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TJMG 17/01/2019 -Pág. 21 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna

Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.116, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício das funções públicas das
escolas em áreas de assentamentos na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir
critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício das funções públicas das escolas em áreas
de assentamentos na Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas anualmente inscrições para designação de candidatos ao exercício, nas escolas localizadas em áreas de assentamentos,
das seguintes funções públicas da Rede Estadual de Ensino, nos termos desta Resolução:
I - Professor de Educação Básica - PEB – (regente de turmas e regente de aulas);
II - Especialista de Educação Básica (EEB);
III - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB).
Art. 2º - O candidato deverá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, nas escolas localizadas em áreas de assentamento de seu
interesse, observado no ato da designação as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
Art. 3º- A inscrição efetivada pelo candidato ou por seu procurador lhe permitirá concorrer à designação para a função pública somente na
escola para a qual se inscrever.
Parágrafo único. Não há restrições para o número de inscrições.
Art. 4º - Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidatos que não se declaram residentes em áreas de
assentamento, excepcionalmente nos casos em que não se apresentem candidatos inscritos nos termos desta Resolução, após a edição de dois
editais de designação.
Art. 5º - A designação dos candidatos já classificados para designação das funções da Educação Especial e da Educação Integral e Integrada
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução SEE nº 3.995/2018.
Parágrafo único. A designação dos candidatos para atuar nos componentes curriculares dos Campos de Integração Curricular da Educação
Integral e Integrada do Ensino Médio obedecerá à Resolução específica da educação integral e integrada.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - Caberá às Superintendências Regionais de Ensino (SRE), por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar (IE), e à Direção da
Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício de função pública nas escolas
localizadas em áreas de assentamentos.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início das inscrições de designação para o
exercício de função pública nas escolas localizadas em área de assentamentos, deverá realizar sua inscrição para concorrer ao exercício de
função pública nos termos desta Resolução, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.
Art. 8º - A inscrição será efetuada, pessoalmente, pelo candidato ou seu procurador nas escolas da Rede Estadual de Ensino localizadas em
áreas de assentamento, mediante preenchimento de formulário de inscrição na escola estadual de seu interesse, durante o período previsto em
cronograma anexo.
§ 1º - O candidato fará inscrição em formulário próprio, constante nos anexos de IV a X desta Resolução, para cada função/componente
curricular da Educação Básica da escola de assentamento, conforme habilitação.
§ 2º - O preenchimento dos dados no formulário de inscrição deverá ser feito completo e corretamente, sob total responsabilidade do
candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
§ 3º - A escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados
informados pelo candidato.
§ 4º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 5º - O candidato licenciado em Educação do Campo poderá efetuar inscrição nos componentes curriculares de acordo com a sua
habilitação, conforme o Anexo XII desta Resolução.
Art. 9º - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§ 1º - A cada correção o candidato preencherá um novo formulário, sendo devolvido o anterior, e receberá um novo comprovante de
inscrição.
§ 2º - Os candidatos serão classificados de acordo com o último dado informado.
Art. 10 - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição.
Art. 11 - As informações contidas no formulário de inscrição resultarão na classificação do candidato e deverão ser comprovadas no ato da
designação.
Art. 12 - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas no momento da designação ou a qualquer tempo implicarão a
desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
Art. 13 - Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 14 - Será considerado “tempo de serviço” para fins de inscrição de que se trata esta Resolução aquele exercido na Rede Estadual de
Ensino até 30/06 do ano de 2018, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever,
devendo ser comprovado no ato da designação, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – não seja utilizado tempo de serviço paralelo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 15 – A classificação do candidato concursado e ainda não nomeado, inscrito em conformidade com o disposto no art. 8º desta
Resolução, será processada priorizando o Edital vigente mais antigo.
Art.16 - Os candidatos à designação para as funções públicas de Professor de Educação Básica (PEB), serão classificados na escola de
assentamento que realizou sua inscrição, em listagem única, por função/componente curricular em que se inscreveram, observando-se a
habilitação e a escolaridade exigida para a função, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução, acrescido dos seguintes critérios:
I – Ser residente de área de assentamento, comprovado pela Declaração de vínculo com a comunidade, emitida pela associação e/ou sindicato
dos trabalhadores rurais do assentamento, conforme modelo Anexo XI;
II- Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 14 desta Resolução;
III – Idade maior.
Art. 17 - Os candidatos à designação para as funções públicas de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) serão classificados em
listagem única, por escola, em que realizou sua inscrição, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para a função, de acordo com
o item 2 do Anexo III desta Resolução e o maior tempo de serviço, acrescido dos seguintes critérios:
I – Ser residente de área de assentamento, comprovado pela Declaração de vínculo com a comunidade, emitida pela associação e/ou sindicato
dos trabalhadores rurais do assentamento, conforme modelo Anexo XI;
II- Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 14 desta Resolução;
III – idade maior.
Art. 18 – Os candidatos inscritos para as funções de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única,
por escola, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – Ser residente em área de assentamento, comprovado pela Declaração de vínculo com a comunidade, emitida pela associação e/ou
sindicato dos trabalhadores rurais do assentamento, conforme modelo inscrito no Anexo XI;
II – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 14 desta Resolução;
III – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Art. 19 – Os candidatos inscritos para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) serão classificados em listagem única, por escola,
observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 3 do Anexo III e artigo 14 desta Resolução,
respectivamente.
§ 1º - O candidato concursado e ainda não nomeado, na vigência do Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014, nas categorias profissionais de
Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico, será classificado em listagem única por município considerando:
a) pontuação obtida no referido concurso;
b) classificação no referido concurso;
c) idade maior;
d) ordem crescente de inscrição no concurso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 20 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino,
a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 21 – A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade, por
meio de listagem única por escola:
I – candidato inscrito e concursado para o município e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente,
priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato inscrito e concursado para outro município e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtidos no concurso vigente,
priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos
no Edital do Concurso;
III – candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem da escola de candidatos inscritos anualmente;
IV – candidato inscrito não habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem da escola de candidatos inscritos anualmente.
Parágrafo único. A classificação em listagem única por município do candidato classificado em concurso público e inscrito para outro
município será feita considerando a pontuação obtida no referido concurso, priorizando o Edital mais antigo.
Art. 22 – A listagem classificatória será disponibilizada, conforme cronograma, na Escola Estadual onde o candidato se inscreveu e na
Superintendência Regional de Ensino.
CAPÍTULO VI
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo
12, §1º da Constituição da República.
Art. 24 - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada, presencialmente, diretamente na escola estadual, em
conformidade com o cronograma e orientações complementares a serem oportunamente publicadas.

quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019 – 21

Art. 25 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição, quando não existir
servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada e gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 26 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora gestante,
antes do registro das vagas remanescentes para designação.
Art. 27 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda não assumidas por servidores
efetivos ou estabilizados, observando os limites do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver
apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor
em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
d) Professor de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica –
EEB e demais situações, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
§1º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas
vigentes.
§3º - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais
endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou
inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 28 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria escola, na
SRE, no sítio eletrônico da SEEMG e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do
horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 29 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 30 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no
decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 31 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o
titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 32 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de
Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para
atender às necessidades da escola.
Parágrafo único. Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração
Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 33 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes e será observada a ordem de
prioridade estabelecida no artigo 21 desta Resolução.
Art. 34 - Caso não compareça candidato habilitado inscrito na listagem de classificação da escola, a designação em caráter excepcional será
realizada a partir do 3º Edital obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) Candidato habilitado inscrito na listagem classificatória de outra escola de assentamento;
b) Candidato não habilitado inscrito na listagem classificatória da escola de assentamento;
c) Candidato não inscrito
§ 1º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as alíneas a e c do Art. 34, os mesmos serão
classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 35 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo 21 somente se aplica aos aprovados
em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data de início da inscrição.
Art. 36 - A designação será processada presencial, diretamente na escola, na SRE, ou em outro local público previamente definido, nos dias e
horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§ 1º A chamada inicial para a designação presencial será processada na escola, nos dias e horários determinados nos respectivos Editais,
conforme especificidade e definição de cada SRE, para o exercício das funções elencadas no artigo 1º desta Resolução.
Art. 37 - Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo
componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que
a data fim seja a mesma.
Parágrafo único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos
dias e horários já fixados pela escola.
Art. 38 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor só poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente
curricular, na mesma escola ou em outra escola, do mesmo município, valendo-se da mesma prioridade se, no ato da designação, não estiver
presente outro candidato habilitado e ainda não designado, inscrito na listagem de classificação da escola.
Parágrafo único. A designação de professor não habilitado só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado
inscrito.
Art. 38 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da
chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 39 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido
e assinado pelo servidor e a chefia imediata e visado pelo ANE/IE.
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 40 - A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único. No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de
três componentes curriculares.
Art. 41 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das
normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§ 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG ou por profissional médico
competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado
designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência
Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas
Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI
de designação.
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o
término da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá
encaminhar o candidato à SCSS – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º, deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do
Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 42 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou
cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a
que concorre (original ou cópia);
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro
Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
III – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 13 (original e cópia);
IV – documento de identidade (original e cópia);
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de
cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante
do Anexo XIII desta Resolução (originais):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 43 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de
declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.

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