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TJMG 01/12/2020 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RETIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO, referente
ao servidor: Masp 304779-2, Ilídio Inácio Alves, na publicação de
26.09.1992, referente ao 3º quinquênio, onde se lê a partir de 22.09.1992,
leia- se a partir de 06.12.1990, na publicação de 26.09.1992, referente
ao 4º quinquênio, onde se lê a partir de 22.09.1992, leia-se a partir de
16.10.1992, na publicação de 05.05.1998, referente ao 5º quinquênio,
onde se lê a partir de 07.10.1995, leia-se a partir de 12.03.1997.
RETIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO, referente
ao servidor:Masp 304779-2, Ilídio Inácio Alves, na publicação de
03.12.1991, referenteao 4º quinquênioonde se lê a partir de 20.08.1991,
leia-se a partir de 14.09.1991, na publicação de 05.05.1998, referente ao
5º quinquênioonde se lê a partir 06.10.1995, leia-se a partir 31.10.1995,
na publicação de 01.02.2001, referenteao 6º quinquênioonde se lê a partir 12.01.2001, leia-se a partir 06.02.2001, na publicação de 27.09.2007,
referente ao 7º quinquênio onde se lê a partir 24.01.2008, leia-se a partir
14.02.2008, na publicação de 01.10.2014, referenteao 8º quinquênioonde se lê a partir 23.01.2013, leia -se a partir12.02.2013.
RETIFICA O ATO QUE CONCEDE O ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, referente ao servidor: Masp 304779-2, Ilídio Inácio
Alves, na publicação de 01.02.2001, onde se lê a partir de 12.01.2001,
leia-se a partir de 06.02.2001.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII,
do art. 7º da CF/1988 à servidora MASP 1483441-0, ALESSANDRA
PERPETUO BRITO PASSOS, por um período de 120 (cento e vinte)
dias, a partir de 24/11/2020.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos
servidores:
MASP385682-0, Shirley Aparecida Aleixo Hortelan, Assistente de
Políticas Públicas em Desenvolvimento IV C, por 01 mês, referente
ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 30.11.2020, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16
de março de 2020;
MASP902207-0, Antonio Eladio de Jesus Moura, Auxiliar de Serviços
Operacionais IV J, por 01 mês, referente ao 5º quinquênio de exercício,
a partir de 30.11.2020, e em conformidade à Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020;
MASP929342-4, Osvaldo Quirino da Cunha, Auxiliar de Serviços Operacionais I J, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 01.12.2020, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020;
MASP929174-1, Joao Santiago da Silva, Auxiliar de Serviços Operacionais I J, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir
de 01.12.2020, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020;
MASP929277-2, NISIA SILVA SANTOS, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento V E, por 01 mês, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 01.07.2021.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020
Weslei Ferreira dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
30 1423872 - 1

Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5418, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA – e estabelece os prazos de pagamento
do imposto, relativamente ao exercício de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no
§ 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33,
todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova
o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução aprova os valores de base de cálculo e do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, relativos a veículo rodoviário usado, e estabelece os prazos de pagamento do
imposto, relativamente ao exercício de 2021.
Art. 2º – Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto
constantes das tabelas relativas ao IPVA publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br), observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º – O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto
não esteja previsto para o seu ano de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1990, a base de cálculo e o valor do
imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo
fabricado em 1991.
Art. 3º – O contribuinte que esteja em situação de total adimplência
para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos
vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto
nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de
13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3%
(três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.
Parágrafo único – Para os efeitos do desconto de que trata o caput,
considera-se situação de total adimplência, o pagamento:
I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de
cada parcela do exercício de 2019;
II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de
cada parcela do exercício de 2020;
III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – referente ao ano exercício de 2019, até a data de
vencimento;
IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2020, até a data de
vencimento;
V – relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por
meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado
pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), referente ao exercício
de 2019, conforme Portaria nº 576, de 22 de março de 2019, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG –, até:
31 de julho de 2019, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;
31 de agosto de 2019, para as placas de finais 0, 6, 7, 8, e 9.
Art. 4º – O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2021 será pago em três parcelas iguais, nos
seguintes prazos:
FINAL DE
1ª PARCELA
2ª PARCELA
3ª PARCELA
PLACA
1e2
18/01/2021
18/02/2021
18/03/2021
3e4
19/01/2021
19/02/2021
19/03/2021
5e6
20/01/2021
22/02/2021
22/03/2021
7e8
21/01/2021
23/02/2021
23/03/2021
9e0
22/01/2021
24/02/2021
24/03/2021
Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 5º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça
em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art. 6º – O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de
discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis
contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos
arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput a cotação do veículo
utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações
do mês de dezembro de 2020.

