12 – quinta-feira, 21 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Capítulo IV
Da Atividade de Observação de Vida Silvestre
Art. 24 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ser realizada nos atrativos conforme disposto no art. 5°.
Art. 25 - A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá no período de quarta feira a segunda feira, somente com agendamento prévio,
ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes
para assinar o Livro de Registro de visitação e o Temo de Conhecimento de Riscos.
Parágrafo único - A Administração deverá prestar ao visitante informações sobre o Parque, bem como recomendações para o trajeto das
trilhas, incluindo as regras de conduta e segurança.
Art. 26 - Mediante solicitação prévia, a gerência poderá autorizar o
acesso de observadores no Parque em horários distintos daqueles previstos no Art.3°.
Art. 27 - A administração da UC poderá receber doações de fotos, vídeos
e relatórios sobre as espécies avistadas, especialmente as ameaçadas ou
raras, visandoàcomplementação de dados e melhoria do conhecimento
da fauna, para possíveis estudos e monitoramento.
Art. 28 - Para os casos de pesquisa e estudos em unidades de conservação, a partir dos dados coletados em campo, deve-se seguir os procedimentos previstos em Portaria especifica vigente;
Art. 29 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer
tipo de alimento aos animais, incluindo ninhos e filhotes, bem como
interferir em processos e interações naturais, durante as atividades de
observação da vida silvestre.
Art. 30 - Os procedimentos complementares estarão previstos em Portaria especifica.
Art. 31 - As recomendações para realização da atividade de observação
de aves são as mesmas apontadas no art. 21°.
Capítulo V
Da Atividade de turismo equestre
Art. 32 - É permitido passeio a cavalo apenas na Trilha dos Tropeiros.
Art. 33 - Os passeios a cavalo deverão ser realizados lentamente, para
assegurar o mínimo impacto.
Art.34 - Antes de iniciar a visita ao Parque, é necessário que o visitante
se apresente na portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o
Termo de Conhecimento de Riscos.
§ 1º- A Administração deverá prestar apoio ao visitante com informações sobre o Parque, recomendações para o trajeto e as regras de conduta e segurança.
§ 2º - Para a trilha dos Tropeiros é necessário comunicar a visita à administração da UC com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Art. 35 - Para realizar a atividade de turismo equestre é recomendado:
I – apresentar cartão de vacina dos animais.
II – verificar se os arreios estão em boas condições e bem ajustados.
III - usar calçados que não prendam os pés nos estribos.
IV – certificar-se de que o condutor do grupo conhece bem os animais
e a região.
V - deixar o animal beber água durante o percurso.
VI - evitar cavalgadas em dias de chuva.
VII - usar capacete.
VIII - usar repelente.
IX - informar-se sobre o percurso com antecedência.
X – certificar-se de que o animal escolhido é apropriado para seu nível
de habilidade.
Art. 36 - Em caso de morte do animal na trilha, é de responsabilidade
do dono retirar esse animal da área do Parque.
Capítulo VI
Das Vedações
Art. 37 - Fica proibido:
I – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas,
com exceção de minhocas - onde a atividade de pesca for permitida - e
daqueles necessários à gestão da Unidade e em atividades excepcionais,
com autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;
II – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
III – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral; salvo,
quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para produção de mudas
pelo IEF;
IV – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de
artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
V – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VI – a prática de atividades comerciais não autorizadas;
VII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das
Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros
fins, sem a devida autorização;
VIII – a realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros
religiosos e shows, dentre outros);
IX – ateamento de fogo à vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo
para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente autorizado
pela administração da UC e previsto em seu plano de manejo;
X – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;
XI – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como
a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XII – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XIII – o uso de imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem
a devida autorização;
XIV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão,
rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas
áreas, em volume exagerado, que disperse a fauna local e incomode
outros visitantes;
XV- fazer churrasco fora das áreas permitidas;
XVI- uso de bebidas alcoólicas nas áreas das cachoeiras;
XVII- levar recipientes de vidro para as cachoeiras e caminhadas.
§1º- Manifestações religiosas - que utilizem velas ou qualquer outro
artefato que produza chamas - só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal e o material empregado deve ser recolhido
pelos praticantes;
§2º- A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação
vigente.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38 - Para a travessia de moradores locais na Trilha dos Tropeiros, é necessário apenas o cadastro junto à administração da UC, para
controle.
Art. 39 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento
das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria, quando dentro dos
limites do Parque.
Parágrafo único - Aqueles que descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ter sua entrada suspensa na UC por 2 anos
e, considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais, conforme a Lei Federal n° 9.605/1998, o Decreto
Federal n° 6.514/2008 e o Decreto Estadual 60.342/2014, dentre outras
legislações vigentes.
Art. 40 - Nos termos do Artigo 34 da Lei nº 9.985/2000, o órgão responsável pelo Parque Estadual do Pico do Itambé pode receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem
encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único - Cabe ao IEF a administração dos recursos obtidos,
cuja utilização será destinada exclusivamente à implantação, gestão e
manutenção do Parque.
Art. 41 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas conforme
a legislação vigente e pela administração do Parque Estadual do Pico
do Itambé, no que for cabível.
Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral em exercício do IEF
20 1042617 - 1
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Diretora-Geral: Marília de Carvalho Melo
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
no uso de sua atribuição estabelecida no Art. 12, inciso IV da Lei nº
21.972 de 21/01/2016, cientificam os interessados abaixo relacionados
das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo: 04788/2016, Empreendedor: Daiwa do Brasil Têxtil Ltda,
Município: Uberlândia, Status: Indeferido, Portaria: 04194/2017. *Processo: 01236/2009, Empreendedor: Morro da Mesa Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, Município: Araguari, Status: Indeferido, Portaria: 04195/2017. *Processo: 33311/2014, Empreendedor: Taquaril
Mineração S/A, Município: Nova Lima, Status: Indeferido, Portaria:
04196/2017.
Belo Horizonte, 20 de Dezembro de 2017.
Heitor Soares Moreira – Designado para responder pela Diretoria Geral
do IGAM.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente do Alto São Francisco,
no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual
nº. 46.967 de 10/03/2016, cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga
de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo: 08004/2009, Empreendedor: Massa Falida da Cia Industrial
Itaunense, Município: Itaúna, Status: Indeferido, Portaria: 04197/2017.
*Processo: 08005/2009, Empreendedor: Massa Falida da Cia Industrial
Itaunense, Município: Itaúna, Status: Indeferido, Portaria: 04198/2017.
*Processo: 04622/2009, Empreendedor: Massa Falida da Cia Industrial
Itaunense, Município: Itaúna, Status: Indeferido, Portaria: 04199/2017.
*Processo: 04940/2009, Empreendedor: Massa Falida da Cia Industrial
Itaunense, Município: Itaúna, Status: Indeferido, Portaria: 04200/2017.
*Processo: 04941/2009, Empreendedor: Massa Falida da Cia Industrial
Itaunense, Município: Itaúna, Status: Indeferido, Portaria: 04201/2017.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia na SUPRAM ALTO SÃO FRANCISCO. Os dados contidos
nas referidas decisões estarão disponíveis no site da SEMAD, www.
semad.mg.gov.br .
Belo Horizonte, 20 de Dezembro de 2017.
20 1042351 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Luiz Sávio de Souza Cruz
Expediente
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
ABONO DE PERMANENCIA-TORNA SEM EFEITO
Torna sem efeito o Ato de 06/10/2017, referente à Concessão de Abono
de Permanência da servidora: MASP. 915.028-5 Alice Maria Ramos
Castro, a partir de 29/09/2017.
