quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016 – 45
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
II. CAS Montes Claros – CESEC de Montes Claros - SRE Montes Claros
III. CAS Varginha – EE Afonso Pena - SRE Varginha
IV. CAS Uberaba – EE Quintiliano Jardim – SRE Uberaba
V. CAS Diamantina – EE Professor Aires da Mata Machado – SRE Diamantina
Art. 2º Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) têm por objetivos:
I. oferecer o curso de Libras para profissionais da educação;
II. oferecer cursos de Língua Portuguesa como segunda língua, para estudantes surdos, destinados aos profissionais de educação, regentes de turma
e de língua portuguesa;
III. fornecer apoio aos estudantes e familiares e na aprendizagem de Libras;
IV. produzir materiais didáticos acessíveis ao estudante surdo (vídeos didáticos em língua de sinais e legendados, dicionários de português/língua de
sinais, textos adaptados, mapas, jogos pedagógicos adaptados e outros);
V. promover a formação continuada dos profissionais da educação para oferta da educação bilíngue;
VI. capacitar professores de AEE (Atendimento Educacional Especializado) – sala de recursos para o atendimento adequado ao estudante surdo.
VII. capacitar Tradutores e Intérpretes de Língua de Sinais para atuarem nas escolas;
VIII. realizar avaliação das competências e habilidades tradutórias e interpretativas de candidatos a Tradutor e Intérprete de Libras para atuarem nas
escolas estaduais; e
IX. promover capacitação de professores surdos para ensino da Libras.
Art. 3º Constituem público alvo dos CAS e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica:
I. professores regentes que atuam com surdos;
II. professores de AEE – sala de recursos;
III. tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;
IV. professores e instrutores de Libras;
V. estudantes surdos e deficientes auditivos matriculados em escolas públicas;
VI. estagiários de cursos de magistério (de nível médio ou superior) e de outros cursos superiores;
VII. profissionais da área de saúde, assistência social e outros; e
VIII. pessoas com surdez/deficientes auditivos da comunidade e seus familiares.
Art. 4º Os CAS são constituídos dos seguintes Núcleos:
I. Núcleo de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica;
II. Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático; e
III. Núcleo de Convivência.
Art. 5º Os CAS têm a seguinte estrutura administrativa:
I. 1 (um) Coordenador;
II. 1 (um) ATB, por turno de funcionamento;
III. 1 (um) ASB, por turno de funcionamento.
Parágrafo único. A gratificação para a função de Coordenador dos CAS será correspondente ao número de 4 (quatro) turmas conforme previsto na
legislação vigente.
Art. 6º Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica vinculam-se pedagogicamente ao CAS Montes Claros e,
administrativamente, às seguintes escolas estaduais e Superintendências Regionais de Ensino:
I. Núcleo Januária – EE Olegário Maciel – SRE Januária; e
II. Núcleo Governador Valadares - EE Professor Nelson de Sena - SRE Governador Valadares.
Art. 7º Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica têm por objetivo oferecer curso de Libras para capacitar profissionais da Educação Básica das redes públicas na oferta do ensino adequado às necessidades específicas dos estudantes com surdez e deficiência
auditiva e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 8º Os Núcleos têm a seguinte estrutura administrativa:
I. 1 (um) Coordenador;
II. 1 (um) ATB, por turno de funcionamento; e
III. 1 (um) ASB, por turno de funcionamento.
Parágrafo único. A gratificação para a função de Coordenador do Núcleo será correspondente ao número de 2 (duas) turmas conforme previsto na
legislação vigente.
Art. 9º A composição das equipes de trabalho, por núcleo e turno, dos CAS deve observar o estabelecido nos Anexos I e III desta Resolução.
Art. 10 A composição das equipes de trabalho, por núcleo e turno, dos Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica
deve observar o estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.
Art. 11 Compete à Diretoria de Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação estabelecer e orientar sobre as diretrizes técnico-pedagógicas, analisar e aprovar o Plano Anual de Trabalho dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
(CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica.
Art. 12 Compete à direção da escola e da Superintendência Regional de Ensino (SRE) analisar a demanda a ser atendida para estabelecer as equipes
de trabalho de cada CAS e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, em observância ao Plano de Trabalho Anual
e à legislação de pessoal vigente.