Art. 7° – O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da
seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará
o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço
eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.
Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2019;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
30 1423908 - 1
*RESOLUÇÃO SEF Nº 5416, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a constituição de comissões especiais de inventário, no
âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a que se
refere o art. 3° do Decreto Estadual nº 48.080, de 11 de novembro de
2020.
(Publicada em 25/11/2020)
Retificação:
No Anexo I - Dívidas do Passivo Circulante e Valores em Tesouraria –
Unidade Orçamentária 1191 – SEF. Onde se lê:
“Presidente: Luanna Chaves Esteves, Masp 753.144-5
Membros: Sônia Viana de Sá, Masp 907.377-6, Marise Couto e
Silva, Masp 265.251-9, e Rodrigo Eduardo de Deus Castilho, Masp
669.973-0”
Leia-se:
“Presidente: Luanna Chaves Esteves, Masp 753.144-5
Membros: Sônia Viana de Sá, Masp 907.377-6, Marise Couto e Silva,
Masp 265.251-9, e Adriana de Souza Teixeira, Masp 363.125-6.
*Retificação em virtude de incorreção no original.
30 1423893 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – A concessão de tratamento tributário setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
observará o disposto nesta resolução, nas condições que especifica.
Art. 2º – Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:
I – atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua
atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, cujo
montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
II – centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de operações de saídas
em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma
titularidade seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
III – faturamento, a soma dos valores das operações de vendas e bonificações, bem como de transferências interestaduais tributadas, excluídas
as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de
substituição tributária;
IV – grupo econômico, duas ou mais empresas sob controle comum ou
quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos
10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos
da legislação civil;
V – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das
hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002;
VI – estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de
distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não
apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS – DAPI
até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de
mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização;
VII – aquisição, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribuição varejista, de mercadoria destinada à
revenda ou transferência, adquiridas de estabelecimento:
a) industrial e de seus centros de distribuição;
b) distribuidor de indústria do mesmo grupo econômico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
c) importador mineiro;
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VII do caput :
I – deverá ser observada a condição prevista na alínea “b” do inciso
I do art. 4º;
II – na apuração do percentual mínimo a que se refere a alínea “b”
do inciso I do art. 4º serão desconsideradas as operações de aquisição
alcançadas pela isenção do imposto, as devoluções e retornos;
III – equipara-se à aquisição de mercadoria proveniente de importador
mineiro, as operações de importação realizadas pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 4º.
Art. 3º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação, a responsabilidade, na condição de substituto tributário,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4º, poderá ser atribuída:
I – ao estabelecimento atacadista;
II – ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista;
III – ao estabelecimento atacadista em início de atividade, observado
o disposto no art. 5º;
IV – ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º – O regime especial de que trata o art. 3º ou sua prorrogação:
I – fica condicionado:
a) à apresentação de requerimento do contribuinte, observada a forma
e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA estabelecido pelo Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008;
b) a que o contribuinte tenha realizado aquisição, em valor equivalente
ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de
mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas alíneas do inciso VII do art. 2º, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o
inciso III do parágrafo único do art. 2º;
c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os incisos I e III
do art. 3º, além das condições previstas nas alíneas anteriores, a que o
contribuinte tenha realizado transferências interestaduais tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado
Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos últimos
doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento,
observado o disposto no § 1º;
II – não será concedido ao estabelecimento que:
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e – ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito
e crédito;
c) opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das
mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma
titularidade;
d) realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa
do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior
a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com operações internas e
interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses
contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
e) promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação
de mercadorias neste Estado.
§ 1º – Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se
refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

§ 2º – Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em
início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso I do
caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso
I do parágrafo único do art. 5º.
§ 3º – Na verificação do cálculo do percentual mínimo de 90% (noventa
por cento) de que trata a alínea “b” do inciso I caput, será observado
o seguinte:
I – serão desconsideradas as operações de entradas de mercadorias para
revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial
de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, de
que trata esta resolução;
II – tratando-se de estabelecimento atacadista em início de atividade,
será levado em consideração todos os estabelecimentos localizados
neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0:
a) de mesma titularidade do requerente;
b) interdependentes, nos termos do inciso V do art. 2º;
III – tratando-se de estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, poderão ser consideradas, a critério do
Fisco, as operações de outros estabelecimentos de mesma titularidade
do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.
§ 4º – Para fins do disposto no inciso II do § 3º serão desconsideradas
as operações de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade
do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento
requerente do regime especial ou de sua prorrogação de que tratam esta
resolução.
Art. 5º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 3º, o regime especial
poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do
mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:
I – requerido na forma prevista na alínea “a” do inciso I do art. 4º;
II – observada a vedação de que trata a alínea “b” do inciso II do art.
4º;
III – observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 4º, quando se tratar
de estabelecimento atacadista em início de atividade que possua outros
estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.
Parágrafo único – Mediante requerimento protocolizado na sua vigência, o regime especial, atendido ao disposto no inciso II do art. 4º,
poderá ser prorrogado:
I – após a vigência de seis meses prevista no caput, por mais doze
meses, desde que o requerente tenha atendido as condições previstas:
a) nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;
b) na alínea “b” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento
centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.
II – após a prorrogação de doze meses prevista no inciso anterior, pelo
prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente
tenha atendido as mesmas condições previstas no inciso I.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
– RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, o
regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta
resolução;
Art. 7º – Fica revogada a Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015,
ficando mantida a eficácia dos regimes vigentes no dia imediatamente
anterior ao de publicação desta resolução.
Parágrafo único – o disposto no caput não tem efeito homologatório
relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada
qualquer irregularidade, revogá-los e exigir o imposto devido com os
acréscimos legais.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
30 1423896 - 1

Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA,
nos termos do § 1º, inciso II, do art. 1º, da Lei Delegada nº 176, de
26/1/2007, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 183, de
26/1/2011, dos servidores:
Masp 6697643, VITOR CUNHA PASSARELLI, pela remuneração do
cargo efetivo de GEFAZ, código GEFAZ, símbolo GEFAZIIB, nível II,
grau “B”, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão de
CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL, código
CH-13, símbolo F5 grau “B”, FA53, a partir de 18/11/2020, data do
protocolo do requerimento.
Masp 6691406, ALBERTO YUKIO HONDA, pela remuneração do
cargo efetivo de GEFAZ, código GEFAZ, símbolo GEFAZIIC, nível II,
grau “C”, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão de
GERENTE DE ÁREA I, código CH-23, símbolo F5 grau “A”, FA95, a
partir de 18/11/2020, data do protocolo do requerimento.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
30 1423823 - 1
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores abaixo relacionados, cujos pagamentos se
darão a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.
Masp 288.760-2, Lindberg Chaves Ferreira Filho, AFRE, referente ao
7º quinquênio a partir de 28.11.2020.
Masp 290.427-4, Renato Muzzi Ferreira, AFRE, referente ao 7º quinquênio a partir de 25.11.2020.
Masp 338.384-1, Marcia Vieira Santos Moreira, GEFAZ, referente ao
6º quinquênio a partir de 27.11.2020.
Masp 339.829-4, José Baganha Lomonaco, GEFAZ, referente ao 6º
quinquênio a partir de 17.11.2020.
Masp 339.865-8, Rogério Vitor Claro Martins, GEFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 21.11.2020.
Masp 342.075-9, Daily Gomes dos Santos, GEFAZ, referente ao 6º
quinquênio a partir de 22.11.2020.
Masp 361.498-9, Paulo Alves Queiroz, TFAZ, referente ao 8º quinquênio a partir de 23.11.2020.
Masp 365.187-4, Monica Maria da Costa, TFAZ, referente ao 7º quinquênio a partir de 18.11.2020.
Masp 387.929-3, Eufrásio Alves Cambui Júnior, AFRE, referente ao 5º
quinquênio a partir de 27.11.2020.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do art. 113, do ADCT, da CE/1989, c/c o inciso XIV, do art. 37, da
CF/1988, aos servidores:
Masp 338.384-1, Marcia Vieira Santos Moreira, a partir de 27.11.2020,
referente ao cargo de GEFAZ.
Masp 339.829-4, José Baganha Lomonaco, a partir 17.11.2020, referente ao cargo de GEFAZ.
Masp 342.075-9, Daily Gomes dos Santos, a partir de 22.11.2020, referente ao cargo de GEFAZ.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º,
do art. 31, da CE/1989, aos servidores abaixo relacionados, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.
Masp 234.678-1, Moacyr Pereira Guimarães, GEFAZ, referente ao 7º
quinquênio de exercício, a partir de 27.11.2020.
Masp 234.723-5, Marina Coutinho Rodrigues Gomide, GEFAZ, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 20.11.2020.
Masp 234.801-9, Sebastião Saturnino da Silva Filho, GEFAZ, referente
ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 25.11.2020.
Masp 288.291-8, Hugo Souza Sena Filho, AFRE, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 21.11.2020.
Masp 288.292-6, Janir Batista do Nascimento, AFRE, referente ao 7º
quinquênio de exercício, a partir de 17.11.2020.

terça-feira, 01 de Dezembro de 2020 – 5
Masp 309.760-7, Pedro Ferreira da Silva, GEFAZ, referente ao 8º quinquênio de exercício, a partir de 25.11.2020.
Masp 335.350-5, Evandro Simões de Souza, GEFAZ, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 19.11.2020.
Masp 335.872-8, Maria Luiza dos Santos, GEFAZ, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 16.11.2020.
Masp 336.324-9, Denise Aparecida Leo Bueno de O. e Silva, GEFAZ,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 29.11.2020.
Masp 342.075-9, Daily Gomes dos Santos, GEFAZ, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 22.11.2020.
Masp 668.752-9, Magda Elieser Salomão, GEFAZ, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 23.11.2020.
Masp 669.027-5, Alessandro Dias da Silva, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 15.11.2020.
Masp 669.030-9, Renata Nunes Bicalho, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 15.11.2020.
Masp 669.074-7, Marjori Cecilia Jorge Ramires Perro, GEFAZ, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 25.11.2020.
Masp 669.078-8, Maria Cecilia da Rocha Kleinsorge, GEFAZ, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.082-0, Marcela Amaral de Almeida, AFRE, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.087-9, Cristiane Albergaria Lima, AFRE, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.089-5, Elizangela Barbosa, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.090-3, Renata Silva Eloi Botelho, AFRE, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 27.11.2020.
Masp 669.091-1, Jane de Lima Polliero, GEFAZ, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.093-7, Rogerio Alves Caetano, GEFAZ, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.094-5, Luana Gomes Guimarães, GEFAZ, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.095-2, Waldecy Ferreira da Silva, GEFAZ, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.097-8, Henrique Miranda Carneiro, AFRE, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.098-6, Glenio Murta Siqueira, GEFAZ, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 669.099-4, Andrea Sales Vintena, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.11.2020.
Masp 752.543-9, Nathalia Magalhães Rossi e Souza, GEFAZ, referente
ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 28.11.2020.
Masp 906.526-9, Benedito Varisto, OSO, referente ao 7º quinquênio de
exercício, a partir de 26.11.2020.
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117,
do ADCT, da CE/1989, aos servidores:
Masp 285.663-1, Davilson Sabino Moreira, referente ao saldo de 2
(dois) meses do cargo de AFRE.
Masp 288.755-2, Jeronimo Lopes de Carvalho, referente ao saldo de 2
(dois) meses do cargo de AFRE.
Masp 311.164-8, José Melo Franco Gomes, referente ao saldo de 5
(cinco) meses do cargo de GEFAZ.
Masp 331.885-4, Rubens Alves de Oliveira, referente ao saldo de 4
(quatro) meses do cargo de GEFAZ.
Masp 355.510-9, Ângelo Eduardo Miranda de Paiva, referente ao saldo
de 9 (nove) meses do cargo de AFAZ.
Masp 357.474-6, Geraldo Vargas, referente ao saldo de 3 (três) meses e
9 (nove) dias do cargo de TFAZ.
Masp 358.025-5, Jairo de Freitas Pires, referente ao saldo de 8 (oito)
meses do cargo de TFAZ.
Masp 359.922-2, Maria da Conceição Gomes, referente ao saldo de 11
(onze) meses e 5 (cinco) dias do cargo de AUSG.
Masp 361.514-3, Paulo Cesar Machado de Abreu, referente ao saldo de
2 (dois) meses do cargo de TFAZ.
Masp 362.219-8, Sebastião Douglas Peres Costa, referente ao saldo de
3 (três) meses do cargo de TFAZ.
Masp 362.639-7, Valmir Rodrigues dos Santos, referente ao saldo de 2
(dois) meses do cargo de TFAZ.
Masp 362.903-7, Wanderlei Estevam Ribeiro, referente ao saldo de 2
(dois) meses e 14 (quatorze) dias do cargo de TFAZ.
Masp 373.242-7, José Roberto Cordoval, referente ao saldo de de 2
(dois) meses do cargo de TFAZ.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do art. 36 da CE/1989, aos servidores:
Masp 327.280-4, Carlo de Marchi, a partir de 19.11.2020.
Masp 357.522-2, Gildésio de Castro Marinho, a partir de 17.11.2020.
Masp 359.873-7, Maria Carolina Brant Costa Mendes, a partir de
30.11.2020.
Masp 668.427-8, Adilson Campos Ezequiel, a partir de 16.11.2020.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 1º do art.
3º da EC nº 47/2005, c/c o inciso II do § 2º do art. 144, acrescentado ao
ADCT da CE/1989, pela EC nº 104/2020, ao servidor:
Masp 667.608-4, Luis Carlos Hypólito da Silva Filho, a partir de
16.09.2020.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19do art.
40da CF/1988, do§ 20 do art. 36 da CE/1989, c/c o inciso I do § 2º
do art. 144, acrescentado ao ADCT da CE/89, pela EC nº 104/2020,ao
servidor:
Masp 335.321-6, Clelia Maria Castilho Lopes, a partir de 10.09.2020.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 146,
do ADCT da CE/1989, acrescentado pela EC nº 104/2020, ao servidor:
Masp 288.281-9, Damião de Abreu Colares, a partir de 21.10.2020.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo
147, do ADCT da CE/1989, acrescentado pela EC nº 104/2020, aos
servidores:
Masp 288.316-3, Marcus Valério Rodrigues Machado, a 19.10.2020.
Masp 335.351-3, Irene Olivia Gomes, a partir de 18.09.2020.
Masp 357.122-1, Fairiston Bernardes de Oliveira, a partir de
23.09.2020.
Masp 357.225-2, Francisco de Assis Araújo, a partir de 16.09.2020.
Masp 357.237-7, Francisco Carlos Moreira, a partir de 30.09.2020.
Masp 357.522-2, Gildesio de Castro Marinho, a partir de 27.10.2020.
Masp 361.998-8, Ronan Silva de Oliveira, a partir de 24.11.2020.
Masp 386.960-9, Salmo Jones Damasio, a partir de 18.09.2020.
Masp 387.830-3, José Ronaldo da Silva, a partir de 25.09.2020.
Masp 389.779-0, Anamari Ferrari da Cunha, a partir de 25.09.2020.
Masp 456.864-8, Marcus Bastos Teixeira, a partir de 16.09.2020.
Masp 572.214-5, Inocêncio Duarte de Oliveira Rocha, a partir de
18.09.2020.
Masp 667.563-1, José Eduardo Dutra, a partir de 25.09.2020.
RETIFICA OS ATOS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO e ADICIONAL TRINTENÁRIO, referente aos servidores:
Masp333.971-0, Benedito Carlos Barbosa, GEFAZ, publicado o 3º
quinquênio em 29.06.1991: onde se lê a partir de 25.06.1991, leia-se a
partir de 14.02.1992, publicado o 4º quinquênio em 31.08.1996: onde
se lê a partir de 28.08.1996, leia-se a partir de 18.08.1997, publicado o
5º quinquênio em 23.06.2001: onde se lê a partir de 22.06.2001, leia-se
a partir de 12.06.2002.
Masp 339.595-1, Anna Paula Silva Pereira, GEFAZ, publicado o 5º
quinquênio em 09.04.2016: onde se lê a partir de 02.03.2016, leia-se
a partir de 15.04.2016.
Masp355.623-0,Antônio Donizetti Rodrigues, TFAZ, publicado o 6º
quinquênio e adicional Trintenário em 01.06.2011: onde se lê a partir
de 29.05.2011, leia-se a partir de 15.06.2011, publicado o 7º quinquênio em 09.06.2016: onde se lê a partir de 27.05.2016, leia-se a partir
de 18.06.2016.
REVOGA O ATO DE REGISTRO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, referente ao servidor:
Masp 340.150-2, Rubens Antônio de Matos, em decorrência de sobrestamento do requerimento de aposentadoria, a partir de 20.11.2020.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, dos
servidores:
-Masp 284.091-6, Sebastião Araújo Gomes, TFAZ, por 1(um) mês referente ao 5º quinquênio, a partir de 7/12/2020;
-Masp 285.681-3, Mnason Freitas de Souza, AFRE, por 1(um) mês
referente ao 3º quinquênio, a partir de 7/12/2020;
-Masp 315.360-8, Claudilene da Silva Luz, GEFAZ, por 1(um) mês
referente ao 4º quinquênio, a partir de 10/12/2020;
-Masp 326.675-6, Marcelo Nardelli Cambraia, AFRE, por 1(um) mês
referente ao 6º quinquênio, a partir de 29/12/2020;
-Masp 326.685-5, Carlos Henrique Ferreira Alves, AFRE, por 1(um)
mês referente ao 6º quinquênio, a partir de 21/12/2020;
-Masp 331.915-9, Marco Aurélio da Silva, GEFAZ, por 1(um) mês
referente ao 5º quinquênio, a partir de 28/12/2020;

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201201003333015.

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