4 – quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO Nº 343/2021
Dispõe sobre o expediente no dia 29 de outubro de 2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e XVI, f, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando o disposto nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso IV, e 6º, da Deliberação nº 008/2011, que dispõe
sobre os dias em que não haverá expediente na Defensoria Pública; considerando que não haverá expediente nos órgãos de Primeira e Segunda Instância do Poder Judiciário de Minas Gerais em 29.10.2021, data em que será comemorado o “Dia do Funcionário Público”; considerando a Portaria
Conjunta nº 1.272/PR/2021 do TJMG e tendo em vista a continuidade do serviço,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso o expediente, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, dia 29 de outubro de 2021, devendo as unidades
listadas no anexo incluso funcionar em regime de plantão, conforme regramento estabelecido na Resolução nº 251/2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
COMARCA SEDE PLANTÃO DPMG
Belo Horizonte
Cataguases
Barbacena
Betim
Conselheiro Lafaiete
Contagem
Divinópolis
Governador Valadares
Itajubá
Ituiutaba
Juiz de Fora
Montes Claros
Nova Lima
Patos de Minas
Poços de Caldas
Pouso Alegre
Ribeirão das Neves
São Lourenço
Sete Lagoas
Uberaba
Uberlândia
Ipatinga
Vespasiano
Araguari
Teófilo Otoni
Curvelo
Muriaé
Varginha
Caratinga
ANEXO
Plantão dia 29 de outubro de 2021
MICRORREGIÃO DO TJMG
COMARCAS ABRANGIDAS PELO PLANTÃO
CAPITAL
Belo Horizonte
I
Cataguases
VI
Barbacena, Rio Preto, Santos Dumont
VII
Betim
XI
Conselheiro Lafaiete
XII
Contagem
XIV
Divinópolis
XVII
Governador Valadares
XX
Itajubá
XXII
Ituiutaba, Monte Alegre de Minas
XXV
Juiz de Fora
XXIX
Montes Claros
XXX
Nova Lima, Mariana
XXXIV
Patos de Minas
XXXV
Poços de Caldas
XXXVII
Pouso Alegre
XXXVIII
Ribeirão das Neves
XLI
São Lourenço, Itamonte
XVII
Sete Lagoas, Pedro Leopoldo
XLV
Uberaba
XLVI
Uberlândia
LIII
Ipatinga
LIV
Vespasiano, Lagoa Santa, Jaboticatubas
LVII
Araguari
XLIII
Novo Cruzeiro, Teófilo Otoni
LXIII
Curvelo
LXV
Muriaé
LXVII
Varginha
LXIX
Caratinga
06 1541115 - 1
DELIBERAÇÃO Nº192/2021
Dispõe sobre a escolha de membro do Núcleo Estratégico da Execução Penal.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102 e seu § 3º, da
Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei Complementar
nº 132/09 e o artigo 28, incisos I, XXVI e § 2º da Lei Complementar
Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e com fundamento na Deliberação 105 de 2019 e na Resolução nº 287 de 2021, reunido em sua
9ª sessão ordinária de 2021, realizada no dia 29 de setembro, considerando requerimentos formulados, Delibera:
Art. 1º Indicar os Defensores Públicos, Ana Gabriela Cardoso de
Mello, MADEP 0931 – com 7 votos; Bruno Braga Lima, MADEP 0846
– com 5 votos e Leonardo Bicalho de Abreu, MADEP 0857 – com 5
votos, formando a lista tríplice para o preenchimento de vaga junto ao
Núcleo Estratégico da Execução Penal.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
06 1541068 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL Nº 453/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, incisos
I, III, XII e XVI, letra “e” e artigo 45-A, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro de 2003, designa, as Defensoras
Públicas CRISTIANE MOURA AVELAR, MADEP nº 776-D/MG e
FLÁVIA MARCELLE TORRES FERREIRA DE MORAIS, MADEP.
