24 – quarta-feira, 02 de Março de 2016 Diário do Executivo
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Mariana Ladeira Vieira
Lincoln Jotha Soares
Elder Gomes Dutra
Ellon Agostini Rodrigues Dos Santos
Camila Sousa Dos Reis Gomes
Antonio Carlos Moni De Oliveira
Isabela Leal Gonçalves
Fernanda Cavalcanti Costa
Marcos Guilherme Eliseu Macedo
André Ricardo Nery
Tatiana De Noronha Versiani Ribeiro
Luís Henrique Guimaraes De Oliveira
Bruno Freire De Jesus
Gustavo Gonçalves Martinho
Adriano Marggraff Vital Ferreira
Sâmara Soares Damato
Beno Benveniste Koatz
Fabio Gandara Bettoni
Lucas De Avila Chaves Borges
Pedro Andrade Perillo
Sara Cordeiro Matoso
Ana Luiza Paiva Pimenta Da Rocha
Paulo Cesar Azevedo De Almeida
Rafael Pedro Magagnin
Camila Machado Umpierre
Victor Luiz Silva De Faria
Rodrigo Parente Ferreira Dias
Cantídio Dias De Freitas Filho
Camila Cortes Rezende Silveira Dantas
Renata Pinheiro Pereira
Vinicius Braga Sobral
Iam Maul Meira De Vasconcelos
Nestor Saraiva Pereira Neto
José Sanches Aranda Neto
Mônica Batista Soares Garcia Amim
Pollyana Oliveira Melo
Filipe Gomes Benjamim Pereira
Juliana Nunes Telesforo
Bruna Marcia Da Veiga Pessanha
Renata Afonso Godinho
Sheila Santos Nunes
Luisa Pacheco De Melo Souza
Priscila Cristiani Voltarelli Bozola
Deborah Caldeira Espindola Sales
Luiz Roberto Costa Russo
Tamiris Gomes Brandao
Thiago Pereira Guerra
Vanêssa Rodrigues Melo
Saulo Duette Prattes Gomes Pereira
Leonardo Monteiro Do Amaral
Jeanne Maria Lopes De Carvalho
Gustavo Araujo Teles
Luiz Carlos Santana Delazzari
Dandy De Carvalho Soares Pessoa
Thiago Calixto Morais Guimarães
Izabella Nogueira Lopes
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Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Marcio dos Santos Cassavari
Ato do Diretor-Geral
Revoga Gratificação Temporária Estratégica - GTE
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso de suas atribuições legais,
revoga os atos que atribuíram, nos termos das Leis Delegadas nº 175, de
26 de janeiro de 2007, e nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007, e nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, Gratificação Temporária Estratégica (GTE) ao servidor deste
IPSM, abaixo identificado:
Nome
Matrícula
Nível
Identificação
Celso Novaes Borges
600.092
GTE-2
SM 1100052
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.
(a) Márcio dos Santos Cassavari, Cel PM QOR - Diretor-Geral
29 801142 - 1
PORTARIA DG N º 540/2016
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Dispensar Celso Novaes Borges do cargo de provimento em
comissão DAI-19, de recrutamento amplo, código SM1100013, deste
Instituto de Previdência dos Servidores Militares-IPSM.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de março de 2016,
devendo a Divisão de Recursos Humanos e Logística adotar as providências decorrentes. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.
(a) Márcio dos Santos Cassavari, Cel PM QOR - Diretor-Geral
29 801051 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: Andrea Claudia Vacchiano
Expediente
POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO/DETRAN/MG
Retificação:
Na Portaria nº 270, de 16 de fevereiro de 2016
Onde se lê: Alessandro Amaro, MASP. 457.961-1,
Leia-se: Alessandro Ramos, MASP. 457.961-1.
Obs.: Na coluna “Serviço Público”, o tempo só será lançado para efeito de desempate.
Relação de vagas no Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Número de
Classe
Cargos Ocupados
Cargos
Defensor Público de Classe Especial
200
189
Defensor Público de Classe Final
250
126
Defensor Público de Classe Intermediária
350
157
Defensor Público de Classe Inicial
400
195
Nº de Vagas
Símbolo
11
124
193
205
DP-E
DP-F
DP-II
DP-I
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 01 de Março de 2016.
