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TJMG 31/10/2017 -Pág. 21 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 31 de Outubro de 2017 – 21

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
No Presídio de Muriaé, em Muriaé-MG, por ordem judicial datada de
31.08.17:
Lentine da Silva Brito - NC

Muriaé – Rio de Janeiro-RJ

No Presídio de Viçosa, em Viçosa-MG, por ordem judicial datada de
15.09.17:
Luís Afonso Ladeira - NC

Viçosa – Rio de Janeiro-RJ

No Presídio de Diamantina, em Diamantina-MG, por ordem judicial
datada de 27.06.17:
Luiz Cláudio de Oliveira - 479290

Diamantina – Codó-MA

No Presídio de Manga, em Manga-MG, por ordem judicial datada de
26.10.17:
José Gomes da Silva - NC

Manga – Fortaleza-CE

No Presídio de Pedra Azul, em Pedra Azul-MG, por ordem judicial
datada de 19.10.17:
Pedra
Azul
Freitas-BA

Maurício dos Santos - NC

–

T.de

No Presídio de Pedra Azul, em Pedra Azul-MG, por ordem judicial
datada de 16.08.17:
Paulo César Rodrigues da Silva - NC

Pedra Azul – São Paulo-SP

No Presídio de Piumhi, em Piumhi-MG, por ordem judicial datada de
13.08.17:
André Luís Ribeiro de Sousa - 254995

Piumhi – Rio de Janeiro-RJ

No Presídio de Prata, em Prata-MG, por ordem judicial datada de
17.10.17:
Elizeu Moura Cordeiro - NC

Prata – Cristalina-GO

No Presídio de Unaí, em Unaí-MG, por ordem judicial datada de
08.08.17:
Flávio Félix Brito - 451993

Unaí – Luziânia-GO

No Presídio de Unaí, em Unaí/MG, por ordem judicial datada de
01.08.17:
João Paulo Rodrigues da Silva - 290964

Unaí – Catalão-GO

Retificar a autorização de matrícula no Presídio de Cambuí-MG, com
publicação no “Minas Gerais” do dia 03.10.17:
Gilberto
- 429258

Rodrigues

dos

Santos Cambuí
Paulo

–

Lavínia-São

Onde se lê: Presídio de Cambuí-MG

TRANSFERÊNCIAS:
Do Presídio de Ibirité, em Ibirité-MG, par a Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz-MA, por ordem judicial datada de 10.10.17:
Imperatriz-MA

Do Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das
Neves-MG, para a Penitenciária José Frederico Marques-Bangu-RJ,
por ordem judicial datada de 20.06.17:
Flávio Barreto Nunes - 677977

Matrículas:
No Centro de Apoio Médico e Pericial, em Ribeirão das Neves:
Para exame de criminológico, em caráter ambulatorial:
Rafael Pereira Santos – 49038
Para exame de sanidade mental:
Dejamilton Geraldino da Costa – 163433
Dilson da Rosa Mendes – 637527
Eberton Lino Neves – 125797
Jeferson Gonzaga de Andrade – 443214
Lucio Carlos de Campos Fortes – 681421
Manoel Reginaldo da Silva – 638494
Marcio Gonçalves Garcia – 572871
Roberto Carlos Alves Araújo – 202226
Sávio Augusto Nazário – 84706

Frutal
Palma
Ipatinga
São Lourenço
Matias Barbosa
São Lourenço
Passos
Palma
Nepomuceno

No Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, em Juiz de
Fora:
Para exame sanidade mental, em caráter ambulatorial:
José Aparecido Batista – NC

Carmo de Minas

Para exame de cessação de periculosidade, em caráter ambulatorial:
Renison Vitor Martins – 561758

Três Pontas

No Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena:
Para exame de sanidade mental:
Elias Ferreira do Nascimento – 172625
Iolando Lazaro – 193458
Leandro Silvério Tavares – 716574
Marilaine Imaculada Rosa da Silva – 393061
Regiane Pereira de Lima – NC
Silane Aparecida Bispo – 05315
Tiago Luís Moreira – 452311

Patos de Minas
Nepomuceno
São Lourenço
Abre Campo
Conselheiro Pena
Buenópolis
Patos de Minas

Para exame de sanidade mental e dependência toxicológica:
Bruno Gomes de Jesus – 368929
Flavio Campos Fernandes – 357701

Juiz de Fora
Barbacena

Transferências:
Do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Contagem, para
o Centro de Apoio Médico e Pericial, em Ribeirão das Neves, para tratamento psiquiátrico temporário:
Sidiney Nunes de Souza – 456146

Rio de Janeiro-RJ

Carlos Antônio Gomes – 111

Contagem

Ribeirão das Neves

Do Presídio de Ouro Preto, para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário
Jorge Vaz, em Barbacena, para exame de sanidade mental:
Fernando de Souza – 236580
José Roniel da Silva Oliveira – 719610

Ouro Preto
Ouro Preto

Do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora,
para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena, para
exame de sanidade mental:

Do Presídio de Mantena, em Mantena-MG, para o Centro de Detenção Provisória de Colatina-ES, por decisão administrativa datada de
09.08.17:

Anderson da Silva Procópio – 114236

Ivandiro Paulino Vailante - 432710

Do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora,
para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena, para
exame de sanidade mental e dependência toxicológica:

Colatina-ES

Do Presídio de Mantena, em Mantena-MG, para o Centro de Detenção
Provisória de Serra-ES, por ordem judicial datada de 25.10.17:
Igor Ferreira da Silva - 744809

Serra-ES

Do Presídio de Mantena, em Mantena-MG, para a Penitenciária Estadual de Vila velha III-ES, por ordem judicial datada de 25.10.17:
Paulo César Barbosa - 744237

Vila Velha-ES

Fabiano Ismael Portes Bretas – 702033
Gabriel Couto de Paula – 312685
Wagner Antônio de Andrade – 324062

Juiz de Fora

Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora

Da Penitenciária José Edson Cavalieri, em Juiz de Fora, para o Hospital
Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena, para exame de sanidade mental e dependência toxicológica:
Washington Carlos da Silva – 358562

Juiz de Fora

Da Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba-MG, para o Centro de Observação Criminologia e Triagem de São
Luís-MA, por ordem judicial datada de 20.10.17:

Do Presídio de Itajubá, para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge
Vaz, em Barbacena, para tratamento psiquiátrico temporário:

Ledilson dos Remédios Piedade - 732351

Vicente Ferraz Viana Junior – 550013

São Luís-MA

Da Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba-MG, para o Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto-SP,
por ordem judicial datada de 02.08.17:
William Antônio Patrício da Silva - 662577

Ribeirão Preto-SP

Do Presídio de Nova Serrana, em Nova Serrana-MG, para a Unidade Prisional de Delmiro Gouveia-Al, por ordem judicial datada de
25.10.17:
Fábio Júnior de Oliveira - 727099

Delmiro Gouveia-AL

Do Presídio de Pedra Azul, em Pedra Azul-MG, para o Presídio de Vitória da Conquista-BA, por ordem judicial datada de 11.10.17:
Adriano Barbosa de Oliveira - 723234

V. da Conquista-BA

Do Presídio de Teófilo Otoni, em Teófilo Otoni-MG, para o Centro
de Detenção Provisória de Jundiaí-SP, por ordem judicial datada de
22.09.17:
Joelson da Silva - 668570

Jundiaí-SP

Do Presídio Sargento Jorge, em Coromandel-MG, para a Unidade Prisional de Ibotirama-BA, por ordem judicial datada de 08.09.17:
Cristiano Lourenço Alves – 738103

Ibotirama-BA

Itajubá

Do Presídio de Pouso Alegre, para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário
Jorge Vaz, em Barbacena, para exame de dependência toxicológica:
Paula Luzia de Souza Castro – 704041

Pouso Alegre

Do Presídio de Resplendor, para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário
Jorge Vaz, em Barbacena, para exame de sanidade mental:
Wantuil Rodrigues da Silva – 430991

Resplendor

Do Presídio de São Lourenço, para o Hospital Psiquiátrico e Judiciário
Jorge Vaz, em Barbacena, para exame sanidade mental:
Geraldo Alcides da Silva – 704439

Carmo de Minas

Do Presídio de Pedra Azul, para o Centro de Apoio Médico e Pericial,
em Ribeirão das Neves, para realização de exame de sanidade mental:
Thiago Costa do Amaral – 735869

Pedra Azul

Do Presídio de Pirapora, para o Centro de Apoio Médico e Pericial, em
Ribeirão das Neves, para realização de exame de sanidade mental:
Ricardo Pereira dos Santos – 145336

Pirapora

Tornar sem efeito a autorização de transferência, para tratamento psiquiátrico temporário, publicado no Diário Oficial do dia 24/10/2017:
Rodney Balbino Leonardi - 303225

Não ocorrendo à apresentação dos custodiados nos estabelecimentos
penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste
ato, ficam as movimentações canceladas.
Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas, em
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2017.
Glauton Pereira da Silva
Superintendente Interino

Contagem

Do Complexo Penitenciário da Parceria Público Privado, em Ribeirão
das Neves, para o Centro de Apoio Médico e Pericial, em Ribeirão das
Neves, para realização de exame de sanidade mental:

Leia-se: Presídio de Pouso Alegre-MG

Paulo Gilson Matias de Melo - 745085

V - Autorizar o internamento dos custodiados abaixo nominados, nos
estabelecimentos médico-penais, conforme parecer da Superintendência de Atenção Integral ao Paciente Judiciário:

Contagem

30 1024188 - 1

Secretaria de Estado
de Segurança Pública
Secretário: Sérgio Barboza Menezes

Expediente
DESPACHO
PORTARIA/GABINETE/SESP/ Afastamento Preventivo
O Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso de suas atribuições, mediante a Solicitação do Núcleo de Correição Administrativa
da SESP, determina, com fundamento no art. 214, da Lei estadual
869 de 05 de julho de 1952, O AFASTAMENTO PREVENTIVO,
por 30 (trinta) dias, a contar de 31 de outubro de 2017, dos Agentes
de Segurança Socioeducativos B.S.C, Masp,1.142.908-1 e W.L.C.P,
Masp.1.296.985-3, em exercício no Centro Socioeducativo de Governador Valadares, Unidade Vinculada a Subsecretaria de Atendimento
Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Belo Horizonte, 30 de Outubro de 2017.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
30 1024172 - 1

Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretária: Rosilene Cristina Rocha

Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 40, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de bolsas para os profissionais envolvidos nas atividades dos cursos de educação profissional
técnica de nível médio, cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, presenciais e à distância, referente ao Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Tecnológico e Emprego – PRONATEC,
no âmbito da Fundação de Educação para o Trabalho-UTRAMIG, vinculada à Secretaria de Estado de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE.
A Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 22.257, de 27 de julho de
2016 e as competências previstas no Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016, e CONSIDERANDO:
I - a Lei Federal nº 11.471 de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394m de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica denível
médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e
tecnológica;
II - a Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), especialmente o artigo 1º que define o objetivo do PRONATEC,
o artigo 3º que designa que tal programa é regido em colaboração entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como pela
participação de instituições privadas e públicas de ensino superior, de
instituições de edução profissional e o artigo 9º que autoriza as instituições profissionalizantes a conceder bolsas a profissinais envolvidos na
atividade do PRONATEC;
III - a Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013, que altera as Leis
12.513/11, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da BolsaFormação Estudante, no âmbito do PRONATEC;
IV - a Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de
educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do PRONATEC, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagens para
o doador, para efeito do imposto de renda;
V - a Lei Estadual nº 19.100, de 12 de agosto de 2010, que, no seu
artigo 1º, define que “o Estado apoiará a educação profissional técnica,
em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos
livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação e incentivará a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais,
principalmente nas regiões de maior carência social”;
VI - a Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011, e suas
alterações especialmente promovidas pela Resolução CD/FNDE nº 04,
de 16 de março de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para
a descentralização de créditos orçamentários visando a oferta de bolsasformação no âmbito do PRONATEC;
VII - a Resolução CD/FNDE nº 23, de 28 de junho de 2012, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de
recursos financeiros ao Distrito Federal e aos Estados, por intermédio
dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, visando à
oferta de Bolsa Formação no âmbito do PRONATEC, bem como a execução e a prestação de contas desses recursos, a partir de 2012;
VIII - a Resolução CD/FNDE/MEC nº 6, de 10 de abril de 2012, que
estabelece orientações e diretrizes para o apoio financeiro às instituições participantes da Rede e-Tec Brasil, vinculada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
IX - a Resolução nº 1, de 02 de fevereiro de 2016, que define diretrizes
conforme Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasile procedimentos operacionais para o credenciamento institucional e oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação à Distância, em
regime de colaboração entre os sistemas de ensino;
X - a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 817, de 13 de
agosto de 2015, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito
do PRONATEC, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
e dá outras providências;
XI - a Portaria nº 1152, de 22 de dezembro de 2015, dispõe sobre a Rede
e-Tec Brasil e sobre a oferta de cursos à distância por meio da BolsaFormação, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, de que trata a Lei 12.513, de 26 de
outubro de 2011, e dá outras providências;
XII - a adesão da Fundação de Educação para o Trabalho – UTRAMIG,
como um dos agentes de implementação da Rede e-Tec/UTRAMIG, na
figura de Parceiro Ofertante de vagas;
XIII - o Decreto Estadual nº 45.740, de 22 de setembro de 2011, que
contem o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas
Gerais – UTRAMIG, especialmente no parágrafo único do seu artigo
1º, e;
XIV - os entendimentos trazidos pela Nota Jurídica nº 1330, de 14
de fevereiro de 2017, do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia Geral do Estado e pelo Despacho complementar proferido pelo
Ilmo. Sr. Procurador-Geral do Estado, datado de 16 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de bolsas para os profissionais envolvidos nas atividades docentes, gestão administrativa e acadêmica dos cursos de educação profissional técnica de nível médio,
cursos de formação inicial e continuada e/ou qualificação profissional,
presenciais e/ou à distância, no âmbito da Fundação de Educação para o

Trabalho - UTRAMIG, com as responsabilidades relativas às seguintes atribuições:
I - Coordenador Geral
II - Coordenadores Adjuntos
III - Professor
IV - Supervisor de Curso
V - Orientador de Curso
VI - Apoio Acadêmico e Administrativo
§ 1º - Os profissionais elencados que exercerem as atribuições elencadas nos incisos I a VI deste artigo farão jus a bolsas, respeitando as
demais regras desta Resolução.
§ 2º - O coordenador-geral e os coordenadores-adjuntos serão designados pelo Presidente da UTRAMIG, sendo o coordenador geral, escolhido dentre os servidores públicos do órgão.
§ 3º- Os demais profissionais descritos no art. 1º, serão selecionados
mediante processo seletivo simplicado, via edital, na forma da lei.
Art. 2º - Os servidores da UTRAMIG serão selecionados mediante processo seletivo simplicado, via edital institucional de extensão, para o
exercício profissional nas atividades relacionadas à oferta dos cursos
de educação profissional técnica de nível médio, cursos de formação
inicial continuada e/ou de qualificação profissional, presencial e/ou à
distância.
§ 1º- A concessão de bolsas somente será permitida se as atividades previstas nos art. 1º forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo
do servidor público e de sua carga horária laboral.
§ 2º- As atividades descritas no art. 1º somente poderão ser, eventualmente, desempenhadas durante a jornada de trabalho, mediante a autorização prévia por escrito da chefia imediata, sendo obrigatória a compensação da carga horária.
§3º- Em caso da cessação de vínculo do servidor público com a instituição cessará, concomitantemente a bolsa.
Art. 3º- Os profissionais, não pertencentes ao quadro de servidores
públicos da UTRAMIG, serão selecionados mediante processo seletivo
simplificado, via edital público externo, para o exercício das atribuições
relacionadas à oferta dos cursos de educação profissional técnica de
nível médio, cursos de formação inicial e continuada e de qualificação
profissional, presencial e/ou à distância, desde que apresentem formação e experiência compatíveis.
Art. 4º- O candidato selecionado mediante processo seletivo simplificado nas modalidades previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução,
assegurará apenas a expectativa de direito ao exercício da atividade
mediante concessão de bolsa, ficando a concretização desse ato condicionada a oferta dos cursos e ao exclusivo interesse, oportunidade e
conveniência UTRAMIG.
Art. 5º- O horário de trabalho será definido em razão da demanda e das
atribuições exercidas pelo profissional e poderá variar de 01 (uma) hora
a até 4 (quatro) horas por dia, até o limite máximo de 20 (vinte) horas
semanais, salvo a função de professor que estará limitada à carga horária máxima de 16 horas por semana.
§1º- O horário de trabalho dos profissionais poderá ser ajustado no
curso de suas atividades, como forma de adequar o horário de trabalho às demandas de atividades, mediante autorização e justificativa da
Coordenação Geral do PRONATEC.
Art. 6º- O tempo máximo de vigência das bolsas será compatível com
as atividades exercidas pelos bolsistas no âmbito do PRONATEC na
UTRAMIG, em consonância com os prazos de oferta e a duração dos
cursos, as demandas administrativas internas, a duração das atividades
e pelo prazo previamente estipulado nos editais.
Art. 7º- Os processos seletivos simplicados e a publicação dos respectivos editais ficarão sob a responsabilidade da Coordenação Geral do
PRONATEC da UTRAMIG, que poderá constituir uma Comissão de
Seleção específica para este fim.
§ 1º- Os editais para realização do processo seletivo simplificado deverão contemplar:
I - as condições gerais para a seleção e execução das atividades.
II - as atribuições do bolsista.
III - a forma de provimento da bolsa.
§ 2º- Os Editais Públicos Externos serão publicizados pela coordenação
geral com um prazo mínimo de 4 (quatro) dias e os Editais Institucionais de Extensão, poderão ser publicados pela coordenação geral com
um prazo mínimo de 02 (dois) dias.
§ 3º- Os bolsistas classificados no cadastro de reserva, quando previsto
no Edital, podem ser chamados a qualquer tempo para fins de substituição e para atender demandas eventuais do programa.
§4º- Fica vedada a participação nos processos seletivos simplificados
dos servidores públicos da UTRAMIG que constituírem a comissão de
seleção.
Art. 8º - As atribuições dos bolsistas no âmbito do programa devem
contemplar todas as atividades dispostas no art. 13 da Resolução CD/
FNDE nº 4/2012, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pela
Coordenação Geral.
Art. 9ª- O valor das bolsas dos profissionais que atuam PRONATEC
será estabelecido em função das atribuições e da quantidade de horas
trabalhadas no período.
§ 1º- Para fins contábeis, as bolsas concedidas serão classificadas como
pagamento a pessoa física.
§ 2º- O valor concedido a título de bolsa não se incorpora ao vencimento ou à remuneração dos servidores públicos, para quaisquer efeitos, e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 3º- De acordo com o artigo 3º da Lei Federal nº 12.816/13, que alterou o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas
de educação profissional, científica e tecnológica que participem das
atividades do PRONATEC, não caracterizam contraprestação de serviços não constituindo fato gerador de ISSQN e não há incidência de
imposto de renda.
§ 4º- As bolsas estão isentas de encargos trabalhistas e não criam vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o bolsista e a UTRAMIG.
§ 5º- Sobre o valor da bolsa concedida aos bolsistas não servidores
públicos haverá a incidência de obrigações tributárias e Contributivas
(INSS, ISS, Imposto de Renda ou outros ecargos legais) em conformidade com o estabelecido em leis federais, estaduais e municipais.
§ 6º- A participação do bolsista nas atividades previstas nesta resolução
é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, sob o controle institucional da UTRAMIG.
Art. 10- A concessão de bolsas aos profissionais que atuam no programa
deverá obedecer aos seguintes valores máximos por hora de trabalho:
BOLSISTAS
Coordenador Geral
Coordenador Adjunto
Supervisor de Curso
Orientador
Apoio as Atividades Acadêmicas e Administrativas
Professor

VALOR POR
HORA (R$)
50,00
44,00
36,00
36,00
18,00
50,00

Art.11- A Coordenação Geral fará o acompanhamento e controle da
liberação dos valores a serem destinados aos bolsistas, observando o
cronograma de desembolso e a disponibilidade orçamentária e financeira dos Planos de Trabalhos dos cursos da UTRAMIG.
Art. 12- Está vedada a concessão de bolsas previstas nos arts. 1º e 2º para
o servidor público da UTRAMIG, em gozo das seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade ou adoção.
Parágrafo Único: Estas vedações igualmente se aplicam aos servidores
de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
Art.13- A participação do bolsista no PRONATEC estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das atividades previstas no Plano de Trabalho, no edital, condição indispensável para a concessão de bolsas.
Art. 14- O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte
do bolsista poderá implicar na imediata suspensão ou cancelamento da
bolsa.

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