695-D/MG, para atuar, voluntariamente, cada uma das Defensoras citadas, em 30 (trinta) intimações da 1ª Defensoria das Famílias de Belo
Horizonte/MG. Fica deferido 01 (um) dia de crédito de compensação
para cada uma das Defensoras Públicas mencionadas.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1541152 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 199/2021
Dispõe acerca de requerimento de urgência no procedimento 034 de
2021.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso XXVI e § 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art.
102, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no procedimento nº 034 de 2021, reunido em sua 8ª sessão extraordinária de
2021, realizada no dia 01 de outubro, considerando pedido de urgência
formulado pelos requerentes, Delibera:
Art. 1º. Acolher o pedido de tramitação em regime de urgência formulado pela requerente, determinando-se a intimação dos requerentes para
que juntem aos autos certidões e relatórios expedidos pelas secretarias
das Varas Criminais (1º, 2º e Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Tribunal do Júri) em que constem o acervo de processos e os
feitos com atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no prazo de 5 dias úteis.
Art. 2º. Alterar provisoriamente o anexo I da Deliberação nº 11/2009
para:
I - renomear a atual Defensoria dos Juizados Especiais para a seguinte
designação: Defensoria dos Juizados Especiais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
II - incluir no campo área de atuação dos órgãos de atuação correlatos a
seguinte atribuição, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor da data da sua publicação, e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 01 de outubro 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente Do Conselho Superior
06 1540986 - 1
DELIBERAÇÃO Nº198/2021
Dispõe sobre AVP nº0849.1501.2015.5.002
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 28, inciso VI e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16
de janeiro de 2003 e art. 102, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal
nº 80/94 e fundamento no AVPnº0849.1501.2015.5.002, tendo como
recorrente WESC, reunido em sua 8ª sessão extraordinária de 2021,
realizada no dia 01 de outubro, DELIBERA:
Art. 1º. Por unanimidade, afastar a preliminar e no mérito dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da recomendação contida na
decisão de f. 36 dos autos.
Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
06 1540976 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 196/2021
Estabelece normas gerais para criação das Coordenadorias de Atuação
Estratégica (CAEs) e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 28, Inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65/03 e artigo
102 e § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 132/09,
CONSIDERANDO que se faz necessária a criação de órgãos internos
com abrangência estadual, especializados em temáticas voltadas para
o cumprimento das finalidades institucionais e que possam promover
ações estratégicas em prol dos diversos grupos com vulnerabilidades;
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar, fomentar e padronizar
a atuação na tutela coletiva de direitos, no âmbito da DPMG; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, II, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, que permite a criação de coordenadorias regionais
com atribuição de atuação finalística, limitado a 15 (quinze) temáticas a
serem definidas pelo Conselho Superior; CONSIDERANDO que referidas coordenadorias regionais, não obstante sejam homônimas às coordenadorias regionais previstas no art. 6º, IV, “e”, da mesma Lei Complementar Estadual, possuem finalidades diversas, uma vez que o inciso
IV somente confere atribuição administrativa e de apoio, ao passo que
o inciso II confere atribuição para atuação finalística, seja de suporte
às Defensoras Públicas e Defensores Públicos, seja de atuação propriamente dita; CONSIDERANDO que a menção a “regionais” na Lei
Complementar 65/2003 pode ser interpretada de modo a abarcar toda
a região do Estado de Minas Gerais, não existindo impedimento para
criação de coordenadorias estaduais em um primeiro momento, sem
se descurar de eventual e futura necessidade de capilarização regional, a depender das circunstâncias e demandas de cada parte do Estado;
CONSIDERANDO que as Defensorias Especializadas não possuem
abrangência estadual e que os Núcleos Estratégicos existem para suprir
necessidades conjunturais e, portanto, transitórias, faz-se necessária
criação de órgão que promova a atuação estratégica e permanente em
âmbito estadual; DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contará com
Coordenadorias de Atuação Estratégica (CAEs), órgãos de atuação de
natureza permanente, que deverão observar, em seus regulamentos, os
termos da presente Deliberação.
§1º A abrangência será estadual podendo ser capilarizada em regionais
de acordo com a demanda e especificidades de cada região do Estado, o
que será instituído por cada Coordenadoria.
§2º As CAEs prestarão suporte no desempenho da atividade funcional,
orientando uma atuação estratégica, centralizando fluxos administrativos e suprindo eventuais necessidades de atuação finalística, nos termos
do art. 6º, II, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003.
§3º O Conselho Superior criará e regulamentará cada CAE de acordo
com temas ou com a natureza da atuação que guarde pertinência e relevância com as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§4º Resolução da Defensoria Pública-Geral disporá sobre o funcionamento de cada CAE, conforme proposta apresentada pela
Coordenação.
§5º O Centro de Desenvolvimento Institucional (CDI), previsto no art.
40-B da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, prestará apoio administrativo às CAEs sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições das Coordenadorias de Atuação Estratégica,
dentre outras fixadas no regulamento de cada CAE temática:
I - atuar judicial ou extrajudicialmente para a tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, e acompanhar as demandas propostas, agindo isolada ou conjuntamente com as Defensoras Públicas e
Defensores Públicos, Defensorias Especializadas e Núcleos Estratégicos, sem prejuízo da atuação da Defensora e do Defensor natural;
II - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante, às Defensoras Públicas e Defensores Públicos, prestando-lhes
apoio e suporte;
III - realizar e fomentar, em colaboração com a Escola Superior da
Defensoria Pública e o Centro de Desenvolvimento Institucional, o
intercâmbio permanente de experiências entre os órgãos de execução,
objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV - realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e
privadas;
V - coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;
VI - contribuir para a definição das ações voltadas à implementação do
Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;
VII - informar, conscientizar e motivar a população vulnerabilizada,
inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, nas respectivas áreas de
especialidade, em coordenação com a assessoria de comunicação social
e com a Escola Superior da Defensoria Pública;
VIII - estabelecer permanente articulação com as defensorias especializadas/núcleos de outros estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de
experiências;
IX - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas
públicas que visem a erradicar a pobreza, a marginalização e a reduzir
as desigualdades sociais, no âmbito de suas áreas de especialidade;
X - apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativas referentes à sua área de especialidade;
XI - fornecer subsídios aos órgãos de planejamento quanto aos recursos
humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das suas atribuições nas respectivas áreas de atuação;
XII - representar a Instituição perante comissões, conselhos e demais
órgãos colegiados de âmbito municipal, estadual e/ou nacional,
mediante designação da Defensoria Pública-Geral do Estado;
XIII - estimular a atuação conjunta de cada membra e membro com atribuição concorrente, avaliando as melhores estratégias para combate ao
dano ou ilícito de âmbito local, regional, estadual ou nacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º As Coordenadorias de Atuação Estratégica (CAEs) serão integradas por Defensoras Públicas e Defensores Públicos com a seguinte
composição mínima:
I - 01 (uma) coordenadora ou coordenador;
II - Colaboradoras ou colaboradores;
Parágrafo único. O regulamento interno de cada CAE poderá prever
cargos de subcoordenadoras ou subcoordenadores com prejuízo das
atribuições ordinárias, bem como criar outros quadros e estabelecer o
número de colaboradoras e colaboradores de cada CAE temático.
Art. 4º As Coordenações das CAEs são designadas pela Defensoria
Pública-Geral do Estado, atuam com prejuízo das atribuições ordinárias e perceberão remuneração na forma do regulamento interno.
§1º As pessoas interessadas em exercer a função de coordenação deverão se inscrever perante o Conselho Superior da Defensoria Pública nos
prazos e regras fixados em edital.
§2º As Defensoras Públicas e Defensores Públicos lotados em qualquer
Unidade do Estado poderão concorrer à Coordenação da CAE, desde
que possuam ao menos 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo.