Art. 13 Compete ao Diretor da Escola Estadual e ao Coordenador do CAS:
I. instituir comissão para realizar a seleção de candidatos aos cargos e funções do CAS, composta pelo Vice-diretor/coordenador-geral do CAS, por
um instrutor de Libras, um intérprete de Libras e um supervisor pedagógico desse Centro, levando-se em conta os seguintes itens:
a)os candidatos, no ato da inscrição para o processo seletivo, deverão apresentar o curriculum vitae, informando o nível de escolarização, a experiência profissional e o tempo de serviço na educação de surdos;
b)a seleção compreenderá 3 (três) fases e cada candidato receberá pontuação de 1 a 5 em cada uma, podendo receber pontos, no mínimo 8 e no
máximo 15 pontos;
c)a avaliação dos candidatos será realizada observando-se os critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução;
d)os candidatos serão classificados por função, em ordem decrescente, pela pontuação obtida;
e)o desempate dos candidatos que obtiverem a mesma pontuação será feito observando-se, por ordem:
1 - maior nível de escolarização;
2 - maior nota na fase 2; e
3 - maior tempo de serviço na educação de surdos.
f)realizar as designações para o exercício de função pública, conforme quadro de pessoal aprovado pela SRE.
Art. 14 Compete à direção da escola e da SRE analisar a demanda a ser atendida para estabelecer o quantitativo da equipe de trabalho de cada CAS
e Núcleo, em observância ao Plano de Trabalho anual e à legislação de pessoal vigente.
Art. 15 Os CAS e Núcleos poderão buscar parcerias com outras Instituições e profissionais para o desenvolvimento de suas ações, propondo à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais sua formalização.
Art. 16 Compete às Superintendências Regionais de Ensino, por meio do Inspetor Escolar, zelar pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o disposto na Resolução nº 346, de 07 de novembro de 2002, na Resolução
SEE nº 923, de 20 de julho de 2007, na Resoluções SEE nº 1.719, de 09 de novembro de 2010, e na Resolução SEE nº 1.984, de 30 de novembro de
2011, bem como, na Instrução SEE n° 01/2006, de 10 de maio de 2006, e na Instrução Conjunta SG/SD nº 01/2008, de 05 de março de 2008.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
Estrutura das Equipes de trabalho dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS, por
turno de funcionamento.
Núcleos de atividades
Nº de Cargos/Funções
1(um)
Especialista
Básica- EEB/SP
em
Requisitos Básicos Indispensáveis
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
Educação comissão
Resolução.
2- Ter flexibilidade de horário.
3- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
comissão composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
1(um) professor/regente (Intérprete de Resolução.
Libras)
2- Ser ouvinte.
3- Ter flexibilidade de horário.
4- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
Núcleo de Capacicomissão composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
tação da Educação e
Apoio Pedagógico às 1 (um) professor/regente (Instrutor de Resolução.
2- Ser surdo.
Escolas de Educação Libras)
3- Ter flexibilidade de horário.
Básica
4- Ter disponibilidade para viagens.
1(um) professorhabilitado em Letras
Ou
01(um) pedagogo
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
comissão composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
Resolução.
2- Ter flexibilidade de horário.
3- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
1(um) professorhabilitado na área de Ciên- comissão
Resolução.
cias Exatas
2- Ter flexibilidade de horário.
3- Ter disponibilidade para viagens.
Núcleo de Tecnologias e de Adaptação 1 (um) professor
de Material Didático
Núcleo
Convivência
de
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
comissão composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
Resolução.
2- Ter domínio da Informática
3- Ter flexibilidade de horário.
4- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
1 (um) Especialista em Educação Básica comissão
Resolução.
- EEB/OE
2- Ter flexibilidade de horário.
3- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
comissão composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
1 (um) professor/regente (Instrutor de Resolução.
Libras)
2- Ser surdo
3- Ter flexibilidade de horário.
4- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de
composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta
1 (um) Assistente Técnico da Educação comissão
Resolução.
Básica - ATB
2Ter
domínio
da Informática.
Apoio Administrativo
3- Ser ouvinte.
1(um) Auxiliar de Serviços de Educação Apresentar comprovação de escolaridade mínima do 5º ano fundamental.
Básica - ASB
ANEXO II
Estrutura das Equipes de Trabalho dos Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica – por turno de funcionamento.
Núcleo
Núcleo de Capacitação e Apoio
Pedagógico
às
Escolas de Educação Básica
Nº de Cargos/Funções
Requisitos Básicos Indispensáveis
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de comissão
1 (um) Especialista em Educação composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta Resolução.
Básica- EEB/SP
2- Ter flexibilidade de horário.
3- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de comissão
para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta Resolução.
1 (um) professor/regente (Intérprete composta
2- Ser ouvinte.
de Libras)
3- Ter flexibilidade de horário.
4- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar Certificado de Aprovação no Curso de Instrutores de Libras oferecido
Programa Nacional de Apoio à Educação de Surdos ou pela SEE/MG através de
1 (um) professor/regente (Instrutor pelo
comissão composta para esse fim.
de Libras)
2- Ser surdo.
3- Ter disponibilidade para viagens.
1- Apresentar o resultado da Avaliação realizada pela SEE/MG, através de comissão
composta para esse fim, conforme previsto no Anexo III desta Resolução.
1 (um) Auxiliar de Secretária
2- Ter domínio da Informática.
3- Ser ouvinte.
1(um) Auxiliar de Serviços de Educa- Apresentar comprovação de escolaridade mínima do 5º ano fundamental.
ção Básica - ASB
ANEXO III
Fases e critérios para a avaliação de candidatos para atuação nos CAS e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação
Básica.
Fases
1ª
2ª
3ª
Critério
Análise de curriculum vitae e avaliação de dissertação, com no
máximo 5 (cinco) laudas, apresentada pelo candidato, considerando
as práticas educacionais e teóricas relacionadas à área da surdez,
abordando os aspectos:
a) diretrizes pedagógicas da SEE/MG para a educação de surdos;
b) inclusão dos surdos nas escolas comuns;
c) dimensões culturais da surdez; e
d) dimensões linguísticas da Libras.
Avaliação prática em Libras para verificar a proficiência na Língua
de Sinais.
Avaliação prática da tradução e interpretação – Libras – Língua Portuguesa e Língua Portuguesa – Libras para verificar os conhecimentos, habilidades, competências e estratégias apresentadas pelo candidato em relação ao contexto traduzido.
Avaliação prática de instrução de Libras, pautada no conhecimento,
pelo candidato, da Língua Portuguesa escrita, da Língua de Sinais,
da comunidade e cultura surda, das variáveis regionais da Libras, de
didática e metodologia para o ensino da Libras.
Análise das condições do candidato em relação à experiência profissional, ética, comprometimento com o trabalho, disponibilidade e
flexibilidade de horário, por meio de entrevista.
Funções a serem avaliadas
Intérprete Instrutor
Supervisor Orientador Auxiliar
de
Professor
de
de Libras Libras
Pedagógico Educacional Secretaria
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
24 799672 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.904, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre as ações de formação técnico-profissional de Jovens
Aprendizes no campo das tecnologias digitais e mídias
no âmbito do Programa de Educação Integral.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei
Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação,
a ação Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”, no âmbito
do Programa de Educação Integral.
Parágrafo único. A ação de que trata o caput tem por objetivo a atuação de jovens aprendizes, de 14 a 24 anos, nos termos previstos na Lei
Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005, como Agentes de Tecnologias Digitais nas salas de informática das escolas da rede estadual.
Art. 2º São finalidades da ação Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem
Aprendiz”:
I - contribuir para a formação técnico-pedagógica dos estudantes e professores em relação aos usos das tecnologias digitais na educação;
II - garantir o funcionamento da infraestrutura tecnológica adequada e
apoiar a manutenção dos equipamentos das salas de informática para as
atividades de inclusão social e digital;
III - contratar e qualificar jovens aprendizes em tecnologias digitais
educacionais;
VI - proporcionar a mediação entre professores e estudantes no desenvolvimento de projetos e/ou atividades nas salas de informática das
escolas estaduais de Minas Gerais;
IV - apoiar professores e estudantes nas salas de informática das escolas estaduais;
V - articular o funcionamento da sala de informática da escola, mantendo-a aberta com atendimento aos estudantes e professores em todos os
horários dos turnos; e
VI - zelar pelo funcionamento de tecnologia da escola, fazendo as
verificações de 1º nível e/ou auxiliando a escola nos processos de
manutenção.
Art. 3º Para fins de qualificação como Agentes de Tecnologias Digitais,
o jovem aprendiz deverá:
I - ter entre 14 e 24 anos;
II - ser ou ter sido estudante de escola pública;
III - possuir conhecimento básico em informática;
IV - ter pais sem curso superior, ou com renda familiar de até três salários mínimos, ou pertencer à família inscrita em programas sociais;
V - ser morador do entorno da comunidade escolar onde atuará como
agente e ter engajamento em ações coletivas, projetos ou atividades
comunitárias.
Art. 4º Os Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”
serão contratados mediante a interveniência de entidade sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. A contratação da entidade sem fins lucrativos será
formalizada mediante contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Art. 5º A entidade sem fins lucrativos contratará os Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz” em regime especial, por um ano e
cinco meses, e dará formação técnica e profissional para atuarem nos
laboratórios de informática das escolas estaduais.
Parágrafo único. A execução do projeto deverá observar a legislação
de regência, especialmente o disposto na Lei Federal nº 10.097, de 19
de dezembro de 2000, e no Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
Art. 6º Caberá a entidade sem fins lucrativos apresentar planilha de custos aberta, contendo o detalhamento da composição do custo final apurado, estando aí incluído todos os custos diretos, indiretos, encargos
sociais e trabalhistas, benefícios, taxa de administração.
Parágrafo único. Para efeito de composição dos custos, deverá ser considerado, entre outros:
I – o fornecimento de três camisas de uniforme por semestre e de
crachá;
II – o fornecimento de vale-transporte, quando necessário;
III - a realização de exame médico admissional, periódico e
demissional;
IV - a contratação de seguro de vida.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor, composto pela escola, Superintendência Regional de Ensino – SRE respectiva e a unidade central da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, a coordenação pedagógica da ação Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”.
§ 1º A coordenação será realizada pelo coordenador pedagógico do
turno, ou pelo vice-diretor ou pelo professor referência indicado pela
escola, que acompanhará as atividades, a frequência e a formação continuada do jovem aprendiz.
§ 2º Na SRE, o Núcleo de Tecnologias Educacionais – NTE – será
responsável pela gestão do programa junto às escolas, acompanhando
as atividades semanais e a formação técnica e pedagógica, tanto inicial como continuada dos Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem
Aprendiz”.
§ 3º Ficam delegadas à Superintendência de Tecnologias Educacionais – STE – e ao Campus Gameleira a gestão do programa junto às
Superintendências Regionais de Ensino e suas respectivas escolas no
que refere ao acompanhamento e à avaliação do desempenho das atividades semanais e suporte técnico-pedagógico na formação inicial e
continuada dos Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”,
Art. 8º A formação dos Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”, será constituída por atividades teóricas e práticas de acordo com a
legislação e especificidades do programa, proporcionando ao aprendiz
uma formação profissional básica e continuada.
§ 1º Na primeira semana após a contratação, Agentes de Tecnologias
Digitais “Jovem Aprendiz”, terá cinco dias de formação presencial na
área técnica e pedagógica, com orientação em relação ao programa e
ações de mediação nas salas de informática, com carga horária de quatro diárias, totalizando vinte horas.
§ 2º A realização da formação será executada pela entidade empregadora e capacitadora, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação por meio da STE e Campus Gameleira.
§ 3º A partir da segunda semana, a formação será continuada, e ocorrerá
toda quarta-feira, com duração de quatro horas semanais para capacitação, registros e planejamento.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de educação acompanhar a formação dos Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”e disciplinar a compatibilidade entre a formação e a prática, com vistas a
garantir a qualidade técnico-profissional do programa jovens aprendizes e sua formação como cidadão, com a finalidade de facilitar sua
inserção no mercado de trabalho.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 24 de fevereiro de 2016.
(a) MACAE MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
24 799825 - 1
Superintendência de
Recursos Humanos
Diretora: Sílvia Andère
DESIGNAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 454/2016
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado, o artigo 28
do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992 e considerando a Resolução SEE nº 2.795, de 28 de setembro de 2015, designa para exercer as
funções do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana B
BELO HORIZONTE
1929 – EE João Paulo I
MASP 368313-3, Anelise Gorett Silva, ATBIVG – admissão 2, PEB –
admissão 3, DII, a contar da publicação até 30/07/2016, em substituição
ao MASP 1011534-3, Rita de Cássia Aparecida Vilaça Almeida, afastada em licença maternidade.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 455/2016
A Secretária de Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 2795, de 28 de setembro de 2015, designa para o
exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana B
BELO HORIZONTE
1929 – EE João Paulo I
MASP 1053715-7, Giuliano Ricardo de Almeida, PEB, a contar da
publicação até 30/07/2016, em substituição ao MASP 368313-3, Anelise Gorett Silva, afastada para assumir a direção da escola.
24 799823 - 1
Superintendências
Regionais de Ensino
SRE de Almenara
Juliane Vieira Oliveira Meireles
Diretora em Exercício
RETIFICAÇÃO DE REMANEJAMENTO – ATO Nº 25/2016
RETIFICA NO ATO(S) DE REMANEJAMENTO referente ao servidor: Almenara – E.E. Tancredo Neves, Masp 324.323-5, Vera Lúcia
Alves de Oliveira, PEBI’I’, Anos Iniciais, Adm. 02, Ato nº 01/2016,
publicado em 24/02/2016, por incorreção na admissão, onde se lê:
PEBI’I’, Anos Iniciais, Adm. 01 da E.E. Joel Mares, leia-se: PEBI’I’,
Anos Iniciais, Adm. 02 da E.E. Tancredo Neves.
24 799478 - 1