20 1042175 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº6037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece os critérios e divulga os valores de rateio entre os Municípios-sede dos Centros de Especialidades Odontológicas do Estado de
Minas Gerais do bônus proveniente do saldo remanescente, referente
ao exercício de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de
27 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2017;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.322, de 13 de abril de 2016, que
estabelece os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e mudança de modalidade dos Centros de Especialidades
Odontológicas (CEO) no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de
adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos processos de concessão dos incentivos financeiros estaduais para implantação
e custeio dos referidos serviços;
- a Resolução SES/MG nº 5.249, de 13 de abril de 2016, que estabelece
os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e
mudança de modalidade dos Centros de Especialidades OdontológicasCEO no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos processos de concessão dos incentivos financeiros estaduais para implantação e custeio dos
referidos serviços;
- a Resolução SES/MG nº 5.290, de 19 de maio de 2016, que altera o
art. 2º, art. 13, art. 16, art. 27 e o Anexo V da Resolução SES/MG n°
5.249, de 13 de abril de 2016; e
- a Resolução SES/MG nº 5.907, de 6 de outubro de 2017, que estabelece despesas e dotações orçamentárias para o exercício de 2017, referentes à execução das ações de organização da Saúde Bucal, no âmbito
do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os critérios e divulgar os valores de rateio entre
os Municípios-sede dos Centros de Especialidades Odontológicas do
Estado de Minas Gerais do bônus proveniente do saldo remanescente,
referente ao exercício de 2017.
Parágrafo único – O bônus de que trata esta Resolução é composto por
bônus de custeio e bônus de investimento.
Seção I
Do bônus de custeio
Art. 2º – Farão jus ao bônus de custeio os Municípios que já recebem o
incentivo estadual de custeio para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), nos termos da Resolução SES/MG nº 5.249/2016,
relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – Os recursos financeiros do bônus de custeio serão repassados
em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Saúde (FES) aos
Fundos Municipais de Saúde (FMS), sem onerar os respectivos tetos da
assistência de Média Complexidade.
Art. 4º – O valor do montante a ser repassado a título de bonificação
para custeio aos Municípios beneficiários será de R$ 2.730.528,62 (dois
milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e vinte e oito reais e ses-
senta e dois centavos), onerando a dotação orçamentária nº. 4291 10
302 179 4490 0001 334141-10.1.
Parágrafo único – Os valores do bônus foram calculados a partir do
número mínimo de cadeiras odontológicas para cada tipo de CEO,
conforme definido na Portaria/GM nº 599/2006, e são os abaixo
apresentados:
CEO Tipo I CEO Tipo II CEO Tipo III
Valor do bônus de
custeio para cada R$ 32.635,80 R$ 43.514,40 R$ 76.150,20
CEO
Seção II
Do bônus de investimento
Art. 5º – Farão jus ao bônus de investimento de que trata esta Resolução
os Municípios que já recebem o incentivo estadual de custeio para os
CEO, conforme descrito no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º – O valor do montante a ser repassado aos Municípios a
título de bônus para investimento será de R$ 292.498,64 (duzentos e
noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e
quatro centavos), onerando a dotação orçamentária nº. 4291 10 302 179
4490.0001- 444142-10.1.
§1º – Os recursos financeiros do bônus para investimento serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Saúde (FES)
aos Fundos Municipais de Saúde (FMS), sem onerar os respectivos
tetos da assistência de Média Complexidade, conforme valores constantes no Quadro abaixo:
Tipo CEO Tipo III
CEO Tipo I CEO
II
Valor do bônus de
R$
R$
investimento para cada 3.495,99
R$ 8.157,31
4.661,32
CEO
§2º – Os valores do bônus foram calculados a partir do número mínimo
de cadeiras odontológicas para cada tipo de CEO, conforme definido na
Portaria/GM nº 599/2006.
Seção III
Das disposições gerais
Art. 7º – O bônus proveniente do saldo remanescente de que trata esta
Resolução será repassado aos Fundos Municipais de Saúde após assinatura de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso vigente.
Art. 8º – O Município beneficiário deverá elaborar Plano de Execução
Financeira para a execução do bônus de investimento.
§1º – As Referências Técnicas de Saúde Bucal das Unidades Regionais
de Saúde/SES-MG deverão prestar assessoria técnica aos Municípios
no que se refere à elaboração do Plano de Execução Financeira de que
trata o caput deste artigo.
§2º – O Plano de Execução Financeira do bônus de investimento elaborado pelo Município deverá ser encaminhado para a Coordenação de
Saúde Bucal/SES-MG, até a data limite de 30 de abril de 2018, para a
análise e emissão de Parecer Técnico.