§3º As inscrições serão acompanhadas de um plano de trabalho e outros
documentos que forem considerados importantes, de acordo com a previsão editalícia.
§4º Caberá ao Conselho Superior analisar os requerimentos de cada
órgão de execução inscrito e formar lista tríplice, levando em consideração o plano de trabalho apresentado, além da experiência da candidata ou do candidato no tema afeto à Coordenadoria de Atuação Estratégica (CAE), a sua titularidade em órgão de atuação na área específica,
bem como a sua experiência em demandas coletivas e articulação com
movimentos sociais.
§5º A lista tríplice será encaminhada à Defensoria Pública-Geral do
Estado, que nomeará a coordenadora ou coordenador para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 01 (uma) reeleição por igual
período.
§6º A coordenadora ou o coordenador interessado na reeleição se inscreverá para participar da concorrência devendo apresentar o relatório
das atividades desempenhadas.
§7º Não havendo candidata ou candidato inscrito à eleição, a coordenação vigente poderá ser sucessivamente prorrogada, desde que para cada
novo mandato seja apresentado novo plano de trabalho.
§8º Será aberto edital de inscrição em até dois meses antes do término
do mandato para escolha da nova coordenação.
§9º Não aberto novo edital no prazo mencionado no parágrafo anterior
ou não concluído o procedimento, o mandato vigente será prorrogado
até nova designação, devendo o caso ser apreciado na sessão seguinte
do Conselho Superior.
§10 A escolha pela Defensoria Pública-Geral levará em consideração
o plano de trabalho apresentado na inscrição, além da experiência da
candidata ou do candidato no tema afeto à Coordenadoria de Atuação
Estratégica (CAE), a sua titularidade em órgão de atuação na área específica, bem como a sua experiência em demandas coletivas e articulação com movimentos sociais.
§11 Em caso de empate, será utilizado o critério previsto no artigo 62
da Lei Complementar Estadual 65/2003.
Art. 5º São atribuições da Coordenação, dentre outras:
I - garantir o cumprimento das atribuições da CAE previstas no art. 2º
desta Deliberação;
II - apresentar minuta de resolução à Defensoria Pública-Geral, fundamentada no plano de trabalho, indicando os meios e recursos necessários para a atuação da CAE;
III - provocar a Defensoria Pública-Geral para implementar a estrutura
necessária à atuação da CAE;
IV - proceder à coordenação administrativa dos trabalhos
desenvolvidos;
V - convocar, presidir e manter arquivo das atas de reuniões;
VI - instaurar procedimentos administrativos de ofício ou por provocação e cuidar para registro das providências tomadas;
VII - elaborar e enviar ao Conselho Superior da Defensoria Pública,
anualmente, relatório das atividades desenvolvidas de acordo com as
atribuições previstas em seus respectivos regulamentos, o qual deverá
conter lista de procedimentos administrativos em tramitação e arquivados, diagnóstico da implementação das propostas apresentadas no
momento da seleção e outras informações que demonstrem a atuação
naquele período;
VIII - representar a CAE em atos e solenidades oficiais, pessoalmente
ou mediante indicação de outra membra ou membro da CAE, em caso
de impossibilidade de comparecimento;
Art. 6º Cessa o exercício da Coordenação:
I - quando se completar o tempo do mandato;
II - mediante requerimento da coordenadora ou coordenador;
III - por decisão do Conselho Superior, mediante requerimento da
Defensoria Pública-Geral, precedida de oitiva da interessada ou
interessado.
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, será publicado novo edital para
completar o prazo do mandato vigente.
§2º Em qualquer caso, salvo diante de impossibilidade absoluta, a coordenadora ou o coordenador cumprirá o prazo de transição de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período.
Art. 7º As colaboradoras e os colaboradores serão designados pela
Defensoria Pública-Geral, sem prejuízo das suas atribuições e poderão
ter naturezas distintas:
I - Eleitos, mediante recebimento de compensação de dias de crédito
por atuação extraordinária;
II - Voluntários, sem recebimento de compensação de dias de crédito
por atuação extraordinária, conforme necessidade demonstrada pela
coordenação.
§1º No caso do inciso I, a designação será precedida de eleição, cuja
escolha levará em consideração a experiência da candidata ou do candidato no tema afeto à Coordenadoria de Atuação Estratégica (CAE),
a sua titularidade em órgão de atuação na área específica, a relevância
da temática na localidade em que atua, a sua experiência em demandas
coletivas e articulação com movimentos sociais, bem como outras exigências previstas em edital.
§2º As colaboradoras e colaboradores serão eleitos para um mandato de
dois anos, podendo ser reeleitos uma vez por igual período ou sucessivas vezes, caso não haja mais inscritas ou inscritos.
§3º No caso do inciso II, edital simples de consulta reunirá as Defensoras Públicas e Defensores Públicos interessados, que serão nomeados pela Defensoria Pública-Geral para o período indicado pela
coordenação.
§4º Em qualquer hipótese, a colaboradora ou o colaborador atuará conforme plano de trabalho apresentado pela coordenação e prestará o
suporte necessário à consecução das finalidades da CAE.
§5º Regulamento interno de cada CAE preverá o número necessário de
colaboradoras e colaboradores eleitos.
Art. 8º Cessa o exercício da Colaboração eleita:
I - quando se completar o tempo do mandato;
II - mediante requerimento da colaboradora ou do colaborador;
III - por decisão do Conselho Superior, mediante requerimento da
Defensoria Pública-Geral, precedida de oitiva da interessada ou
interessado.
Parágrafo único. Cessada a colaboração, a coordenação avaliará a
necessidade de preenchimento da vaga, oportunidade em que o Conselho Superior poderá abrir processo seletivo simplificado para completar
o prazo do mandato vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Até que seja criado e estruturado o Centro de Desenvolvimento
Institucional (CDI), o suporte administrativo às CAEs será fornecido
pela Administração Superior.
Art. 10 À medida em que o Conselho Superior criar as CAEs temáticas, as câmaras de estudos correspondentes serão incorporadas por cada
uma das deliberações específicas, da seguinte forma:
I - as CAEs assumirão automaticamente as atribuições das câmaras previstas na Deliberação nº 18/2016;
II - as membras e membros que compõem as câmaras de estudos poderão optar por ingressar nas Coordenadorias como colaboradoras e colaboradores até o término de seu mandato na respectiva câmara, sendo
possível se reelegerem.
Minas Gerais
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
06 1540960 - 1
RESOLUÇÃO N° 341/2021
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participar de cooperação voluntária e temporária na 5° Defensoria Criminal
de Contagem/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III,
XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003; considerando o atual provimento dos
órgãos de atuação existentes; considerando o afastamento do Defensor Público Bruno Braga Lima e, por fim, a Deliberação 190/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos Defensores Públicos
e das Defensoras Públicas interessadas em cooperar voluntariamente,
na forma de acumulação compartilhada, na 5° Defensoria Criminal de
Contagem/MG, para elaboração de manifestação em processos e realização de audiências, com previsão de início retroativo a 06 de outubro
de 2021 e término em 06 de abril de 2022, podendo tal período ser prorrogado, se for imprescindível para preservar a continuidade do serviço
público ou antecipado, caso seja necessário.
§1º Serão 03 (três) Defensores(as) Públicos(as) para exercício das
atribuições.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores Públicos e Defensoras
Públicas, priorizando-se na designação os critérios previstos no art. 8°
e, ainda, observadas as limitações aos órgãos de execução que se enquadrem nas hipóteses do art. 10°, ambos da Deliberação 190/2021.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail, até às 23:59 horas
do dia 10 de outubro de 2021, direcionado ao endereço gabinete@
defensoria.mg.def.br.
§3º Não havendo inscrições, poderá ser nomeado eventual interessado
ou interessada que vier a se inscrever voluntariamente fora do prazo
inicial de inscrição, sem prejuízo da designação compulsória prevista
no art. 9º da Deliberação 190/2021.
§4° A Defensoria Pública-Geral publicará na intranet, imediatamente
após o fim do prazo previsto no §2º deste artigo, o nome do designado
para a cooperação temporária.
Art. 3º Fica autorizada a acumulação de 01 (um) dia de crédito de compensação a cada 06 (seis) dias de exercício cumulativo, cujo exercício
dependerá de ajuste prévio com a respectiva Coordenação do órgão de
titularidade do cooperador ou cooperadora designada, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Coordenação Local, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Deliberação 190/2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1541156 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 201/2021
Dispõe acerca de declaração de nulidade no procedimento 020 de
2021.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso XXVI e § 2º, da
Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art. 102,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no procedimento nº 020 de 2021, reunido em sua 8ª sessão extraordinária de 2021,
realizada no dia 01 de outubro, Delibera:
Art. 1º. Declarar de ofício a nulidade do procedimento, nos termos do
art. 5º, da Deliberação 09 de 2013, determinando-se a intimação dos
recorridos para contrarrazões no prazo de 5 dias.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor da data da sua publicação, e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 01 de outubro 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente Do Conselho Superior
06 1540994 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 200/2021
Dispõe acerca de requerimento de urgência no procedimento 030 de
2021.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso XXVI e § 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art.
102, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no procedimento nº 030 de 2021, reunido em sua 8ª sessão extraordinária de
2021, realizada no dia 01 de outubro, considerando pedido de urgência
formulado pelos requerentes, Delibera:
Art. 1º. Acolher o pedido de tramitação em regime de urgência formulado pela requerente.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor da data da sua publicação, e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 01 de outubro 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente Do Conselho Superior
06 1540988 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 193/2021
Dispõe sobre a escolha de novos integrantes das Câmaras de Estudos.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e na Lei
Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I, com base na Resolução nº 271/2021, em sua 9ª sessão ordinária de 2021, realizada no dia
29 de setembro, Delibera:
Art. 1º Indicar novos integrantes e suplentes das Câmaras de Estudos.
Câmara de Direitos Humanos e Tutela Coletiva:
I.1- Membro Titular:
JUNIA ROMAN CARVALHO, indicação do Conselho Superior;
II.2- Membros Suplentes:
JOÃO VICTOR SANTOS MURICI, indicação do Conselho Superior;
MARIANA GOULART REGAZZI, indicação do Conselho Superior.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
06 1540950 - 1
RESOLUÇÃO Nº 344/2021
Dispõe sobre a Coordenadoria da Defensoria Pública em Montes
Claros/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no art. 9º, inciso XVI, alínea
d, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; e considerando
o disposto no artigo 3°, §3°, da Deliberação 190/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar a Defensora Pública Camila Machado Umpierre,
Madep. 0885-D/MG, da função de Coordenadora Local da Defensoria
Pública em Montes Claros/MG.
Art. 2º. Designar o Defensor Público Claudio Fabiano Pimenta, Madep.
0723-D/MG, para exercer a função de Coordenador Local da Defensoria Pública em Montes Claros/MG.
Art. 3º. Designar a Defensora Pública Camila Machado Umpierre,
Madep. 0885-D/MG, para exercer a função de Coordenadora Local
Substituta da Defensoria Pública em Montes Claros/MG.
Art. 4° As funções de Coordenador Local e Coordenador Local Substituto serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de Defensor Público.
Art. 5º. As funções de Coordenador Regional e Coordenador Local
serão exercidas pelo Defensor Público Claudio Fabiano Pimenta,
Madep. 0723-D/MG, nos termos do artigo 3°, §3°, da Deliberação
190/2021.
Art. 6°. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1541122 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211006231716014.