. INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH
2.4. Unidade de medida: %
2.5. Polaridade: maior, melhor
2.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
3. INDICADOR III: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
3.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
3.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
3.3. Fonte: SIH
3.4. Unidade de medida: %
3.5. Polaridade: maior, melhor
3.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
3.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
§3º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I. à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II. às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
• 4291.10.302.158.4452.0001 - 334141 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.932, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA PORTARIA

NÚMERO DA PROPOSTA

2.002, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
649, DE 1º DE ABRIL DE 2020
1.994, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
649, DE 1º DE ABRIL DE 2020
2.002, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
1.994, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
649, DE 1º DE ABRIL DE 2020

36000332903202000
36000313128202000
19000333884202000
36000313128202000
36000332903202000
19000333884202000
36000313128202000

MUNICÍPIO
Bom Jardim de Minas
Jaíba
Ladainha
Nova Ponte
Presidente Olegário
São Francisco
São Romão

NOME DO BENEFICÍÁRIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (HOSPITAL MUNICIPAL BOM JARDIM MINAS)
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAIBA (HOSPITAL MUNICIPAL DE JAÍBA)
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LADAINHA (HOSPITAL MUNICIPAL DR ARTHUR RAUSCH)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA PONTE (HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVA PONTE)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESIDENTE OLEGÁRIO (HOSPITAL MUNICIPAL DARCI JOSE FERNANDES)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (UNIDADE MISTA MUNICIPAL DR BRICIO DE CASTRO DOURADO)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO ROMÃO (HOSPITAL ASSISTENCIAL MANOEL SIMOES CAXITO)
Valor Total

CNES DO
BENEFICIÁRIO
2796589
2117479
2797496
2775964
2101432
2140098
2140179

CNPJ DO
BENEFICIÁRIO
13.786.574/0001-89
97.552.158/0001-06
13.064.633/0001-05
12.702.343/0001-87
11.585.781/0001-40
13.512.168/0001-28
13.337.591/0001-39

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.932, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 –INDICADORES
Considerando a especificidade do objeto da resolução em elaboração, ainda é importante deixar claro que se optou por manter indicadores para três tipos de beneficiários:
1. INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
1.3. Fonte: SIH
1.4. Unidade de medida: %
1.5. Polaridade: maior, melhor
1.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
2. INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH
2.4. Unidade de medida: %
2.5. Polaridade: maior, melhor
2.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112152256570112.

VALOR DA
PROPOSTA
 R$  100.000,00
 R$  200.000,00
 R$   200.000,00
 R$   150.000,00
 R$  100.000,00
 R$  800.000,00
 R$    150.000,00
R$ 1.700.000,00

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