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TJMG 31/12/2014 -Pág. 62 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

62 – quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Art. 21 - O destinatário da carga de carvão vegetal não poderá receber a carga quando verificar que a divergência entre o volume enviado, contido na
GCA-E e na Nota Fiscal e o volume recebido exceder a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Constatada a situação prevista no caput, o destinatário deverá contatar o órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 22 - A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no sistema de informação do
órgão ambiental, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo I, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos
florestais.
§1º - A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, estando o empreendedor sujeito às sanções previstas na
legislação caso não tenha procedido à devida conversão.
§2º - A conversão deve ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, no máximo 72 (setenta e duas) horas após transformação, salvo
motivo de força maior, devidamente justificado.
§3º - Para coeficientes de conversão divergentes dos previstos no Anexo I, o empreendedor deverá apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para alteração do mesmo, mediante análise do órgão ambiental.
Art. 23 - A prestação de contas da GCA-E deverá ser indicada no sistema de informações do órgão ambiental, no máximo 36 (trinta e seis) horas
após o vencimento da mesma.
Art. 24 - A Declaração de consumo dos produtos e subprodutos florestais deverá ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente, para os consumidores finais.
Art. 25 - Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados no sistema de informação do órgão ambiental deverão observar o glossário
de termos técnicos conforme Anexo II.
Parágrafo Único - A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão.
Art. 26 - O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA - E se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das
autorizações concedidas, nos estoques de pátio ou no seu controle, ou qualquer outro tipo de irregularidade.
§1º - O saldo volumétrico dos produtos e subprodutos florestais contabilizados no pátio do sistema de informação deve ser uma representação fiel do
saldo físico existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento
das operações pertinentes no sistema.
§2º - Os produtos florestais existentes no pátio deverão estar organizados por tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e mensuração de todos os itens.
Art. 27 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 – Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF nº 1.660, de 27 de julho de 2012.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.
Alceu José Torres Marques - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Bertholdino Apolônio Teixeira Junior - Diretor-Geral do IEF
ANEXO I
CONVERSÃO
Matéria-prima

Unid.

Produto

Unid.

CCV*

Lenha de cerrado

st

Carvão Vegetal

MDC

3,0

Lenha de floresta nativa (estacionais deciduais e semideciduais)

st

Carvão Vegetal

MDC

2,0

Lenha de eucalipto

st

Carvão Vegetal

MDC

1,8

Resíduo de Serraria

M3

Carvão Vegetal de resíduo

MDC

2,0

Tora

M3

Madeira Serrada

M3

2,5

Tora

M3

Lâmina Faqueada

M3

2,2

Tora

M3

Lâmina Torneada

M3

2,0

Madeira em geral

M3

Carvão Vegetal

MDC

2,0

* Coeficiente de Conversão Volumétrica

ANEXO II
GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE MADEIRA
1 - Madeira serrada
É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente
de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:
Nome
Espessura (cm)
Largura (cm)
Bloco, quadrado ou filé
> 12
> 12
Pranchões
> 7,0
> 20,0
Prancha
4,0 - 7,0
> 20,0
Viga
> 4,0
11,0 - 20,0
Vigota
4,0 - 8,0
8,0 - 11,0
Caibro
4,0 - 8,
0 5,0 - 8,0
Tábua
1,0 - 4,0
> 10,0
Sarrafo
2,0 - 4,0
2,0 - 10,0
Ripa
< 2,0
< 10,0
Fonte: NBR 7203 - ABNT
2- Carvão vegetal
Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e
densidades.
3- Carvão vegetal de resíduo
Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e
densidades.
4- Escoramento
Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo
e apoio emergencial de edificações.
Dimensões usuais:
Diâmetro da menor seção maior que 6 cm
Comprimento maior que 260 cm
5- Estaca
Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de
uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros.
6- Lâmina Torneada
Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante
do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.
7- Lâmina Faqueada
Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional
por método de laminação contínua e repetitiva.
8- Lasca
Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas
na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como
estaca e mourão de cerca de arame.
Dimensões usuais:
Comprimento acima de 220 cm
Espessuras variáveis
9- Lenha
Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.
10- Mourão
Peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial
agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de
alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves.
Dimensões usuais:
Comprimentos acima 220 cm
Diâmetros variáveis
11- Poste
Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os
quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.
12- Resíduo de serraria
Conjunto de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos, resultante do processamento industrial da madeira.
13- Tora
Parte de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua principal parte, de grande porte, em formato roliço e longo, normalmente não manuseável
e destinada ao processamento industrial.
Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de 20 cm
Comprimento igual ou acima de 220 cm
14- Rolo Resto ou Rolete
Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.
Dimensões usuais:
Comprimento de 150 a 330 cm
15 – Torete
Seção da tora normalmente utilizada no processo de torneamento.
Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de 20 cm
Comprimento inferior a 220 cm
16- Vara
Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte,
jovens, ou preparada neste formato.
Dimensões usuais variáveis:
Menor diâmetro acima de 6 cm.
17- Produto Acabado
Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação
adicional.
30 647366 - 1

Atos assinados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
PRORROGA O PRAZO PARA INÍCIO DE EXERCÍCIO, nos termos do § 1º do art. 70 da Lei nº 869, de 5/7/1952, dos servidores:
IRACEMA ARIADNE VICOSO, a partir de 22/12/2014, referente ao cargo de Gestor Ambiental, Nível I, Grau A – MD 580;
SAULO DE ALMEIDA FARIA, a partir de 29/12/2014, referente ao cargo de Gestor Ambiental, Nível I, Grau A – MD 370;
FELIPE PINHO DE OLIVEIRA, a partir de 29/12/2014, referente ao cargo de Gestor Ambiental, Nível I, Grau A – MD 49;
JAQUELINE LEMOS BORGES, a partir de 29/12/2014, referente ao cargo de Gestor Ambiental, Nível I, Grau A – MD 429.
EXONERA, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, NEIDSON DIAS DA MOTA, Masp 1.365.236-7, do cargo de
provimento efetivo de Gestor Ambiental, Nível I, Grau A, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a
partir de 13/10/2014.
EXONERA, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, LAURO SILVA RAMOS, Masp 1.367.959-2, do cargo de
provimento efetivo de Técnico Ambiental, Nível I, Grau A, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,
a partir de 05/11/2014.
EXONERA, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ADRIANO TEIXEIRA DE LOURENÇO, Masp 1.367.505-3,
do cargo de provimento efetivo de Técnico Ambiental, Nível I, Grau A, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– SEMAD, a partir de 21/10/2014.
EXONERA, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, GILBERTO DA SILVA CHAVES, Masp 1.364.260-8, do cargo
de provimento efetivo de Gestor Ambiental, Nível I, Grau A, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,
a partir de 13/11/2014.
REVOGA O ATO que atribuiu a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF, publicado em 04/07/2014, referente aos
servidores:
Masp 1.020.785-0, Marcus Vinícius Pereira Bittencourt, GDAF-1 MD110, a contar de 15/09/2014;
Masp 1.147.840-1, Eliete Sousa Vilarinho, GDAF-1 MD212, a contar de 17/09/2014;
Masp 1.147.144-8, Zenilde das Graças Guimarães Viola, GDAF-1 MD72, a contar de 24/09/2014;
Masp 1.366.197-0, Rafael Bruno de Freitas Azevedo, GDAF-1 MD71, a contar de 29/09/2014;
Masp 1.147.741-1, Fábio de Alcântara Fonseca, GDAF-1 MD96, a contar de 01/10/2014;
Masp 1.326.324-9, Elma Ayrão Mariano, GDAF-1 MD78, a contar de 03/10/2014.
Masp 1.365.236-7, Neidson Dias da Mota, GDAF-1 MD156, a contar de 13/10/2014;
Masp 1.363.955-4, Janaína Pinto Colina, GDAF-1 MD27, a contar de 03/11/2014;
Masp 1.147.117-4, Leandro Gervásio de Oliveira, GDAF-2 MD11, a contar de 13/11/2014;
Masp 1.225.711-9, Anderson Mendonça Sena, GDAF-1 MD67, a contar de 13/11/2014;
Masp 1.342.848-7, Mariana Yankous Gonçalves Fialho, GDAF-2 MD02, a contar de 05/12/2014;
Masp 1.152.883-3, Daniela de Lima Ferreira, GDAF-2 MD09, a contar de 09/12/2014;
Masp 1.363.939-8, Flávia Araújo Gonçalves, GDAF-1 MD28, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.147.109-1, Heitor Soares Moreira, GDAF-1 MD05, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.150.742-3, Raquel Souza Mendes, GDAF-1 MD03, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.252.248-8, Brena Araújo Martins Louback, GDAF-1 MD04, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.308.590-7, Robson Ferreira Bastos Morato, GDAF-1 MD06, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.363.888-7, Douglas de Souza Marriel Baêta, GDAF-1 MD07, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.148.708-9, Marcelo da Fonseca, GDAF-1 MD01, a contar de 19/12/2014;
Masp 1.147.681-9, Mariana Lima Moura, GDAF-1 MD02, a contar de 19/12/2014.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto nº 46.548, de
27 de junho de 2014, e alterações, atribui aos servidores abaixo a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF, constante no Anexo I do Decreto nº 46.548/2014:
SERVIDOR
MASP
ESPÉCIE / NÍVEL
CÓDIGO / IDENTIFICAÇÃO
Anderson Henrique Borges Mendes
1.372.768-0
GDAF-I
GDAF1 MD28
Aníbal Souza Felipe da Silva
1.373.449-6
GDAF-I
GDAF1 MD05
Desiree Veridiene Borges da Costa Federighi
1.376.939-3
GDAF-I
GDAF1 MD03
Marcela Cristina Prado Silva
1.375.263-9
GDAF-I
GDAF1 MD04
Felipe do Nascimento Martins
1.372.039-6
GDAF-I
GDAF1 MD72
Leandro Gervásio de Oliveira
1.147.117-4
GDAF-I
GDAF1 MD67
Mariana Yankous Gonçalves Fialho
1.342.848-7
GDAF-I
GDAF1 MD49
Andréia Colli
1.150.175-6
GDAF-I
GDAF1 MD06
Danuse Machado Pires Gouvea
1.151.920-4
GDAF-I
GDAF1 MD212
Neilda Martins Matos
454.792-3
GDAF-I
GDAF1 MD96
Gabriela Monteiro de Castro
1.318.548-3
GDAF-I
GDAF1 MD128
Anderson Mendonça Sena
1.225.711-9
GDAF-II
GDAF2 MD11
Elma Ayrão Mariano
1.326.324-9
GDAF-II
GDAF2 MD44
Bruno Eduardo da Nóbrega Tavares
1.207.819-2
GDAF-II
GDAF2 MD09
JUSTIFICA, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, a atribuição das seguintes gratificações temporárias estratégicas:
NOME
André
Alves

Felipe

MASP
Siuves

Elias Nascimento
Aquino

de

NÍVEL

1.234.129-3

GTED-4

1.267.876-9

GTED-2

JUSTIFICATIVA
O servidor é responsável pela coordenação das atividades relacionadas ao cumprimento de normas, exigências e leis ambientais vigentes,
bem como elaboração e análises de pareceres jurídicos, no que tange a
regularização ambiental, contratos e convênios junto a SUPRAM Central Metropolitana.
O servidor é responsável pela coordenação das atividades relacionadas ao cumprimento de normas, exigências e leis ambientais vigentes,
bem como elaboração e análises de pareceres jurídicos, no que tange a
regularização ambiental, contratos e convênios junto a SUPRAM Zona
da Mata.

PROJETO/
ATIVIDADE
Aprimorar
continuamente
o processo de
Regularização
Ambiental
Aprimorar
continuamente
o processo de
Regularização
Ambiental

Atos assinados, em 26/12/2014, pela Subsecretária de Inovação e Logística da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Resolução SEMAD nº 1.608, de 05 de junho de 2012 – VALÉRIA CRISTINA REZENDE
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, ao
servidor: Masp 1.364.975-1, RUBEN CÉSAR ALVIM VIEIRA, a partir de 05/12/2014.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, com redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, do servidor: Masp 1.267.876-9, ELIAS NASCIMENTO DE AQUINO, pela
remuneração do cargo efetivo de Gestor Ambiental I-A, acrescida de 50% do valor do vencimento do cargo em comissão de DAD-4 MD1101610, da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a partir de 19 de dezembro de 2014.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, aos servidores:
Masp 1.164.659-3, CRISTINA SALIBA LARA TORRES, por 01 mês, referente ao 1º quinquênio, a partir de 02/01/2015;
Masp 1.066.496-9, LEONARDO VIEIRA DE FARIA, por 03 meses, referentes ao 1º quinquênio, a partir de 02/01/2015.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art.10 do ADCT da CR/1988,
por cinco dias ao servidor: Masp 1.364.975-1, RUBEN CÉSAR ALVIN VIEIRA, a partir de 05/12/2014.
30 647473 - 1
Resolução SEMAD nº 2247, de 30 de dezembro de 2014
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Delgada nº 180, de 20
de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº
45.824, de 20 de dezembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º. Prorrogar a delegação conferida ao servidor André Luis Ruas,
MASP 1.147.8229, para responder pelo expediente da Superintendência de Regularização Ambiental, da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada - SGRAI, da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, até 2 de janeiro
de 2015.
Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo servidor, no
período compreendido entre 20 a 30 de dezembro de 2014.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.
Alceu José Torres Marques - Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
30 647362 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2249, de 30 de dezembro de 2014.
Estabelece critérios para implantação e operação dos equipamentos
hidrométricos visando a adoção de medidas de controle e monitoramento a serem adotadas no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824, de
21 de dezembro de 2011, e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando o Art. 9° da Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de
2010, que estabelece os procedimentos de monitoramento quali-quantitativos e de manutenção dos fluxos residuais a jusante de condicionantes aplicáveis à outorga;
Considerando o Art. 28 da Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de
2000, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos
hidrométricos para poços e outras obras de captação de águas subterrâneas a serem definidos pelo CERH-MG,

Considerando que como parte essencial para a aplicação dos dispostos
no Art. 27 da mesma Lei para gestão, controle e segurança dos aquíferos e da racionalidade de uso de suas águas é premente a necessidade
de sua instalação, até que o CERH-MG assim o faça;
Considerando o período prolongado de estiagem em que se faz necessário maiores controle e monitoramento de usos para aprimoramento
de ações de gestão;
Considerando que a instrumentação dos entes fiscalizadores em face às
particularidades dos meios de captação de águas pode ser insuficiente
para a apuração e coleta de dados;
Considerando a Nota Técnica DEFIS/SUFAI/SUCFIS/SEMAD
nº 04/2013 que apresenta a vulnerabilidade da fiscalização de uso/
intervenção em recursos hídricos sem condicionantes de medição de
vazões;
Considerando a Nota Técnica conjunta IGAM-SUCFIS nº 01/2014 que
dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistemas
de medição de vazão para usos outorgados;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de implantação de equipamento
de medição de vazão e tempo de captação e de monitoramento de fluxo
residual para uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo Único. A adoção desses instrumentos de medida visa o controle do regime de bombeamento do outorgado.
Art. 2° Para fins desta Resolução entende-se por:
I- Intervenções consuntivas: intervenções que efetuam subtração de
água interferindo diretamente na disponibilidade hídrica local, tais
como: captação em corpo de água, derivação em corpo de água, captação em barramento com ou sem regularização de vazão, captação de
agua subterrânea por meio de poço tubular; captação em poço manual
– cisterna, captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de
nível e captação em nascente ou surgência.
II-Barramento com regularização de vazão: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotados de mecanismos de controle com a finalidade de evitar grandes variações do nível de um curso
de água, para controle de inundações, para melhoria das condições de
navegabilidade ou ainda, para manutenção de fluxos de água perenes a
jusante de seu eixo.
III-Equipamento hidrométrico: instrumento de medida que visa a medição de vazão, tais como vertedouros, réguas linimétricas, linígrafo,
medição por molinete, flutuadores, hidrômetros e dentre outros.
CAPÍTULO I - Águas Superficiais

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