sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 – 23
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 2º - Os bens móveis inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos, exceto veículos, poderão ser alienados por venda, mediante leilão,
conforme procedimento previsto nesta Resolução, a ser realizado por
comissão especial designada para esse fim.
Parágrafo único. Os bens móveis ociosos ou recuperáveis não poderão
ser vendidos, destinando-se à transferência ou à doação, se for o caso.
Capítulo II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao dirigente da unidade escolar, no âmbito das unidades escolares, ao diretor da Superintendência Regional de Ensino, nas unidades
administrativas regionais, e ao diretor da Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar, no âmbito da Unidade Central, compete, após avaliada a conveniência administrativa, autorizar a
alienação, mediante leilão, de bens móveis reavaliados e classificados
como inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos, exceto veículos, e
constituir Comissão Especial de Alienação para esse fim.
Art. 4º - A Comissão Especial de Alienação será composta por, no
mínimo, 03 (três) membros titulares, constituída por servidores efetivos ou detentores de cargo em comissão.
Parágrafo único. No ato de nomeação será indicado, dentre os membros
da comissão, o leiloeiro oficial que procederá à condução da sessão
pública do leilão.
Art. 5º - São atribuições da Comissão:
I – instruir o processo de leilão, via SEI!;
II – agrupar os itens de material em lotes;
III – avaliar cada lote, atribuindo-lhe valor mínimo para o lance
inicial;
IV – elaborar o edital de leilão;
V – providenciar a publicidade do edital de leilão;
VI – executar, acompanhar e supervisionar todas as atividades do
leilão;
VII – liberar o(s) bem(ns) arrematado(s), mediante a comprovação do
pagamento, via DAE.
Art. 6º - Fica facultado às unidades escolares e administrativas, avaliada a conveniência em favor da economicidade e da eficiência, reunirem-se para, em conjunto, realizar um só procedimento de alienação
por leilão.
Capítulo III – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º - Na fase interna do leilão, a comissão providenciará:
I – agrupamento dos bens reavaliados em lotes;
II – a avaliação dos lotes, atribuindo-lhe valor mínimo para o lance
inicial;
III – a elaboração do edital;
§ 1º A comissão agrupará os bens em lotes, conforme à natureza dos
itens de material e a conveniência administrativa.
§ 2º O edital deverá conter a descrição dos lotes, fazendo-se constar que
se trata de venda de bens móveis inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos; o período de visitas que antecederá a sessão pública do leilão
para o conhecimento do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s); a data, hora
e local da realização do leilão; a forma de pagamento.
Art. 8º - Na fase externa do leilão, a comissão providenciará:
I – a publicidade do edital;
II – a realização da sessão pública do leilão;
III – a entrega dos bens ao arrematante, mediante a comprovação do
pagamento, via DAE.
Art. 9º - A publicidade do leilão será feita, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias que antecede a realização da sessão pública do leilão,
da seguinte forma:
I – afixação do edital na unidade administrativa ou escolar em que se
processará o leilão;
II – afixação de aviso em locais públicos tais como em Igrejas, farmácias, escolas, prefeitura, supermercados e congêneres;
III – facultativamente, por avisos em jornais, sítios eletrônicos e rádios
locais.
Art. 10 - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a
ser(em) apregoado(s).
I - As visitas deverão ser agendadas na forma previamente estabelecida no edital.
Art. 11 - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se
encontra(m), sendo de responsabilidade do arrematante a retirada do(s)
lote(s) em sua totalidade.
Art. 12 - As vendas serão efetuadas a quem maior lance oferecer, não
inferior ao preço mínimo estipulado.
Art. 13 - Na realização da sessão pública do leilão, o arrematante assinará o Auto de Arrematação e retirará a guia para depósito.
Art. 14 - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s)
lote(s) mediante o pagamento da guia DAE retirada, no prazo de até 02
(dois) dias úteis, após o encerramento do leilão.
Art. 15 - O arrematante deverá retirar todo(s) o(s) bem(ns) do(s) lote(s)
arrematado(s), em sua totalidade, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
após efetuado o pagamento.
Art. 16 - A inadimplência gerará penalidade ao arrematante como a
proibição de participação em novo leilão, bem como o ajuizamento
de ação judicial para ressarcimento de eventuais prejuízos causados à
Administração Pública.
Art. 17 - Os bens inservíveis que não forem arrematados serão relacionados para a realização de novo leilão, a ser realizado no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do término do primeiro leilão.
Art. 18 - Concluído o segundo leilão sem que haja arrematante, os bens
poderão ser inutilizados ou doados, desde que para fins e uso de interesse social, de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública.
Art. 19 - O processo de alienação por venda em leilão, será instruído,
via SEI!, com os seguintes documentos:
I – ata de instituição da comissão de alienação;
II – relação do(s) lote(s) de bem(ns), com respectivo(s) valor(es) de
avaliação;
III – edital de leilão;
IV – foto(s) onde mostra todo(s) o(s) bem(s) que compõe(m) cada
lote;
V – documento(s) que comprova(m) a realização da publicidade do
edital;
VI – ata descritiva da sessão do leilão;
VII – declaração(ões) de não vínculo preenchida(s) e assinada(s)
pelo(s) arrematante(s);
VIII – auto de arrematação;
IX – recolhimento dos valores arrecadados ao Tesouro do Estado, via
DAE.
Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Findo o processo de alienação, deverão os autos ser encaminhados, para fins de análise nos termos do art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009:
I – à Superintendência Regional de Ensino – quando se tratar de processos instruídos pelas Escolas Estaduais;
II – à Unidade Central - ao ocupante do cargo de Diretor da Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar ou ao ocupante do cargo de Diretor Administrativo, quando o leilão ocorrido for
de material vinculado à Unidade Regional;
III - quando o leilão ocorrido for de material vinculado à Unidade
Central, deverá seguir as orientações constantes no Ofício Circular
SEPLAG/DCGL/LEILÕES nº 2/2021, de 08/03/2021 e no Ofício Circular SEPLAG/DCGL/LEILÕES nº 3/2021, de 19/08/2021, Processo
SEI nº 1500.01.0035589/2021-25.
Art. 21 - A competência para autorização de baixa de material alienado,
mediante venda por leilão, fica delegada em conformidade com o que
dispõe a Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de 2021:
I - ao ocupante do cargo de Superintendente Regional de Ensino,
quando o leilão ocorrido for de material vinculado à Unidade Escolar;
II - ao ocupante do cargo de Diretor da Superintendência de Aquisições,
Patrimônio e Alimentação Escolar ou ao ocupante do cargo de Diretor
Administrativo, quando o leilão ocorrido for de material vinculado à
Unidade Regional.
III - quando o leilão for de material vinculado à Unidade Central,
deverá seguir as orientações constantes no Ofício Circular SEPLAG/
DCGL/LEILÕES nº 2/2021, de 08/03/2021 e no Ofício Circular
SEPLAG/DCGL/LEILÕES nº 3/2021, de 19/08/2021, Processo SEI nº
1500.01.0035589/2021-25.
Art. 22 - Fica delegada ao ocupante do cargo de Subsecretário de Administração a competência para designar, mediante Portaria, os servidores que comporão a Comissão de Avaliação de Bens Móveis inservíveis, antieconômicos, ociosos e irrecuperáveis pertencentes à carga do
Órgão Central.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário, em especial , a Resolução SEE nº
2.075, de 23 de março de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
26 1524319 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.630/2021.
Dispõe sobre os procedimentos de alienação de bens móveis inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos, previstos na Resolução Seplag
nº 37, de 09 de julho 2010, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de
Minas Gerais, nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 45.242,de
11 de dezembro de 2009, na Resolução SEPLAG nº 37, de 9 de julho
de 2010,
RESOLVE:
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I – administração de material – conjunto de ações destinadas a assegurar a aquisição, registros e controles das atividades relacionadas com o
emprego, movimentação e desfazimento dos diversos materiais;
II – material – designação genérica de equipamentos, componentes,
sobressalentes, acessórios, matérias-primas e outros itens empregados,
ou passíveis de emprego, nas atividades dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – material de consumo – aquele que, em razão de seu uso corrente,
perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada
a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;
IV – material permanente – aquele que, em razão de seu uso corrente,
não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de
durabilidade superior a dois anos;
V – material inservível – é o que não mais pode ser utilizado para o
fim a que se destina, em virtude da perda de suas características, de sua
obsolescência devido à modernização tecnológica, independentemente
do seu valor de mercado;
VI – material ocioso – aquele que, embora apresente condições de uso,
não está sendo aproveitado;
VII – material antieconômico – é o que possui manutenção onerosa ou
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
VIII – material recuperável – aquele que, embora esteja com defeito,
pode ser recuperado, desde que o custo da recuperação não supere 40%
(quarenta por cento) do seu valor de mercado ou a análise de custo/
benefício demonstre ser plenamente justificável a recuperação;
IX – material irrecuperável – material com defeito e que não pode ser
utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
X – leilão, para fins desta Resolução, é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos para a Administração, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
XI – lote é o bem ou conjunto de bens apregoados no leilão.
Art. 2º - Os bens móveis inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos, exceto veículos, poderão ser alienados por venda, mediante leilão,
conforme procedimento previsto nesta Resolução, a ser realizado por
comissão especial designada para esse fim.
Parágrafo único. Os bens móveis ociosos ou recuperáveis não poderão
ser vendidos, destinando-se à transferência ou à doação, se for o caso.
Capítulo II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao dirigente da unidade escolar, no âmbito das unidades escolares, ao diretor da Superintendência Regional de Ensino, nas unidades
administrativas regionais, e ao diretor da Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar, no âmbito da Unidade Central, compete, após avaliada a conveniência administrativa, autorizar a
alienação, mediante leilão, de bens móveis reavaliados e classificados
como inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos, exceto veículos, e
constituir Comissão Especial de Alienação para esse fim.
Art. 4º - A Comissão Especial de Alienação será composta por, no
mínimo,03 (três) membros titulares, constituída por servidores efetivos
ou detentores de cargo em comissão.
Parágrafo único. No ato de nomeação será indicado, dentre os membros
da comissão, o leiloeiro oficial que procederá à condução da sessão
pública do leilão.
Art. 5º - São atribuições da Comissão:
I – instruir o processo de leilão, via SEI!;
II – agrupar os itens de material em lotes;
III – avaliar cada lote, atribuindo-lhe valor mínimo para o lance
inicial;
IV – elaborar o edital de leilão;
V – providenciar a publicidade do edital de leilão;
VI – executar, acompanhar e supervisionar todas as atividades do
leilão;
VII – liberar o(s) bem(ns) arrematado(s), mediante a comprovação do
pagamento, via DAE.
Art. 6º - Fica facultado às unidades escolares e administrativas, avaliada a conveniência em favor da economicidade e da eficiência, reunirem-se para, em conjunto, realizar um só procedimento de alienação
por leilão.
Capítulo III – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º - Na fase interna do leilão, a comissão providenciará:
I – agrupamento dos bens reavaliados em lotes;
II – a avaliação dos lotes, atribuindo-lhe valor mínimo para o lance
inicial;
III – a elaboração do edital;
§ 1º A comissão agrupará os bens em lotes, conforme à natureza dos
itens de material e a conveniência administrativa.
§ 2º O edital deverá conter a descrição dos lotes, fazendo-se constar que
se trata de venda de bens móveis inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos; o período de visitas que antecederá a sessão pública do leilão
para o conhecimento do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s); a data, hora
e local da realização do leilão; a forma de pagamento.
Art. 8º - Na fase externa do leilão, a comissão providenciará:
I – a publicidade do edital;
II – a realização da sessão pública do leilão;
III – a entrega dos bens ao arrematante, mediante a comprovação do
pagamento, via DAE.
Art. 9º - A publicidade do leilão será feita, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias que antecede a realização da sessão pública do leilão,
da seguinte forma:
I – afixação do edital na unidade administrativa ou escolar em que se
processará o leilão;
II – afixação de aviso em locais públicos tais como em Igrejas, farmácias, escolas, prefeitura, supermercados e congêneres;
III – facultativamente, por avisos em jornais, sítioseletrônicos e rádios
locais.
Art. 10- Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a
ser(em) apregoado(s).
I - As visitas deverão ser agendadas na forma previamente estabelecida no edital.
Art. 11- O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se
encontra(m), sendo de responsabilidade do arrematante a retirada do(s)
lote(s) em sua totalidade.
Art. 12- As vendas serão efetuadas a quem maior lance oferecer, não
inferior ao preço mínimo estipulado.
Art. 13- Na realização da sessão pública do leilão, o arrematante assinará o Auto de Arrematação e retirará a guia para depósito.
Art. 14- O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s)
lote(s) mediante o pagamento da guia DAE retirada, no prazo de até 02
(dois) dias úteis, após o encerramento do leilão.
Art. 15 - O arrematante deverá retirar todo(s) o(s) bem(ns) do(s) lote(s)
arrematado(s), em sua totalidade, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
após efetuado o pagamento.
Art. 16 -A inadimplência gerará penalidade ao arrematante como a
proibição de participação em novo leilão, bem como o ajuizamento
de ação judicial para ressarcimento de eventuais prejuízos causados à
Administração Pública.
Art. 17- Os bens inservíveis que não forem arrematados serão relacionados para a realização de novo leilão, a ser realizado no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do término do primeiro leilão.
Art. 18- Concluídoo segundo leilão sem que haja arrematante, os bens
poderãoser inutilizados ou doados, desde que para fins e uso de interesse social, de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública.
Art. 19-O processo de alienação por venda em leilão, será instruído, via
SEI!, com os seguintes documentos:
I – ata de instituição da comissão de alienação;
II – relação do(s) lote(s) de bem(ns), com respectivo(s) valor(es) de
avaliação;
III– edital de leilão;
IV – foto(s) onde mostratodo(s) o(s) bem(s) que compõe(m) cada lote;
V– documento(s) que comprova(m) a realização da publicidade do
edital;
VI– ata descritiva da sessão do leilão;
VII– declaração(ões) de não vínculo preenchida(s) e assinada(s) pelo(s)
arrematante(s);
VIII – auto de arrematação;
IX – recolhimento dos valores arrecadados ao Tesouro do Estado, via
DAE.
Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20- Findo o processo de alienação, deverão os autos ser encaminhados, para fins de análise nos termos do art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009:
I – à Superintendência Regional de Ensino – quando se tratar de processos instruídos pelas Escolas Estaduais;
II – à Unidade Central - ao ocupante do cargo de Diretor da Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar ou ao ocupante do cargo de Diretor Administrativo, quando o leilão ocorrido for
de material vinculado à Unidade Regional;
III - quando o leilão ocorrido for de material vinculado à Unidade
Central, deverá seguir as orientações constantes noOfício Circular
SEPLAG/DCGL/LEILÕES nº 2/2021,de 08/03/2021 e noOfício Circular SEPLAG/DCGL/LEILÕES nº 3/2021, de 19/08/2021, ProcessoSEI
nº1500.01.0035589/2021-25.
Art. 21- A competência para autorização de baixa de material alienado,
mediante venda por leilão, fica delegada emconformidade com oquedispõe a Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de 2021:
I - ao ocupante do cargo de Superintendente Regional de Ensino,
quando o leilão ocorrido for de material vinculado à Unidade Escolar;
II -ao ocupante do cargo de Diretor da Superintendência de Aquisições,
Patrimônio e Alimentação Escolar ou ao ocupante do cargo de Diretor
Administrativo, quando o leilão ocorrido for de material vinculado à
Unidade Regional.
III - quando o leilão for de material vinculado à Unidade Central,
deverá seguir as orientações constantes noOfício Circular SEPLAG/
DCGL/LEILÕES nº 2/2021,de 08/03/2021 e noOfício Circular
SEPLAG/DCGL/LEILÕES nº 3/2021, de 19/08/2021, ProcessoSEI
nº1500.01.0035589/2021-25.
Art. 22- Fica delegada ao ocupante do cargo de Subsecretário de Administração a competência para designar, mediante Portaria, os servidores que comporão a Comissão de Avaliação de Bens Móveis inservíveis, antieconômicos, ociosos e irrecuperáveis pertencentes à carga do
Órgão Central.
Art. 23- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário, em especial , a Resolução SEE nº
2.075, de 23 de março de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
26 1524323 - 1
Superintendência de
Desenvolvimento e Avaliação
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1416/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa do
exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Montes Claros
CORAÇÃO DE JESUS
79995 - EE Senhorinha Muniz
MASP 365387-0, Uilson Soares da Fonseca, PEBIIIP - admissão 2, a
contar de 03/08/2021.
RETIFICAÇÃO DESIGNAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 1417/2021
A Secretária de Estado de Educaçãoretifica o Ato nº 900/2021 de designação para o cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual, publicado em 09/06/2021, referente a:
SRE Patos de Minas
PATOS DE MINAS
119024 – EE Professor Zama Maciel
MASP 934106-6, Meire Moreira de Lacerda Oliveira
Onde se lê: a contar da publicação até 29/06/2021;
Leia-se: a contar da publicação até 28/06/2021.
DESIGNAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 1418/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado, o artigo
28 do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992 e considerando a
Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função
pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para exercer as funções
do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual:
SRE Ponte Nova
AMPARO DO SERRA
128279 – EE Alfredo do Carmo
MASP 1094545-9, AnaluHermenegildo Braz Almeida, DV, a contar da
publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1419/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Ubá
DONA EUZÉBIA
180831 – EE Corina Vieira Henriques
MASP 1247713-9, Júlio Cézar Sanches Braz, a contar da publicação.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1420/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado, dispensa, a
pedido, acontar de 01/02/2011, do exercício da função de vice-diretor
de Escola Estadual, à época exercida na admissão 2, EE Desembargador Rodrigues Campos, Cód. Esc. 1791, para regularizar a situação
funcional doservidor:
SRE Metropolitana B
BELO HORIZONTE
1791 - EE Desembargador Rodrigues Campos
MASP 558564-1, Rosilene Rocha Gomes.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1425/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Uberlândia
UBERLÂNDIA
167746 - EE Neuza Rezende
MASP 367913-1, Wellington Antônio Faria, PEBIIIP - admissão 2, a
contar da publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1426/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Uberlândia
UBERLÂNDIA
167746 - EE Neuza Rezende
MASP 1273282-2, Lylah Cristina Goulart, a contar da publicação.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1427/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Muriaé
MURIAÉ
98744 - EE Silveira Brum
MASP 533132-7, Deize Lúcia de Freitas Amaral, PEBIO- admissão 1,
a contar de 03/08/2021.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1428/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Muriaé
MURIAÉ
98744 - EE Silveira Brum
MASP 1425966-7, Adelaide Cristina Guedes, a contar da publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1429/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Januária
PINTÓPOLIS
63363 – EE Artur José dos Passos
MASP 1291770-4, Évila Durães Vieira, a contar da publicação até
14/01/2022, em substituição ao MASP 1306307-8, Núbia Álvaro Porto,
afastada em Licença Maternidade.
DESIGNAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 1430/2021
A Secretáriade Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado, o artigo
28 do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992 e considerando a
Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função
pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para exercer as funções
do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual:
SRE Conselheiro Lafaiete
OURO BRANCO
194123 - EE Cônego Luiz Vieira da Silva
MASP 542477-5, Carlos Eugênio Guimarães Borges, DIII, a contar da
publicação até retorno da titular, em substituição ao MASP 878122-1,
Ana Lúcia Correa de Souza, afastada em Licença para Tratamento de
Saúde.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1431/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Conselheiro Lafaiete
OURO BRANCO
194123 – EE Cônego Luiz Vieira da Silva
MASP 1456594-9, Cíntia de Souza Carvalho Gomes, a contar da publicação até retorno do titular, em substituição ao MASP 542477-5, Carlos
Eugênio Guimarães Borges, afastado para assumir a direção da escola.
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
26 1524269 - 1
Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 125/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SRE
MUNICÍPIO
M E T RO P O L I - BELO
TANA B
HORIZONTE
SERVIDOR(A)
ÓRGÃO
MASP
NOME
E. E. DR. SIMAO 1.328.215-7 GISELLE
CRISTINA
TAMM BIAS FORTES
ANDRADE CASSIMIRO
CARGO
PEB
NÍVEL GRAU ADM.
I
A
3
26 1523807 - 1
Superintendências Regionais de Ensino - SRE
SRE de Coronel Fabriciano
SRE de Guanhães
REVOGAÇÃO ATO Nº 42/2021
REVOGA NO ATO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A
DOCENCIA no que se refere ao(s) servidor(es) Ipatinga EE Nacif
Selim de Sales MaSP: 550.497-2 Maria Aparecida Silva PEB3A,
admissão 02, ato nº 06/04 publicado em 20/03/2004 referente ao 2º biênio por exclusão de tempo/contribuição a partir de 03/02/2014.
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE ATO Nº 03/2021 CONVERTE
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE,nos termos do art. 117, do ADCT
da CE/1989, ao(s) servidor(es): São Sebastião do Maranhão, servidora
sem lotação, MaSP 0315152-9, Marta Maria Reis, ASB2I, adm 01,
Aposentada em 09/10/2014, referente (s) ao saldo de 03 mês(es), para
acerto de vida funcional.
26 1524291 - 1
26 1523889 - 1
SRE de Itajubá
SRE de Divinópolis
MUDANÇA DE LOTAÇÃO – ATO Nº 05/2021
MUDA A LOTAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 78 da Lei nº
7.109, de 13/10/1977, do servidor: DIVINÓPOLIS- da EE. “Monsenhor Domingos”, MaSP 1049.066-2, Henrique Cézar de Araújo,
PEB1A, Adm. 03, LEM/Inglês, 16h/a, para CESEC “Doutor Fábio
Botelho Notini”, por ex ofício.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
26 1524111 - 1
FÉRIAS PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 189/21
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do § 2º do art. 3ª da Resolução Conjunta SEPLAG/ SEE N°
8656, de 02/07/12, referente a servidora: NATÉRCIA – EE João Goulart Santiago Brum, MaSP 370566-2, Vera Inês Reis Santos, ATBIV-I,
1ª admissão, por 2 meses, referente ao 3º e 4º quinquênios de exercício,
a partir de 30/08/21.
FÉRIAS–PRÊMIO/CONVERSÃOEMESPÉCIE- ATO Nº 190/21
CONVERTEFÉRIAS-PRÊMIOEMESPÉCIE, nos termos do art.117,
do ADCT da CE/1989, do(s) servidor(es): DOM VIÇOSO-Aposentada, MaSP 281193-3, Ana Rita Assis Xavier de Souza Pinto, PEBIIIP,
1ª admissão, aposentadaem23/11/17, referente ao saldo de 8meses;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108262348000123.