WAGNER GERALDO RAMALHO LIMA
Subdefensor Público-Geral
01 802170 - 1
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
ATO Nº 42/2016
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 9º, inciso XXI da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a MARIA FERNANDA KOKAEV DE CASTRO PAGANO, MADEP 0454, ocupante
do cargo de Defensor Público de Classe Final, Licença Por Motivo de
Doença em Pessoa da Família, no dia 17 de fevereiro de 2016.
ATOS DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
ao(s) Defensor (es) Público(s):
0122, Altair Pereira de Azevedo, Defensor Público de Classe Especial,
por 01 mês referente ao 2º quinquênio, a partir de 28/03/16.
0030, Denise Côrtes Gutsche, Defensor Público de Classe Especial, por
01 mês referente ao 5º quinquênio, a partir de 17/03/16.
0684, Diana Fernandes de Moura, Defensor Público de Classe Intermediária, por 01 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 31/03/16.
0450, Eliane Cristina de Melo, Defensor Público de Classe Final, por
01 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 03/03/16.
0736, Gustavo Francisco Dayrell de Magalhães Santos, Defensor
Público de Classe Inicial, por 01 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 15/03/16.
0117, Janete Lino Andrade, Defensor Público de Classe Especial, por
02 meses referente ao 3º quinquênio, a partir de 17/03/16.
0093, Lucila Delfina Resende de Barros, Defensor Público de Classe
Especial, por 01 mês referente ao 3º quinquênio, a partir de 28/03/16.
0572, Marcelo Paes Ferreira da Silva, Defensor Público de Classe Intermediária, por 01 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 01/03/16.
0231, Milena Uiara Gomes Catal do Cuy, Defensor Público de Classe
Especial, por 01 mês referente ao 3º quinquênio, a partir de 31/03/16.
0039, Solange Diniz Junqueira Cunha, Defensor Público de Classe
Especial, por 01 mês referente ao 4º quinquênio, a partir de 21/03/16.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
ao(s) Servidor (es) Público(s):
907.054-1, Kátia Patrícia Santos de Oliveira, Assistente Administrativo
da Defensoria Pública V/B, por 01 mês referente ao 4º quinquênio, a
partir de 12/02/16.
1.054.529-1, Suzana Marta de Moura Ramos, Analista Universitário
II/C, na função gratificada FGD-5 nesta Defensoria Pública, por 01 mês
referente ao 2º quinquênio, a partir de 07/01/16.
01 802026 - 1
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL
Nº 043/2016
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 99 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação nº 005/2005, designa os Defensores Dr. Gilvan de
Oliveira Machado, MADEP 230-D/MG, Dr. Calanico Sobrinho Rios,
MADEP 140-D/MG e Dr. Alexandre Martins da Costa do Nascimento,
MADEP 743-D/MG, para, sob a presidência do primeiro, constituírem
a comissão processante encarregada de prosseguir na condução do procedimento administrativo disciplinar nº 0864.0903.2015.0.004.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2016.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública Geral
01 802052 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
ATO N. 044/2016
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no art. 9º, incisos I, III, e
XII da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 80 da Lei n. 7.210/84, com redação da Lei n.
12.313, de 19 de agosto de 2010, DESIGNA o Defensor Público FREDERICO GUILHERME DORNELLAS PICLUM, Madep 0848, para
integrar Conselho da Comunidade da Comarca de Caxambu-MG, sem
prejuízo de suas atribuições.
Belo Horizonte, 01 de Março de 2016.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
01 802053 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Retificação 01/2016:
Na publicação do “MG” de 01/03/2016, onde se lê: Pauta para a milésima octingentésima octogésima oitava reunião ordinária à realizar-se
às 14:00, do dia 04 de março de 2016, sala de reunião do 12º andar, da
sede da Advocacia-Geral do Estado localizada na Rua Espirito Santo nº
495, leia-se 03 de março de 2016.
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Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Expediente
Ato do Chefe do Centro de Serviços Compartilhados - AUTORIZA O
AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da
Resolução nº 4049, de 22/10/2009, pelo período de 01 (um) mês, ao nº
108.354-2, LIOMAR DE SÁ VIEIRA, ASPM-3P, referente ao 7º lustro, a partir de 01/03/2016.
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PMMG – CRS x CFO/2016 - Ato de Resultado final do Edital DRH/
CRS nº 07/2015, de 03/06/2015, que regula o Concurso Público para
admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas
Gerais, para o ano de 2016. Íntegra do ato nos sites: www.pmmg.
mg.gov.br/crs e https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/crs/
principal.action.
01 801831 - 1
Nº PCnet: 2015-209-000326-009-004430765-76
Nº FAI: 02327517881-2
Portaria Nº 000118694-2015-PAI
O Diretor do Departamento de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito e
integrante da estrutura da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, considerando que Wagner De Souza Reis, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), n.º 02327517881, categoria AD,
expedida pelo DETRAN/MG, no(s) dia(s) 04/03/2015, cometeu a(s)
infração(ões) de trânsito, prevista(s) no(s) artigo(s) 244 * IV, 218 * III,
170, 164 c/c 162 * I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído
pela Lei 9.503 de 23/09/1997, na direção do(s) veículo(s) de placa(s)
HCD1750, GYT2300, conforme AIT(s) de número(s) E244723265,
L029185198, T058738576, E244723745,
referente ao Processo Administrativo n.º 4430765 / 2015 / 1ª Delegacia
Regional De Policia Civil/Curvelo / Curvelo.
Resolve:
Art. 1º - Recolher a CNH do(a) aludido(a) condutor(a), nos termos do
inciso III, do art. 269 do CTB, suspendendo-o(a) do direito de dirigir
veículos pelo período de 210 (duzentos e dez) dia(s), conforme art. 261
do CTB e Resolução nº. 182/2005 - CONTRAN, obedecendo se for o
caso, o artigo 2º desta.
Art. 2º - Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso da restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº.
65.613/1999/DETRAN/MG.
Art. 3º - Determinar que o(a) condutor(a) seja submetido(a) a curso de
reciclagem e aprovação em exame, de acordo com o art. 268, inciso II
do CTB e Resolução nº. 168/2004 - CONTRAN.
Art. 4º - Dar ciência ao DENATRAN.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. Curvelo, 14 de Dezembro de
2015.
Rafaela Gigliotti
Diretora do DETRAN/MG
Portaria Nº 01 de 29 de fevereiro de 2016
Designa membros para atuar em comissão processante.
O Titular Da 2ª Delegacia Regional, Do 5º Departamento De Polícia
Civil, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado
de Minas Gerais, a Lei Complementar Estadual nº 129, de 8 de novembro de 2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil), e o disposto no Decreto nº
44.885, de 1 de setembro de 2008, e no inciso VI, do art. 6º, da Portaria
DETRAN-MG nº 2.216, de 29 de maio de 2009,
Considerando o contido na sindicância administrativa nº 001, de 2016,
iniciada diante da notícia de que a empresa Transauto Ltda., credenciado pelo Estado para prestar serviços de remoção e guarda de veículos na circunscrição de Ibiá, estaria se omitindo no que se refere ao
serviço de remoção de veículos, o que, por sua vez, viola o disposto na
Cláusula Quarta, item 4.1, subitem “g”, do Termo de Compromisso e
de Credenciamento, assinado pelo representante legal da empresa credenciada (Anexo IV, da Portaria DETRAN-MG nº 2.216, de 2009), que
enseja a pena de advertência;
Resolve:
Art. 1º Designar comissão processante para instaurar e instruir processo
administrativo, nos termos do art. 36, do Decreto nº 44.885, de 2008,
constituída pelos seguintes servidores:
I - Vinícius Ramalho Lima, Delegado de Polícia, MASP 1.332.328-2,
responsável pelo Setor de Registro de Veículos da CIRETRAN de
Ibiá-MG, como presidente;
II - Danilo Roberto de Souza Junior, Investigador de Polícia, MASP
1.257.101-4, lotado na 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Ibiá,
como membro;
III - Pierry Fernando Pereira, investigador de Polícia, Masp
1.256.741-8, lotado na 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Ibiá
como secretário.
Parágrafo único. Encerrada a instrução, a comissão processante deverá
elaborar relatório circunstanciado e conclusivo, sugerindo a medida
cabível a ser aplicada pelo Diretor do Departamento de Trânsito de
Minas Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Araxá/MG, de Março de 2016
Cezar Felipe Colombari Da Silva
Delegado Regional de Polícia Civil
Masp 1.145.134
Instrução Normativa N°.01, de 29 de fevereiro de 2016
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 37, II, “d”,
da Lei Complementar n° 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais), com esteio nos arts. 22, 262 e 271, da Lei
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na forma da legislação
em vigor;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil),
Lei Federal n° 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e Lei Federal
n° 6.575/1978;
Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à liberação de veículos apreendidos/removidos e mantidos sob a guarda nos
pátios destinados a tal fim, na CAPITAL do Estado;
Determina:
Art. 1o A liberação de veículos recolhidos em Belo Horizonte/MG,
a qualquer dos pátios destinados a apreensão e remoção de veículos,
em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito
ou em face de infração penal ou com restrição judicial, será realizada
pela Coordenação de Operações Policiais do DETRAN/MG, por meio
do Setor de Investigação e Liberação de Veículos (SIL), observadas
as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem e de seu
real proprietário.
Art. 2o A liberação de veículo removido/apreendido ao pátio destinado
a remoção e apreensão, se dará mediante o atendimento às seguintes
condições:
I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no Banco de dados
do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;
II- correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao
pátio;
III- inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que
impeça a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo);
IV- pagamento da taxa de transferência de registro da propriedade do
veículo, em caso de registro de comunicação de venda;
V- licenciamento regularizado ou baixa do veículo;
VI- pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas, DPVAT’s e multas, sendo que na possibilidade de parcelamento será exigido o pagamento das parcelas vencidas;
VII- pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo
nos pátios, destinados a tal fim;
Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em
que o veículo permanecer no referido pátio.
Art. 3o O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será
liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador
legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo
2o desta Instrução Normativa.
§ 1o Para liberação do veículo ao procurador da pessoa natural ou jurídica, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou
particular, com firma do proprietário reconhecida como autêntica por
Tabelião. No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada
procuração por instrumento público ou particular, acompanhada dos
documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dispensado o
reconhecimento de firma.
§ 2o Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá
outorgar poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.
Art. 4o Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:
I- ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso
de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou
mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no
caso de Inventário Extrajudicial (Cartório); ou
II- a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação
de inventário; ou
III- mediante requerimento formalizado por viúvo(a) e/ou por todos os
herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade.
Art. 5o Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á à
ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau,
mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem. Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá ser apresentada certidão/declaração do hospital ou
do médico responsável, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes
da apresentação de tal documento.
Art. 6o Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao
sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes
específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, por semelhança, acompanhada de cópia do documento de identidade;
II - para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos
sistemas INFOPEN ou SIP; estando impossibilitada a pesquisa, com
procuração firmada pelo proprietário acompanhado de atestado ou
declaração do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de
que a pessoa se encontra recolhida.
Art. 7o Estando o veiculo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á
mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado
ou Embaixada, por autenticidade; ou
II - por procuração, assinada pelo proprietário, à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro
Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos
documentos mediante fac-símile (FAX) ou outros meios tecnológicos,
lavrada junto ao Tabelionato, Consulado ou Embaixada.
Art. 8o O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado
ao representante legal da empresa discriminado nos Atos Societários
ou ao Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação judicial, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida em
Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes específicos para a
retirada do veículo discriminado.
Art. 9o Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará,
o servidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes
requisitos:
I- documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do Juízo,
nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, à exceção de documento assinado digitalmente, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato.
II- sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio
destinado a apreensão e remoção de veículo, o cumprimento dar-se-á
por Oficial de Justiça através de Carta Precatória;
III- caso a ordem judicial mencione outro documento constante do processo judicial que não esteja acompanhando a ordem, exigir-se-á cópia
autenticada de referido documento, a ser anexado ao procedimento de
liberação e arquivado em local apropriado;
IV- havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial apresentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva Vara, devendo
ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor do judiciário que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de
quem realizou a consulta;
V- fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas
de cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão da ordem;
VI- a liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta
o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da
remoção e estada, salvo se constar determinação expressa do Juízo de
isenção na ordem judicial.
Art. 10. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:
I- identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira
funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código de
Processo Civil Brasileiro;
II- descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme
prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III- original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento
apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso deverá ser
certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura
do Oficial de Justiça executor.
§ 1o Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido e, imediatamente, deverá ser oficiado o Juízo
expedidor da ordem a fim de comunicar as razões da não liberação do
veículo;
§ 2o Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado
incontinente;
§3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado a remoção
e apreensão de veículos, após o cumprimento da ordem judicial.
Art. 11. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo
interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme