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ANO 128 – Nº 41 – 43 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.868, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
20 (...)
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58, 62 e 63, desde
que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48,
59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:
(...)
(...)
(...)
(...)”.
Art. 2º – A Parte 6 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 63, com a seguinte redação:
“(...)
63 Margarina e creme vegetal
do Brasil.
(...)”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
ROMEU ZEMA NETO
II – o servidor que estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de Avaliação Especial de Desempenho, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de
2011;”.
Art. 2º – O inciso V do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos § 3º e 4º:
“Art. 10 – (...)
V – notificação ao servidor acerca do resultado de sua ADI, em até vinte dias, contados do término
do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.
(...)
§ 3º – A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V,
ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o Decreto nº 47.222,
de 26 de julho de 2017.
§ 4º – O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos
órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.”.
Art. 3º – O § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, os pontos facultativos, o período
de licença à funcionária gestante e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.”.
Art. 4º – Fica acrescido ao art. 24 do Decreto nº 44.559, de 2007, o § 3º com a seguinte redação:
“Art. 24 – (...)
§ 3º – As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico
contra o resultado da ADI ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades
que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.”.
Art. 5º – Ficam acrescidos ao art. 8º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, os §§ 3º e
4º com a seguinte redação:
“Art. 8º– (...)
§ 3º – A ciência do gestor público relativa ao preenchimento do plano de desenvolvimento, a que
se refere o § 2º, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
§ 4º – O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos
órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.”.
Art. 6º – Fica acrescido ao art. 12 do Decreto nº 44.986, de 2008, o § 3º com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 3º – As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico
contra a nota atribuída pela chefia imediata ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos
órgãos e das entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº
47.222, de 2017.”.
Art. 7º – O art. 16 do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Os casos omissos serão analisados pela Seplag que estabelecerá orientações e procedimentos específicos e poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”.
Art. 8º – O inciso V do art. 20 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 20 – (...)
V – a notificação ao servidor do resultado de cada etapa de AED, em até vinte dias, contados do
término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.
(...)
§ 4º – A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V,
ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme Decreto nº 47.222,
de 26 de julho de 2017.
§ 5º – O meio eletrônico para ciência do servidor, nos termos do § 4º, deverá ser adotado pelos
órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.”.
Art. 9º – Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 45.851, de 2011, o parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 33 – (...)
Parágrafo único – As notificações acerca do resultado de cada etapa de avaliação, da decisão do
pedido de reconsideração contra o resultado da AED e do conceito que foi atribuído ao servidor no Parecer
Conclusivo, ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o
sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.”.
Art. 10 – Fica acrescido ao art. 37 do Decreto nº 45.851, de 2011, o § 5º com a seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
§ 5º – As notificações acerca das decisões dos recursos contra o resultado da AED no pedido de
reconsideração, no recurso hierárquico e no recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto ao servidor ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos
e das entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222,
de 2017.”.
Art. 11 – Fica revogado o § 5º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.869, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
DECRETO NE Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que
regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor, o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre a Avaliação de Desempenho do Gestor Público
e o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da
administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de
julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
§ 3º – (...)
I – o servidor que estiver em período de estágio probatório em um dos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o
disposto neste decreto;
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Araxá 1 - Serya, de 138 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Araxá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Araxá, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Araxá 1
- Serya, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Araxá.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200220220056011.