§3º – Após o recebimento do Plano de Execução Financeira, a Coordenação de Saúde Bucal/SES-MG emitirá o Parecer Técnico dentro do
prazo de até 30 (trinta) dias.
§4º – Depois de aprovado pela Coordenação de Saúde Bucal/SES-MG,
o Município deverá apresentar em CIR, para ciência, o Plano de Aplicação Financeira assinado pelo Secretário Municipal de Saúde juntamente com cópia da ata da aprovação do referido Plano pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 9º – A execução financeira do bônus de custeio deverá se dar conforme as regras estabelecidas na Resolução SES/MG nº 5.249, de 13
de abril de 2016.
Art. 10 – Os valores do bônus de custeio e de investimento que
cada Município receberá estão relacionados no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 11 – Aplicam-se à execução dos recursos de que trata esta Resolução as regras de prestação de contas vigentes sendo que a conformidade
da utilização dos recursos poderá ser verificada por meio de auditoria.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de Dezembro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº
6037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-SEDE DE CEO QUE FAZEM
JUS AO RECEBIMENTO DO BÔNUS DE CUSTEIO E DE
INVESTIMENTO E RESPECTIVOS VALORES (R$) DO BÔNUS
Município
Águas Formosas
Além Paraíba
Araguari
Araxá
Belo Horizonte
Bom Despacho
Buritizeiro
Campo Belo
Caratinga
Carmo do Paranaíba
Cataguases
Congonhas
Conselheiro Lafaiete
Contagem
Coração de Jesus
Formiga
Frutal
Governador Valadares
Grão Mogol
Ibirité
Ipatinga
Itabirito
Itacarambi
Itamonte
Itanhandu
Itaúna
Lagoa da Prata
Lagoa Santa
Lavras
Leopoldina
Minas Novas
Monte Azul
Montes Claros
Nova Lima
Nova Serrana
Oliveira
Passos
Patrocínio
Pedro Leopoldo
Perdizes
Piumhi
Poço Fundo
Poços de Caldas
Rio Pardo de Minas
Salinas
São Félix de Minas
São Lourenço
São Sebastião do Paraíso
Sarzedo
Sete Lagoas
Taiobeiras
Teófilo Otoni
Três Corações
Três Pontas
Tupaciguara
Ubá
Uberaba
Uberlândia
Varginha
Valor (R$) Bônus
de Custeio
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 76.150,20
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 76.150,20
R$ 32.635,80
R$ 32.635,80
R$ 76.150,20
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 76.150,20
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 43.514,40
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 119.664,62
R$ 65.271,60
R$ 76.150,20
Valor (R$) Bônus
de Investimento
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 8.157,31
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 8.157,31
R$ 3.495,99
R$ 3.495,99
R$ 8.157,31
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 8.157,31
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 4.661,32
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 12.819,44
R$ 6.991,98
R$ 8.157,31
Várzea da Palma
Vespasiano
Total
R$ 32.635,80
R$ 43.514,40
R$ 2.730.528,62
R$ 3.495,99
R$ 4.661,32
R$ 292.498,64
20 1042623 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art.40 da CF/89, com a redação dada pela EC/41/03, da servidora:
MASP. 367.683-0 Maria das Dores Rudolph Correa, a partir de
11/12/2017,
20 1042517 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao(s) servidor
(es): Masp 0353341-1, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE CARVALHO LEITE, por 3 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir
de 08/01/2018.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 0383251-6, MARIA CELMA TAVARES DA SILVA,
publicado em 06/10/2017, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio
a partir de 05/03/2018, leia-se: por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 08/05/2018.
20 1042548 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Sr. Secretário.
Exonera, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869 de 05
de julho de 1952, a servidora de cargo de provimento efetivo: Masp.
383.290-4, ROBÊNIA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES CAMPOS, Técnico de Gestão da Saúde V/C, a partir de 14/112017, ficando
a mesma ciente da necessidade de procurar a DAP/CACP para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional.
