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TJMG 08/04/2021 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 08 de Abril de 2021 – 7

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ITEM 3 - DOS PESOS E MEDIDAS.
3.1. Queijo de formato cilíndrico.
3.2. Poderão ser fabricados e registrados queijos com peso inferior a
1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), com período mínimo de maturação de 14 dias.
3.3. Para a fabricação e registro de queijos com pesos superiores a 1,5
kg (um quilo e quinhentos gramas), o período de maturação será de 60
dias, podendo ser permitido período inferior a 60 dias e superior a 14
dias, desde que apresente umidade de até 35,9%.
ITEM 4 – DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE PRODUÇÃO DO
QUEIJO ARTESANAL MANTIQUEIRA DE MINAS.
4.1. Elaboração com leite de produção própria, sendo vedada a aquisição de leite de terceiros, com padrões higiênicos sanitários, físicoquímicos, microbiológicos e sensoriais estabelecidos em atos normativos vigentes;
4.2. O leite utilizado poderá ser recém ordenhado e/ou refrigerado.
I – O leite da tarde poderá ser processado na manhã do dia seguinte
junto com o leite ordenhado da manhã, conforme a tradição histórica e
cultural da Região da Mantiqueira.
II – O leite refrigerado deverá ser estocado em tanque de expansão
direta conforme previsto na regulamentação do MAPA, mantido refrigerado a no máximo 4ºC em até 3 horas após a ordenha.
III – O leite refrigerado deve ser armazenado fora da área de ordenha.
IV – O leite cru refrigerado só poderá ser beneficiado atendendo aos
seguintes parâmetros:
líquido branco opalescente homogêneo;
odor característico; e
estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta
e dois por cento);
V – O leite recém ordenhado deverá ser processado com início em até
90 minutos após o começo da ordenha.
VI – O leite resfriado da tarde anterior deverá ser recepcionado na queijaria e misturado ao leite da manhã somente após o término da ordenha
e o processo de elaboração do queijo deve ser imediato à mistura.
4.3. Utilização como ingredientes de culturas lácticas naturais como
soro fermentado ou soro-fermento.
4.4. O período de maturação deve atender ao disposto no item 3.2 e
3.3.
ITEM 5 – DA TECNOLOGIA DE ELABORAÇÃO.
5.1. O processo de fabricação do Queijo Artesanal Mantiqueira de
Minas se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
I) Filtração: é a coagem do leite, logo após a ordenha, no latão, ou se
ordenha mecânica, por filtro sanitário, e na entrada da queijaria, no tanque de recepção, para retirar as partículas macroscópicas, com a utilização de filtro ou coador constituídos de material lavável e higienizável;
Agitação: com a utilização de pás em aço inox ou polietileno o leite
sofre agitação;
Adição de fermento natural: adição de culturas lácticas naturais, devidamente captadas e acondicionadas para o uso, num volume de 3% a
6% em relação ao volume do leite;
Adição de coalho: deve-se utilizar o coalho em pó ou líquido em dose
recomendada pelo fabricante;
V) Coagulação: é o período necessário para atuação do coalho no leite
para formação da coalhada ou massa;
VI) Corte da coalhada: é o processo de cortar a coalhada em grãos do
tamanho característico do processo de fabricação, com o objetivo de
separar o soro da coalhada, utilizando liras, verticais ou horizontais, em
aço inox ou polietileno;
VII) Aquecimento e mexedura da massa: a coalhada é aquecida por
aproximadamente 40 minutos até chegar a temperatura de 45°C a 51°C,
sofrendo mexedura durante toda a etapa com auxílio de equipamento
inox.
Para o processo de aquecimento, o tanque deverá ser revestido internamente em aço inoxidável.
VIII) Dessoragem: após a decantação da massa que fica em um período de repouso, o soro em excesso é retirado, sendo que parte desse
soro será misturado ao soro fermento do dia anterior para a próxima
fabricação;
IX) Pré-prensagem e enformagem: a massa é prensada no fundo do
tanque com auxílio de equipamento inox ou outro material que permita
adequada higienização, e sequencialmente é cortada e colocada nas formas cilíndricas com tecido (volta ao mundo) ou dessorador comercial;
X) Prensagem e viragem: na prensagem da massa será permitido o uso
de prensas ou pesos em aço inoxidável. Durante a etapa de prensagem
os queijos são virados.
XI) Salmoura ou salga seca: após desenformados os queijos são submetidos à salmoura em tanque de inox, fibra de vidro ou polietileno,
em temperatura ambiente ou climatizada e posteriormente podem ser
submetidos a salga seca;
XII) Maturação: é a etapa do processo de produção do queijo, na qual
ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade
do produto. O período mínimo definido de maturação é de 14 dias,
podendo ser utilizadas prateleiras de madeira, plástico ou outro material previamente aprovado pelo IMA.
5.1.1. A maturação poderá ser realizada a temperatura ambiente ou em
ambiente climatizado, sob temperatura de 12 a 18°C.
5.1.2. Para o processo de aquecimento serão permitidos caldeira, fornalha, serpentina, e o gás natural ou GLP. Para a utilização da caldeira,
serpentina ou gás, a fonte de calor deverá ser localizada na parte externa
da queijaria. Para utilização de fornalha, a alimentação da lenha deve
ocorrer pela parte externa da queijaria.
5.2. Será permitida a defumação natural com madeira não resinosa,
seca e dura do queijo já maturado. O defumador deve ser localizado
em setor específico no interior da queijaria obedecendo ao fluxo de produção, devendo ser realizado o abastecimento com madeira pela parte
externa da queijaria.
ITEM 6 – DA HIGIENE.
6.1. O leite deve ser obtido por meio de adoção de boas práticas de
ordenha e as boas práticas agropecuárias.
6.2. As práticas de higiene para elaboração do produto deverão atender
aos princípios das Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos
elaboradores de alimentos.
ITEM 7 – DO ACONDICIONAMENTO, DAS CONDIÇÕES DE
CONSERVAÇÃO E DO TRANSPORTE.
7.1. Acondicionamento: o Queijo Artesanal Mantiqueira de Minas deve
ser acondicionado em embalagens constituídas de material aprovado
para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações, de contaminações e de adulterações.
7.1.1. Permite-se a comercialização do queijo não embalado, desde que
haja a identificação na peça do número de registro da queijaria, por
meio de impressão em baixo relevo, utilização de carimbo com tinta
inócua à saúde, etiqueta de caseína ou outro meio a ser aprovado pelo
Serviço de Inspeção.
7.1.2. Permite-se para o queijo devidamente maturado e com baixa
umidade a substituição de embalagens por uma amarração com cordas
ou redes de fibras naturais ou sintéticas.
7.2. Condições de conservação: após sofrer o período de maturação
mínimo exigido, o queijo maturado em temperatura ambiente poderá
ser refrigerado por temperaturas inferiores a 10°C ou mantido em temperatura ambiente. O queijo maturado em ambiente climatizado deverá
ser mantido refrigerado por temperaturas inferiores a 10°C.
7.3. Transporte: para o transporte do queijo, o acondicionamento no
veículo deverá ser realizado de forma organizada de modo a preservar
sempre as condições tecnológicas e higiênicas, evitando sua contaminação, deformação e quaisquer condições que possam comprometê-lo.
7.3.1. Os queijos refrigerados deverão ser transportados, no mínimo,
em veículo de carroceria isotérmica ou em veículo de carroceria
fechada, desde que em caixas isotérmicas higienizáveis para que no
momento da entrega no comércio varejista estejam em uma temperatura não superior a 10°C.
ITEM 8 – DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ROTULAGEM.
8.1. Comercialização: para a produção e a comercialização do Queijo
Artesanal Mantiqueira de Minas, a queijaria deverá ser registrada no
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, ou no Serviço de Inspeção
Municipal de um único município ou organizado na forma de consórcio
intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado, conforme normas
regulamentadoras.
8.2. Rotulagem: será exigido o registro do rótulo no serviço de inspeção
oficial, conforme normas regulamentadoras.
8.2.1. A denominação do produto será “QUEIJO ARTESANAL MANTIQUEIRA DE MINAS”.
I – O queijo que no seu processo de fabricação tenha sido submetido ao
processo de defumação designar-se-á: “QUEIJO ARTESANAL MANTIQUEIRA DE MINAS DEFUMADO”.
II – Quando em sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias,
azeite ou vinho, o produto se denominará: “QUEIJO ARTESANAL
MANTIQUEIRA DE MINAS COM....” ou “QUEIJO ARTESANAL
MANTIQUEIRA DE MINAS DEFUMADO COM...”

III – No caso exclusivo de condimentos, opcionalmente poderá ser utilizado a denominação “QUEIJO ARTESANAL MANTIQUEIRA DE
MINAS CONDIMENTADO” ou “QUEIJO ARTESANAL MANTIQUEIRA DE MINAS DEFUMADO CONDIMENTADO”.
8.2.2. Para os queijos fracionados ou em pedaços deve constar no painel
principal do rótulo a expressão “fracionado”, “pedaço” ou “cunha”.
07 1466142 - 1
PORTARIA IMA Nº 2050, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do
Queijo Artesanal de Alagoa
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso
I, do Regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07
de fevereiro de 2020;
Considerando as disposições do Inciso III, Art. 4º e Inciso II, Art. 5º
da Lei Estadual 23157, de 18 de dezembro de 2018, que “ Dispõe
sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas
Gerais.”;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 48.024, de 19 de
agosto de 2020, que “ Regulamenta a Lei nº 23.157, de 18 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos
artesanais de Minas Gerais.”;
Considerando o estudo “Caracterização integrada do município de Alagoa como produtor de queijo artesanal”, elaborado pela EMATER/MG,
de 2019;
Considerando a pesquisa “Caracterização do Queijo Artesanal de
Alagoa - MG: parâmetros físicos, físico-químicos, microbiológicos e
sensoriais”, elaborado pela Embrapa Gado de Leite, em parceria com
outras instituições - inclusive a EPAMIG/ILCT, de novembro de 2019;
Considerando o Relatório3.2020 – EPAMIG/ILCT, de 10 de novembro de 2020, referente à Validação do estudo realizado pela Embrapa
- Queijo Artesanal de Alagoa – MG;
RESOLVE :
Art. 1º – Estabelecer o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
do Queijo Artesanal de Alagoa, na forma do Anexo I desta Portaria;
Art. 2º – Para a produção e comercialização do Queijo Artesanal de
Alagoa deverão ser observadas as normas contidas no Anexo I desta
Portaria e nas demais normas regulamentadoras da produção de Queijos
Artesanais no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de abril de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
ANEXO I
(à que se refere a Portaria IMA nº 2050, de 07 de abril de 2021)
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
DO QUEIJO ARTESANAL DE ALAGOA
ITEM 1– DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
SENSORIAIS.
1.1. Definição: considera-se Queijo Artesanal de Alagoa, o queijo elaborado a partir do leite integral de vacas sadias, cru, hígido, de produção
própria, com utilização de soro fermento, e que o produto final apresente
consistência dura, textura tendendo a fechada, cor interna intermediária entre o branco a amarelada, sabor moderadamente salgado suave a
picante e odor moderadamente pronunciado, conforme a tradição histórica e cultural do município de Alagoa, onde é produzido.
1.2. O Queijo Artesanal de Alagoa classifica-se, de acordo com o regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos, como um
queijo gordo e de baixa umidade.
1.3. Composição:
I – O queijo Artesanal de Alagoa apresenta como ingredientes obrigatórios: leite integral cru, culturas lácticas naturais, coalho e sal.
II – O Queijo Artesanal de Alagoa poderá ter como ingredientes opcionais, isolados ou em combinação: condimentos, especiarias, azeite e
vinho desde que atendam a legislação específica e que estejam prontos
ao consumo na forma em que se apresentam.
III – Não é permitida a utilização de qualquer tipo de aditivo e/ou coadjuvantes de tecnologia.
IV -É permitido o uso de resinas após o período de maturação do
queijo.
1.4. Características Sensoriais:
Consistência dura, textura tendendo a fechada, cor interna intermediária entre o branco a amarelada, sabor moderadamente salgado, suave a
picante e odor moderadamente pronunciado.
ITEM 2 – DA CLASSIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS, MICROBIOLÓGICOS E FÍSICO-QUÍMICOS.
2.1. Classificação: o queijo Artesanal de Alagoa é considerado um
queijo de baixa umidade e gordo.
Critérios macroscópicos: o produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza em sua composição.
Critérios microbiológicos:
Parâmetro
Padrão
Coliformes a 35°C (UFC/g)
n=5; c=2; m=200; M=1.000
Coliformes a 45°C (UFC/g)
n=5; c=2; m=100; M=500
Staphylococcus coagulase positivo n=5; c=2; m=100; M=1.000
(UFC/g)
Salmonella spp. (/25g)
n=5; c=0; m=ausência; M=Fonte: Portaria MAPA 146/1996.
Critérios físico-químicos:
Parâmetro
Umidade (g/100g)
Amido (g/100g)
Fosfatase residual
Nitrato*

ITEM 5 – DA TECNOLOGIA DE ELABORAÇÃO.
5.1. O processo de fabricação do Queijo Artesanal de Alagoa se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
I) Filtração: é a coagem do leite, logo após a ordenha, no latão, ou se
ordenha mecânica, por filtro sanitário, e na entrada da queijaria, no tanque de recepção, para retirar as partículas macroscópicas, com a utilização de filtro ou coador constituídos de material lavável e higienizável;
Agitação: com a utilização de pás em aço inox ou polietileno o leite
sofre agitação;
Adição de fermento natural: adição de culturas lácticas naturais, devidamente captadas e acondicionadas para o uso, num volume de 3% a
6% em relação ao volume do leite;
Adição de coalho: deve-se utilizar o coalho em pó ou líquido em dose
recomendada pelo fabricante;
V) Coagulação: é o período necessário para atuação do coalho no leite
para formação da coalhada ou massa;
VI) Corte da coalhada: é o processo de cortar a coalhada em grãos do
tamanho característico do processo de fabricação, com o objetivo de
separar o soro da coalhada, utilizando liras, verticais ou horizontais, em
aço inox ou polietileno;
VII) Aquecimento e mexedura da massa: a coalhada é aquecida por
aproximadamente 40 minutos até chegar à temperatura de 45°C a 51°C,
sofrendo mexedura durante toda a etapa com auxílio de equipamento
inox.
Para o processo de aquecimento, o tanque deverá ser revestido internamente em aço inoxidável.
VIII) Dessoragem: após a decantação da massa que fica em um período de repouso, o soro em excesso é retirado, sendo que parte desse
soro será misturado ao soro fermento do dia anterior para a próxima
fabricação;
IX) Pré-prensagem e enformagem: a massa é prensada no fundo do
tanque com auxílio de equipamento inox ou outro material que permita
adequada higienização, e sequencialmente é cortada e colocada nas formas cilíndricas com tecido (volta ao mundo) ou dessorador comercial;
X) Prensagem e viragem: na prensagem da massa será permitido o uso
de prensas ou pesos em aço inoxidável. Durante a etapa de prensagem
os queijos são virados.
XI) Salmoura ou salga seca: após desenformados os queijos são submetidos à salmoura em tanque de inox, fibra de vidro ou polietileno,
em temperatura ambiente ou climatizada e posteriormente podem ser
submetidos a salga seca;
XII) Maturação: é a etapa do processo de produção do queijo, na qual
ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade
do produto. O período mínimo definido de maturação é de 14 dias,
podendo ser utilizadas prateleiras de madeira, plástico ou outro material previamente aprovado pelo IMA.
5.1.1. A maturação poderá ser realizada a temperatura ambiente ou em
ambiente climatizado, sob temperatura de 12 a 18°C.
5.1.2. Para o processo de aquecimento serão permitidos caldeira, fornalha, serpentina, e o gás natural ou GLP. Para a utilização da caldeira,
serpentina ou gás, a fonte de calor deverá ser localizada na parte externa
da queijaria. Para utilização de fornalha, a alimentação da lenha deve
ocorrer pela parte externa da queijaria.
5.2. Será permitida a defumação natural com madeira não resinosa,
seca e dura do queijo já maturado. O defumador deve ser localizado
em setor específico no interior da queijaria obedecendo ao fluxo de produção, devendo ser realizado o abastecimento com madeira pela parte
externa da queijaria.
ITEM 6 – DA HIGIENE.
6.1. O leite deve ser obtido por meio de adoção de boas práticas de
ordenha e as boas práticas agropecuárias.
6.2. As práticas de higiene para elaboração do produto deverão atender
aos princípios das Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos
elaboradores de alimentos.
ITEM 7 – DO ACONDICIONAMENTO, DAS CONDIÇÕES DE
CONSERVAÇÃO E DO TRANSPORTE.
7.1. Acondicionamento: o queijo Artesanal de Alagoa deve ser acondicionado em embalagens constituídas de material aprovado para uso em
alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações, de contaminações e de adulterações.
7.1.1. Permite-se a comercialização do queijo não embalado, desde que
haja a identificação na peça do número de registro da queijaria, por
meio de impressão em baixo relevo, utilização de carimbo com tinta
inócua à saúde, etiqueta de caseína ou outro meio a ser aprovado pelo
Serviço de Inspeção.
7.1.2. Permite-se para o queijo devidamente maturado e com baixa
umidade a substituição de embalagens por uma amarração com cordas
ou redes de fibras naturais ou sintéticas.

7.2. Condições de conservação: após sofrer o período de maturação
mínimo exigido, o queijo maturado em temperatura ambiente poderá
ser refrigerado por temperaturas inferiores a 10°C ou mantido em temperatura ambiente. O queijo maturado em ambiente climatizado deverá
ser mantido refrigerado por temperaturas inferiores a 10°C.
7.3. Transporte: para o transporte do queijo, o acondicionamento no
veículo deverá ser realizado de forma organizada de modo a preservar
sempre as condições tecnológicas e higiênicas, evitando sua contaminação, deformação e quaisquer condições que possam comprometê-lo.
7.3.1. Os queijos refrigerados deverão ser transportados, no mínimo,
em veículo de carroceria isotérmica ou em veículo de carroceria
fechada, desde que em caixas isotérmicas higienizáveis para que no
momento da entrega no comércio varejista estejam em uma temperatura não superior a 10°C.
ITEM 8 – DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ROTULAGEM.
8.1. Comercialização: para a produção e a comercialização do Queijo
Artesanal de Alagoa, a queijaria deverá ser registrada no Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA, ou no Serviço de Inspeção Municipal de um único município ou organizado na forma de consórcio
intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado, conforme normas
regulamentadoras.
8.2. Rotulagem: será exigido o registro do rótulo no serviço de inspeção
oficial, conforme normas regulamentadoras.
8.2.1. A denominação do produto será “QUEIJO ARTESANAL DE
ALAGOA”.
I – O queijo que no seu processo de fabricação tenha sido submetido
ao processo de defumação designar-se-á: “QUEIJO ARTESANAL DE
ALAGOA DEFUMADO”.
II – Quando em sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias,
azeite ou vinho, o produto se denominará: “QUEIJO ARTESANAL
DE ALAGOA COM....” ou “QUEIJO ARTESANAL DE ALAGOA
DEFUMADO COM...”
III – No caso exclusivo de condimentos, opcionalmente poderá ser utilizado a denominação “QUEIJO ARTESANAL DE ALAGOA CONDIMENTADO” ou “QUEIJO ARTESANAL DE ALAGOA DEFUMADO CONDIMENTADO”.
8.2.2. Para os queijos fracionados ou em pedaços deve constar no painel
principal do rótulo a expressão “fracionado”, “pedaço” ou “cunha”.
07 1466147 - 1

Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais - EPAMIG
Presidente: Nilda de Fátima Ferreira Soares
A Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais EPAMIG, Nilda de Fátima Ferreira Soares, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 21, incisos II e VIII do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16/08/1977; RESOLVE: PORTARIA
Nº 7287: Dispensar LEONARDO AYALA DE CARVALHO, Técnico
de Nível Médio, de exercer o cargo em comissão de Gerente III do
Campo Experimental de Santa Rita - CESR, para o qual foi designado
pela Portaria nº 7088, de 02/06/2020. Em vigor a partir de: 01/04/2021.
Ass.: Belo Horizonte, 22 de março de 2021. PORTARIA Nº 7288:
Designar MARIA HELENA DE ASSIS MOREIRA GONÇALVES,
Auxiliar Administrativo, para exercer o cargo em comissão de Gerente
III do Campo Experimental de Santa Rita - CESR. Em vigor a partir de:
01/04/2021. Ass.: Belo Horizonte, 22 de março de 2021. PORTARIA
Nº 7290: Designar RODRIGO NUNES SOARES, Administrador de
Empresas, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico I,
ficando estabelecida sua lotação no Campo Experimental de Santa Rita
- CESR. Em vigor a partir de: 05/04/2021. Ass.: Belo Horizonte, 22 de
março de 2021. PORTARIA Nº 7291: Dispensar CIBELE PEREIRA
DA SILVA, Auxiliar Administrativo, de exercer o cargo em comissão
de Assistente II, para o qual foi designada pela Portaria nº 4386 de
29/05/2008. Em vigor a partir de: 01/04/2021. Ass.: Belo Horizonte,
22 de março de 2021.
07 1465821 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo

Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - CODEMGE
Diretor-Presidente: Fábio Amorim da Rocha

Padrão
Máximo de 35,9
Negativo
Positivo
Negativo

*Para o queijo Artesanal da Alagoa não é permitida a presença de
nitrato. Os resultados obtidos por meio de métodos quantitativos apropriados que forem menor do que o limite de quantificação podem ser
considerados negativos e/ou ausentes.
Fonte: Portaria MAPA 146/1996 e estudo “Caracterização do Queijo
Artesanal de Alagoa - MG: parâmetros físicos, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais”, elaborado pela Embrapa Gado de Leite,
em parceria com outras instituições - inclusive a EPAMIG/ILCT, de
novembro de 2019
ITEM 3 - DOS PESOS E MEDIDAS.
3.1. Queijo de formato cilíndrico.
3.2. Poderão ser fabricados e registrados queijos com peso inferior a
1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), com período mínimo de maturação de 14 dias.
3.3. Para a fabricação e registro de queijos com pesos superiores a 1,5
kg (um quilo e quinhentos gramas), o período de maturação será de 60
dias, podendo ser permitido período inferior a 60 dias e superior a 14
dias, desde que apresente umidade de até 35,9%.
ITEM 4 – DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE PRODUÇÃO DO
QUEIJO ARTESANAL DE ALAGOA.
4.1. Elaboração com leite de produção própria, sendo vedada a aquisição de leite de terceiros, com padrões higiênicos sanitários, físicoquímicos, microbiológicos e sensoriais estabelecidos em atos normativos vigentes;
4.2. O leite utilizado poderá ser recém ordenhado e/ou refrigerado.
I – O leite da tarde poderá ser processado na manhã do dia seguinte
junto com o leite ordenhado da manhã, conforme a tradição histórica e
cultural da Região de Alagoa.
II – O leite refrigerado deverá ser estocado em tanque de expansão
direta conforme previsto na regulamentação do MAPA, mantido refrigerado a no máximo 4ºC em até 3 horas após a ordenha.
III – O leite refrigerado deve ser armazenado fora da área de ordenha.
IV – O leite cru refrigerado só poderá ser beneficiado atendendo aos
seguintes parâmetros:
líquido branco opalescente homogêneo;
odor característico; e
estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta
e dois por cento);
V – O leite recém ordenhado deverá ser processado com início em até
90 minutos após o começo da ordenha.
VI – O leite resfriado da tarde anterior deverá ser recepcionado na queijaria e misturado ao leite da manhã somente após o término da ordenha
e o processo de elaboração do queijo deve ser imediato à mistura.
4.3. Utilização como ingredientes de culturas lácticas naturais como
soro fermentado ou soro-fermento.
4.4. O período de maturação deve atender ao disposto no item 3.2 e
3.3.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
1º TRIMESTRE DE 2021
CARGO
Direção Superior
Recrutamento Amplo
Gerente
Estagiário
Profissional Nível Superior
Prof. Nível Técnico, Adm. e Operacio
Sub-Total
Encargos Patronais
TOTAL

JANEIRO
QTE.
441.051,72 21
303.215,29 23
504.824,67 20
58.850,00 25
1.356.248,42 114
292.889,40 38
2.957.079,50 241
909.484,53
0
3.866.564,03 241

FEVEREIRO
431.716,72
276.118,83
552.696,70
57.364,99
1.289.026,07
286.730,03
2.893.653,34
866.768,12
3.760.421,46

QTE.
20
22
21
26
114
38
241
0
241

MARÇO
479.196,65
261.456,04
501.624,86
56.503,33
1.303.089,76
271.909,34
2.873.779,98
873.427,37
3.747.207,35

QTE.
24
22
22
26
114
38
246
0
246

(EM REAIS)
TOTAL TRIMESTRE
1.351.965,09
840.790,16
1.559.146,23
172.718,32
3.948.364,25
851.528,77
8.724.512,82
619.686,15
9.344.198,97

Diretor Presidente
FABIO AMORIM DA ROCHA
07 1465854 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti

Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
art. 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do art. 37 da CR/1988,
a servidora:
Masp 385629-1, Goretti Félix dos Santos, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento III J, a partir de 03.01.2021.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CF/1988 e § 1º do art. 10 da ADCT da
CF/1988, por 5 (cinco) dias ao servidor:
MaSP 1401107-6, Fernando Gomes Reis, a partir de 01/04/2021.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de
março de 2020, aos servidores:

MaSP 902207-0, Antonio Eladio de Jesus Moura, Auxiliar de Serviços
Operacionais IV J, por 01 mês, referente ao 4º quinquênio, a partir de
08.03.2021;
MaSP 929174-1, João Santiago da Silva, Auxiliar de Serviços Operacionais I J, por 01 mês, referente ao 2º quinquênio, a partir de
08.03.2021;
MaSP 929728-4, Anderson de Oliveira Goncalves, Auxiliar de Serviços Operacionais IV J, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio, a partir
de 17.03.2021;
Masp 929672-4, Márcia Gloria de Jesus, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento III J,por 15 dias, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 05.04.2021;
Masp 380675-9, João Carlos Martimiano, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento III J,por 01 mês, referente ao 8º
quinquênio de exercício, a partir de 12.04.2021.
Belo Horizonte, 07 de abril de 2021, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210408010516017.

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