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de
2002, REVOGA o ato que atribuiu aos servidores abaixo relacionados
a Gratificação Por Risco Saúde – GRS, tendo em vista o requerimento
para afastamento preliminar para aposentadoria.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
Luís Alberto
288.412-0 MAGAS V/A
04/09/2017
Salerno Miguel
Roselene
384.716-7
AUGAS
III/J
20/09/2017
Morais Elizei
Elizabeth Zignago
383.344-9
MAGAS
V/A
16/10/2017
Moreira dos Santos
Maria Eliza Pereira 913.210-1 MAGAS IV/A
09/10/2017
dos Santos
Maria do Carmo
TAS IV/E
05/10/2017
Amaral de Oliveira 373.088-4
Maria Helena de
376.369-5
AAS
IV/E
04/10/2017
Paula Oliveira
Julio Cesar Incerti
372.739-3 MAGAS III/J
04/10/2017
Mirtes Aparecida
350.012-1
AUGAS III/J
09/10/2017
de Almeida Prado
Sonia Maria de Faria 383.739-0
TAS IV/D
16/10/2017
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de
2002, REVOGA o ato que atribuiu aos servidores abaixo relacionados
a Gratificação Por Risco Saúde – GRS, tendo em vista o requerimento
para afastamento preliminar para aposentadoria.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
Paulo Roberto
919.674-2 MAGAS V/A
21/09/2017
de Souza Dias
Acyla Mara
Meneghin Milagres 351 .321-5
EPGS IV/D
24/09/2017
de Carvalho
Adinalva Ferreira
387 .949-1
TAS IV/D
19/10/2017
Prates dos Santos
Francisca
289.956-5
MAGAS
V/A
25/10/2017
Salete Vilela
Francisco Miguel
383 .932-1 MAGAS V/A
03/11/2017
Quintão valente
Lia Regina da
383.883-6
AUGAS
IV/H
06/11/2017
Silva Costa
Cleusa Gonçalves
382
.059-4
AUGAS
IV/H
27/10/2017
de Araújo ávila
Maria Aparecida
389.706-3
AAS IV/E
31/10/2017
de Menezes
Gislaine Cassia
391.613-7
TAS IV/C
06/11/2017
Silva Fonseca
Antônio Marcio
920.059-3
MAGAS
V/A
26/10/2017
Cunha Freire
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência
delegada pelo caput do art. 1°, inciso 4°, parágrafo 3 do Decreto n°
45.055 de 10 de março de 2009 e art. 2º da Deliberação CCGPGF n°
04, de 10 de abril de 2012 autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, FABIANA MARIA DE ANDRADE BRITO,
MASP 1204514-2, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde II/A,
afastar-se parcialmente de suas atribuições, com uma redução de 40%
da sua carga horária, no período de 06/03/2017 a 07/03/2019, para participar do Mestrado Profissional em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, na Universidade Federal de Uberlândia – UFU, sem prejuízo
do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de
demais despesas vinculadas a(ao) mesma (o), para regularizar situação funcional.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência
delegada pelo caput do art. 1°, inciso 4°, parágrafo 3 do Decreto n°
45.055 de 10 de março de 2009 e art. 2º da Deliberação CCGPGF n° 04,
de 10 de abril de 2012 autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, GERALDA GOMES ROCHA, MASP 1053087-1,
Analista em Educação e Pesquisa em Saúde I/B, afastar-se parcialmente
de suas atribuições, com uma redução de 20% da sua carga horária, no
período de 25/08/2016 a 12/2017, para participar da Especialização em
Comunicação em Saúde, na Escola de Saúde Pública – EPS-MG, sem
prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de demais despesas vinculadas a(ao) mesma (o), para regularizar
situação funcional.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência
delegada pelo caput do art. 1°, inciso 4°, parágrafo 3 do Decreto n°
45.055 de 10 de março de 2009 e art. 2º da Deliberação CCGPGF n°
04, de 10 de abril de 2012 autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, ALETEA FERREIRA PRADO DE FIGUEIREDO, MASP 669379-0, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde
II/B , afastar-se parcialmente de suas atribuições, com uma redução de
25% da sua carga horária, no período de 01/08/2017 a 31/07/2019, para
participar do Mestrado Profissional de Odontologia em Saúde Pública,
na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, sem prejuízo do
vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de
demais despesas vinculadas a(ao) mesma (o), para regularizar situação funcional.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde