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TJMG 31/12/2014 -Pág. 36 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

36 – quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
auto de infração ou esteja ausente, prevê a lei que o auto deve ser assinado por duas testemunhas. Ocorre que o Auto de Infração objeto da
presente defesa não contém nenhum dos dois elementos acima citado
(assinatura do autuado e, em sua notória ausência, as assinaturas de
duas testemunhas);
• Que o autuado não estava presente no momento da autuação, pelo
que a condição existente deve ser observada e respeitada, recaindo na
imprescindibilidade de oposição de assinatura de duas testemunhas, sob
pena de nulidade do auto;
• Que uma vez materializada a etapa administrativa da autuação, passa-se então 2° momento que é o da notificação do autuado, que pode
se dar: a) concomitantemente ao da autuação, que é quando o autuado
se faz presente e assina (ou não) o auto; b) em momento posterior, que
é quando o autuado não está presente e a notificação se dá através do
envio de correspondência, o que ocorreu no caso em questão;
• Que entendeu o Órgão Colegiado em suas considerações, que não
existe nulidade pelo fato do autuado ter sido cientificado por correio, o
que, na visão deste órgão, obedece aos preceitos dos artigos 114 e 115
da Lei em comento;
• Que pela transcrição, é indubitável que o órgão Colegiado entende
que a presença do autuado se faz necessária única e exclusivamente
para ser cientificado da autuação, e que o envio posterior por correio
supre sua eventual ausência. Que a empresa entende, todavia, e respeitosamente, que este entendimento está equivocado. O primeiro motivo
é que a autuação e a notificação são atos procedimentais diferentes, e
embora possam ser feitas no momento, isto não ocorre necessariamente
na prática, tampouco é exigível. Porém, para que não pairem dúvidas a
respeito da certeza do recorrente quanto à necessidade das assinaturas
de duas testemunhas caso se verifique a ausência do autuado, faz-se o
seguinte questionamento: se o que a lei visa proteger é a intimação e
oportunização de defesa pelo autuado, porque fez constar em seu texto
que caso o autuado se recusasse a assinar o termo ou estivesse ausente
tal fato deveria ser atestado por duas testemunhas? Como resposta à
hipótese levantada, e na visão do colegiado julgador, não faria diferença o autuado se opor a assinar o termo ou mesmo estar ausente tendo
em vista que o envio da notificação da autuação pelo correio supriria
tal falta. Esta assertiva é evidentemente falsa, razão maior para se concluir, como o texto expresso e cristalino traz, que a assinatura das duas
testemunhas é imprescindível, tanto pela ausência quanto pela recusa
do autuado em assinar o auto. Assim sendo, ou admite-se que a letra
da lei é morta e a assinatura do autuado é desnecessária numa ou noutra hipótese (recusa ou ausência), ou admitimos que a lei regula exatamente o que nela está escrito, sem margem à formas de interpretação
ou escusas trazidas a título de eficácia e economicidade, e que a assinatura do autuado ou de suas testemunhas em sua ausência é requisito de
aperfeiçoamento do ato administrativo para que este seja considerado
válido e eficaz;
• Que uma das principais características da Administração Pública é a
de ser uma atividade plenamente vinculada, ou seja, o proceder administrativo deve se dar associado de maneira indissolúvel da lei, dentro
de seus estritos limites, sob pena de ilegalidade ou até mesmo arbitrariedade. Que o caso em tela reflete com clareza que esta imprescindível vinculação não se faz observar, maculando o Auto de Infração com
vício insanável de nulidade por falta de requisito essencial;
• Que a recorrente deseja demonstrar com muita ênfase nesta peça
recursal é que a atividade administrativa se faz e deve ser feita, com
estrita observância e respeito à lei, inexistindo margem para ilações,
inferências ou quaisquer outras figuras que a mente humana possa vir a
deduzir. Se a lei traz que o auto de infração deve conter a assinatura do
autuado ou, em sua falta, os motivos para tanto com a presença de duas
testemunhas, não se há de ignorar tal preceito normativo baseado em
qualquer argumento que seja. Como se sabe, a lei não traz palavras que
não façam sentido, regramentos que sejam aplicáveis, procedimentos
dispensáveis, frases desconexas, enfim, nada que esteja previsto pode
ser descartado, sob pena de desrespeito à inexorável legalidade constitucional e afastamento do Estado Democrático de Direito;
• Que reforça o argumento o fato da autuação administrativa ora em
combater restringir direitos do administrado, no caso do Herbarium,
até mesmo com roupagem penal, a exemplo da citada reincidência que
o ato administrativo fez menção. Se a lei reconhece e prevê que determinadas condutas são passíveis de penalidade administrativo, e se tal
previsão é vista e aplicada por esse MD órgão administrativo, porque
este mesmo órgão não reconhece que a lei prevê que o auto de infração
deva ser assinado pelo autuado ou por duas testemunhas, sob pena de
nulidade? Este é o texto expresso trazido pela Lei 13.317/99, em seus
artigos 114 e 115. Norma editada pela Administração Pública do Estado
de Minas Gerais que não está sendo observada e respeitada por ente
desta própria Administração;
• Que a autuação administrativa deve ser inexoravelmente trilhada conforme os ditames legais, ou seja, o que a lei traz como exigência ou
procedimento a ser seguido deve sê-lo em idêntica forma, conteúdo e
objetivo. Caso assim não proceda o administrador, neste caso na figura
do agente autuante, a consequência única desta inobservância é a ineficácia do ato administrativo pela incidência do vício da nulidade que
lhe toca;
• Que se a lei diz o caminho percorrido para que determinado ato administrativo exista e gere efeitos seja “ABC”, não pode administração praticar “AC” e pretender o mesmo resultado, pois a supressão de determinada exigência não é de ser admitida. Este é o princípio da legalidade
em sua essência;
• Que de acordo com os termos que constam na peça recursal, requer-se
que a Administração Pública, neste ato representado por este Ilustre
Julgador, reconheça, com base no seu poder de autotutela, a nulidade
que se encontra presente no Auto de Infração que originou o presente
processo;
• Que requer que seja reconhecida a existência de nulidade no auto de
infração exarado e declarando, nos termos do acima exposto, a inexistência de quaisquer efeitos dele originário, nos termos do que prevê a
Constituição Federal e demais legislação aplicável à espécie.
Seguem as considerações desta Vigilância Sanitária:
• Que, as disposições de uma lei devem ser lidas e interpretadas sistematicamente, ou seja, não podem ser consideradas isoladamente do
conjunto jurídico que lhes cerca, seja interna ou externamente.
Conforme descrito no art. 114 da Lei 13.317/99 “a autoridade sanitária,
no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto de infração”,
pode-se verificar que o auto de infração foi lavrado corretamente nesta
repartição sanitária, Diretoria de Vigilância de Alimentos do Estado de
Minas Gerais, no qual a empresa recebeu o mesmo através dos correios,
confirmado o recebimento pelo Aviso de Recebimento RA 81171238 3
BR (fl. 03). A assinatura de recebimento do AR supre a necessidade de
assinatura do autuado no Auto de Infração;
• Que a empresa não demonstrou em nenhum momento em sua defesa
a preocupação em se adequar as irregularidades que foram constatadas
através do Laudo de Análise n° 4477.00/2012, emitido pelo laboratório
oficial, Fundação Ezequiel Dias (FUNED), conforme preconizado no
art. 118, § 2º, da Lei 13.317/99. Não apresentou nenhum documento,
no caso rótulos, com as devidas adequações;
• Que a rotulagem facilita ao consumidor conhecer as propriedades dos
alimentos, contribuindo para um consumo adequado dos mesmos e que
as desconformidades no rótulo podem levar o consumidor a engano;
• Que diante das alegações apresentadas, não há como deferir os pedidos da recorrente.
É o relatório.
Diante das considerações acima, de não ter havido relato de consequências para a saúde pública e da circunstância atenuante, nos termos do
inciso III, do art. 107, da Lei 13.317/99, ser primário o infrator e não
haver concurso de agravantes,
Decido por ratificar a penalidade imposta na decisão em 2ª instância:
• Advertência: fica a autuada advertida de que a desobediência ou a
inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras
que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e
recuperar a saúde constitui infração sanitária, o que sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei Estadual 13.317/99, e que a reincidência,
conforme o art. 108, § 1º, da Lei Estadual 13.317/99, “torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e a infração sanitária
será caracterizada como gravíssima”.
O processo será dado por concluso após publicação da decisão final, no
órgão oficial de impressa e da adoção das medidas impostas, conforme
dispõe o art. 123, parágrafo único, da Lei 13.317/99.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 30 de dezembro 2014.
Maria Goretti Martins de Melo
Superintendente de Vigilância Sanitária
Masp: 262659-6262659-6
30 647210 - 1

Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0918178-5, José Carlos Viana, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 13/02/2012.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0918178-5, José Carlos Viana, a
partir de 13/02/2012.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0382636-9, Rute
Maria Rezende Bustamante Cunha, referente ao 3º quinquênio adm.,
publicado em 14/08/2010 com vigência em 13/12/1997, 4º quinquênio
adm., publicado em 14/08/2010 com vigência em 13/12/2002 e 5º quinquênio adm., publicado em 14/08/2010 com vigência em 22/06/2010;
Masp 0914199-5, Antônio Carlos Vaz de Mello, referente ao 3º quinquênio adm., publicado em 07/09/2012 com vigência em 22/08/2005
e 4º quinquênio adm., publicado em 07/09/2012 com vigência em
24/05/2011; Masp 0918178-5, José Carlos Viana, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em 21/12/1996 com vigência em 11/07/1996,
3º quinquênio adm., publicado em 26/03/2002 com vigência em
21/08/2001 e 5º quinquênio adm., publicado em 28/07/2010 com vigência em 14/12/2006, conforme conclusão de processo administrativo.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0382636-9, Rute Maria Rezende
Bustamante Cunha, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de
09/05/1998, 4º quinquênio adm., a partir de 08/02/2003 e 5º quinquênio adm., a partir de 19/08/2010; Masp 0914199-5, Antônio Carlos Vaz
de Mello, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de 23/08/2005 e 4º
quinquênio adm., a partir de 30/06/2011; Masp 0918178-5, José Carlos
Viana, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 11/09/1996, 3º quinquênio adm., a partir de 22/10/2001 e 5º quinquênio adm., a partir de
14/02/2007, conforme conclusão de processo administrativo.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0388159-6, Wilson Francisco da Silva, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em
06/03/1991 com vigência em 01/08/1990, 2º quinquênio adm., publicado em 30/04/1992 com vigência em 12/01/1992, 3º quinquênio adm.,
publicado em 23/04/1997 com vigência em 30/01/1997, 4º quinquênio
adm., publicado em 27/04/2002 com vigência em 31/01/2002, 5º quinquênio adm., publicado em 24/03/2007 com vigência em 30/01/2007 e
6º quinquênio adm. e adicional por tempo de serviço, publicados em
19/12/2012 com vigência em 29/01/2012, conforme nota técnica nº.
1105/2014; Masp 0914687-9, Vicentina Cordeiro de Carvalho, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 30/04/1992 com vigência
em 04/11/1991 e 4º quinquênio adm., publicado em 01/03/2007 com
vigência em 14/12/2006, conforme nota técnica nº. 1103/2014.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0388159-6, Wilson Francisco
da Silva, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 20/08/1995, 2º
quinquênio adm., a partir de 18/08/2000, 3º quinquênio adm., a partir de 19/08/2005 e 4º quinquênio adm., a partir de 18/08/2010; Masp
0914687-9, Vicentina Cordeiro de Carvalho, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 16/11/1991 e 4º quinquênio adm., a partir de
15/12/2006.
30 647320 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
TORNA SEM EFEITO a publicação do Minas Gerais de 24/09/2013,
que concedeu o ABONO DE PERMANÊNCIA, por motivo de publicação indevida, referente ao servidor: Masp 272.579-4 Jose Carlos Duarte
de Assis, a partir de 18/09/2013.
30 647367 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: Masp 914687/9, VICENTINA CORDEIRO DE CARVALHO,
referente ao 1º quinquênio publicado em 17/09/2013 onde se lê a partir
de 05/11/1991, leia-se a partir de 16/11/1991, referente ao 3º quinquênio publicado em 17/09/2013 onde se lê a partir de 03/12/2001, leia-se
a partir de 06/12/2001, conforme Nota Técnica nº 1103/2014; Masp
0918183/5, ALVARO FRANCISCO BRAGA, referente ao 1º quinquênio, publicado em 01/04/1995, onde se lê: a partir de 01/08/1990,
leia-se: a partir de 04/12/1991, referente ao 2º quinquênio, publicado
em 01/04/1995, onde se lê: a partir de 15/05/1994, leia-se: a partir de
14/05/1994, referente ao 3º quinquênio, publicado em 06/11/1999,
onde se lê: a partir de 14/05/1999, leia-se: a partir de 13/05/1999, referente ao 4º quinquênio, publicado em 03/06/2008, onde se lê: a partir
de 12/05/2004, leia-se: a partir de 11/05/2004, referente ao 5º quinquênio, publicado em 19/06/2009, onde se lê: a partir de 11/05/2009,
leia-se: a partir de 10/05/2009; Masp 0375906/5, ELIANE DO ROSÁRIO ALVES, referente ao 1º decênio, publicado em 27/08/1992, onde
se lê: a partir de 10/08/1992, leia-se: a partir de 21/07/1991, conforme
Nota Técnica 1096/2014; Masp 0934416/9, MARIA APARECIDA
GONÇALVES DE OLIVEIRA, referente ao 1º quinquênio, publicado
em 05/06/2003, onde se lê: a partir de 29/07/2002, leia-se: a partir de
28/11/2007, referente ao 2º quinquênio, publicado em 01/05/2008, onde
se lê: a partir de 28/07/2007. Leia-se: a partir de 10/10/2009, conforme
Nota Técnica 1095/2014; Masp 0914777/8, BEATRIZ DOS ANJOS
E SILVA, referente ao 1º quinquênio, publicado em 16/09/1995, onde
se lê: a partir de 09/06/1991, leia-se: a partir de 20/06/1991, referente ao 2º quinquênio, publicado em 10/08/1996, onde se lê: a partir
de 07/06/1996, leia-se: a partir de 18/06/1996, referente ao 3º quinquênio, publicado em 14/02/2002, onde se lê: a partir de 06/06/2001,
leia-se: a partir de 17/06/2001, referente ao 4º quinquênio, publicado
em 16/01/2007, onde se lê: a partir de 05/06/2006, leia-se: a partir
de 16/06/2006; Masp 0344869/3, EUGENIA MARIA C DE A MARTINS, referente ao 1º quinquênio, publicado em 19/07/1997, onde se
lê: a partir de 18/10/1991, leia-se: a partir de 05/12/1991, referente
ao 2º quinquênio, publicado em 19/07/1997, onde se lê: a partir de
19/10/1996, leia-se: a partir de 08/12/1996, conforme Nota Técnica
1099/2014, Masp 0375131/0, EDUARDO AVELINO PEREIRA, referente ao 1º quinquênio, publicado em 06/03/2013, onde se lê: a partir
de 24/09/1992, leia-se: a partir de 14/09/1992, referente ao 2º quinquênio, publicado em 06/03/2013, onde se lê: a partir de 17/11/2004,
leia-se: a partir de 07/11/2004, referente ao 3º quinquênio, publicado
em 06/03/2013, onde se lê: a partir de 17/12/2009, leia-se: a partir de
07/12/2009; Masp 0382478/6, VALERIA LOPES PEREIRA VIEIRA,
referente ao 3º quinquênio, publicado em 21/05/2011, onde se lê: a
partir de 18/10/2009, leia-se: a partir de 17/12/2009, conforme Nota
Técnica 1100/2014; Masp 0327276/2, DULCIMAR SILVEIRA DE
ANDRADE, referente ao 3º quinquênio, publicado em 19/04/1997,
onde se lê: a partir de 17/12/1996, leia-se: a partir de 18/12/1996, referente ao 4º quinquênio, publicado em 27/04/2002, onde se lê: a partir de 16/12/2001, leia-se: a partir de 17/12/2001; Masp 0334401/7,
MONICA FERNANDES ABREU, referente ao 1º quinquênio, publicado em 23/06/1995, onde se lê: a partir de 09/11/1991, leia-se: a partir
de 22/11/1991, referente ao 2º quinquênio, publicado em 21/06/1997,
onde se lê: a partir de 07/11/1996, leia-se: a partir de 20/11/1996, referente ao 3º quinquênio, publicado em 27/04/2002, onde se lê: a partir de
14/11/2001, leia-se: a partir de 27/11/2001, referente ao 4º quinquênio,
publicado em 03/06/2008, onde se lê: a partir de 13/11/2006, leia-se: a
partir de 26/11/2006; Masp 0348480/5, MILTON SANTOS LAMBERT,
referente ao 1º quinquênio, publicado em 11/11/1998, onde se lê: a partir de 17/10/1986, leia-se: a partir de 05/11/1991, referente ao 2º quinquênio, publicado em 11/11/1998, onde se lê: a partir de 16/10/1996,
leia-se: a partir de 05/11/1996, referente ao 3º quinquênio, publicado
em 03/02/2007, onde se lê: a partir de 23/10/2001, leia-se: a partir de
12/11/2001, referente ao 4º quinquênio, publicado em 03/02/2007, onde
se lê: a partir de 18/11/2006, leia-se: a partir de 09/12/2006, conforme
Nota Técnica 1101/2014; Masp 0913330/7, ADILSON ROBERTO
DE RESENDE, referente ao 2º quinquênio, publicado em 08/01/2010,
onde se lê: a partir de 10/09/1994, leia-se: a partir de 06/07/1994, referente ao 3º quinquênio, publicado em 08/01/2010, onde se lê: a partir
de 24/09/1999, leia-se: a partir de 05/07/1999, referente ao 4º quinquênio, publicado em 08/01/2010, onde se lê: a partir de 22/09/2004,
leia-se: a partir de 03/07/2004, referente ao 5º quinquênio, publicado
em 08/01/2010, onde se lê: a partir de 21/09/2009, leia-se: a partir
de 02/07/2009, conforme Nota Técnica 1102/2014, Masp 0913626/8,
ELIZABETH MARIA DE SOUZA MEDEIROS, referente ao 2º quinquênio, publicado em 15/03/1995, onde se lê: a partir de 23/12/1994,
leia-se: a partir de 26/12/1994, referente ao 3º quinquênio, publicado
em 09/02/2002, onde se lê: a partir de 22/12/1999, leia-se: a partir de
25/12/1999.
RETIFICA OS ATOS de gozo de férias prêmio referente aos servidores: Masp 914687-9 Vicentina Cordeiro de Carvalho, publicado em
03/02/2007: onde se lê por 2 meses referente ao 2º quinquênio a partir
de 06/02/2007, leia-se por 2 meses referente ao 2º e 3º quinquênio a
partir de 06/02/2007, conforme instrução 01/06.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidores: Masp 0281048/9,

ROSANGELA DOS SANTOS FALEIROS, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 17/12/2014; Masp 0292412/4, IVONILDE VIEIRA DE CASTRO, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 27/12/2014; Masp 0327276/2, DULCIMAR SILVEIRA
DE ANDRADE, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
16/12/2006 e ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 15/12/2011;
Masp 0329167/1, ANA LÚCIA COELHO DO NASCIMENTO, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 27/11/2011; Masp
0334401/7, MONICA FERNANDES ABREU, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 26/11/2011; Masp 0336751/3, MARIA
LICEMARE RAMOS VIEIRA, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 19/12/2014; Masp 0344869/3, EUGENIA MARIA
C DE A MARTINS, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir
de 20/02/2002 e ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 17022011;
Masp 0348480/5, MILTON SANTOS LAMBERT, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 12/01/2012; Masp 0349579/3, MARIA
JOSE MOREIRA, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir
de 24/12/2014; Masp 0375131/0, EDUARDO AVELINO PEREIRA,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 30/04/2014; Masp
0375674/9, ZILDA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS, referente ao
4º quinquênio de exercício, a partir de 17/12/2014; Masp 0375906/5,
ELIANE DO ROSARIO ALVES, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 07/01/2011; Masp 0378097/0, MAURA DIAS COSTA,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 23/12/2014; Masp
0382478/6, VALERIA LOPES PEREIRA VIEIRA, referente ao 4º
quinquênio de exercício, a partir de 16/12/2014; Masp 0386513/6,
ANTONIO APARECIDO O GONCALVES, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 19/12/2014; Masp 0913330/7, ADILSON
ROBERTO DE RESENDE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a
partir de 21/12/2014; Masp 0913632/6, JACQUELINE ELOIZA BERNARDES DE OLIVEIRA, referente ao 6º quinquênio de exercício,
a partir de 22/12/2014; Masp 0913700/1, MARILIA APARECIDA S
S VASCONCELOS, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir
de 26/12/2014; Masp 0913704/3, HELENA TERRA CABRAL FERREIRA, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 20/12/2014;
Masp 0913740/7, ZULEIKA BARBOSA SOUZA LUZ, referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir de 17/12/2014; Masp 0914777/8,
BEATRIZ DOS ANJOS E SILVA, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 15/06/2011; Masp 0915066/5, VANILDA MARIA
PEREIRA MARCAL, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 23/12/2014; Masp 0918183/5, ALVARO FRANCISCO BRAGA,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 09/05/2014; Masp
0934416/9, MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA,
referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 09/10/2014.
FÉRIAS PRÊMIO- AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 e nos termos da
Resolução Conjunta SES/SEPLAG nº 102 de 24/11/11, ao(s) servidor (es): Masp 0272843-4, Tania Maria Soares Arruda Caldeira Brant,
por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 02/01/2015;
Masp 0292445-4, Stella Maria de Melo Bastos Braga, por 1 mês(es)
referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 22/01/2015; Masp 0323405-1,
Aparecida Fatima Lopes, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 05/01/2015; Masp 0366685-6, Valeria Paula de Carvalho Neves, por 1 mês(es) referente(s) ao 4º quinquênio a partir de
15/01/2015; Masp 0367823-2, Euridice das Dores Costa Melo, por 1
mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 18/11/2014; Masp
0371396-3, Maria Dalva De Lima, por 1 mês(es) referente(s) ao 4º
quinquênio a partir de 02/01/2015; Masp 0372247-7, Gioconda Sulmonett Parenti, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de
12/01/2015; Masp 0382213-7, Maria das Gracas Silva, por 1 mês(es)
referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 02/01/2015; Masp 0669405-3,
Nayara Dornela Quintino, por 1 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio
a partir de 02/01/2015; Masp 0911854-8, Avani Goncalves de Andrade,
por 2 mês(es) referente(s) ao 2º quinquênio a partir de 07/01/2015;
Masp 0913827-2, Teresinha de Andrade, por 2 mês(es) referente(s)
ao 4º e 5º quinquênio a partir de 10/11/2014; Masp 0913996-5, Paulo
Roberto Dias, por 2 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de
02/01/2015; Masp 0914324-9, Miralda Soares Cardoso Pereira, por
1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 22/01/2015; Masp
0914662-2, Maria Aparecida Ribeiro Batista, por 1 mês(es) referente(s)
ao 3º quinquênio a partir de 23/12/2014; Masp 0914730-7, Vanda
Monteiro de Oliveira Andrade, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 15/01/2015; Masp 0917960-7, Valdenice Rosa de
Almeida E Silva, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir
de 12/01/2015; Masp 1205968-9, Flavia Mendes Silva Caires, por 1
mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir de 29/01/2015.
30 647417 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Sr. Secretário.
Retificação à publicação de 24/12/14
Ref.: RESOLUÇÃO/SES/N.º 4632, de 23 de dezembro de 2014, Designação do servidor Celso Expedito Barbosa Orlandini
Onde se lê: “...Celso Expedito Barbosa, Masp. 668663-8...”
Leia-se: “...Celso Expedito Barbosa Orlandini, Masp. 1171628-9...”
RESOLUÇÃO/SES/N.º 4636, de 30 de dezembro de 2014
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Fica designada, ELIZABETH APARECIDA BAETA BECHO,
Masp. 368207-7, para responder pela Superintendência Regional de
Saúde de Barbacena, quando das ausências e impedimentos legais da
titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
RESOLUÇÃO/SES/N.º 4637, de 30 de dezembro de 2014.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Designar, THIAGO FERRAZ HOTTS PEIXOTO, Masp.
1193329-8, para responder pela Assessoria de Comunicação Social,
no período de 22/12/2014 a 22/01/2015, por motivo de ausência da
titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
RESOLUÇÃO/SES/N.º 4638, de 30 de dezembro de 2014
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Designar, no período de 22/12/2014 a 23/03/2015, ALUÍSIO
FIRMINO DE OLIVEIRA, Masp. 355285-8, para responder pela Superintendência Regional de Saúde de Varginha, por motivo de férias da
titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
RESOLUÇÃO/SES/N.º 4639, de 30 de dezembro de 2014.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Ficam designados para responder pela Superintendência de
Redes de Atenção à Saúde, no período de 22/12/2014 a 06/02/2014, os
seguintes servidores abaixo relacionados:
I – Eliane Maria Alves Bissoli – MASP. 366048-7
II – Sirlânio dos Santos Cordeiro - MASP. 1263295-6
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG

RESOLUÇÃO/SES/N.º 4640, de 30 de dezembro de 2014
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Fica designado, a partir de 18/12/2014, GILSON LOPES
SOARES, Masp. 383004-9, para responder pela Superintendência
Regional de Saúde de Juiz de Fora, quando das ausências e impedimentos legais do titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
RESOLUÇÃO/SES/N.º 4641, de 30 de dezembro de 2014
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Fica designado, CLARISSA DRUMMOND MOREIRA,
Masp. 669529-0, para responder pela Gerência Regional de Saúde de
Itabira, quando das ausências e impedimentos legais da titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
RESOLUÇÃO/SES/N.º 4642, de 30 de dezembro de 2014.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Ficam designadas para responder pela Superintendência de
Assistência Farmacêutica, quando da ausência ou impedimento legal
da titular, as seguintes servidoras em ordem sucessiva:
I – Liziane Silva – MASP. 669388-1
II – Ana Luisa Caires de Souza - MASP. 1223517-2
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014.
José Geraldo de oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
30 647462 - 1
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
PRORROGA O PRAZO PARA POSSE, de acordo com o § 1º, do art. 66
da Lei nº 869 de 5/7/1952, por 30 dias, da servidora: Masp. 0155826-1,
MARIA TELMA GUIMARAES MAIA, a partir de 31/12/14, referente
ao cargo DAD-3 SA1100842.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do § 2º inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora: Masp. 0915793-4, MARIA ALVES FERREIRA, ocupante
do cargo efetivo de Técnico de Gestão da Saúde, pela remuneração do
cargo em comissão de DAD-4 SA1101945, a partir de 21/11/14.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do § 2º inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
do servidor: Masp. 0376565-8, SILVIO XAVIER DA SILVA, pela
remuneração do cargo efetivo de Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção à Saúde, acrescida de 50% do cargo em comissão de DAD-2
SA1100348, a partir de 17/12/14.
30 647492 - 1

Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais
Diretor Geral: Rubensmidt Ramos Riani
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, mais 60 dias de prorrogação, de que trata a Lei nº 18.879, de 27/05/2010, à servidora: MASP:
1367161-5, Rosângela Tatiana da Silva, a partir de 31/12/2014.
30 647431 - 1

Fundação Ezequiel Dias
Presidente: Francisco Antônio Tavares Júnior
PORTARIA Nº064 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014Regulamenta a
Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.O Presidente da Fundação Ezequiel Dias - Funed,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 45712, de 29 de
agosto de 2011, em atendimento ao disposto na Lei Delegada nº
180/2011, em consonância com a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, considerando o art. 6º, item II da Lei Delegada nº. 112, de 25
de janeiro de 2007, cuja diretriz para gestão de recursos humanos é
orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes, e considerando:- o Decreto nº 44.205, de 12 de
janeiro de 2006, que institui a política de desenvolvimento dos servidores públicos civis da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo estadual e dá outras providências;- o Decreto
45.055, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre delegação de competência ao secretário de estado de governo e dá outras providências;- a
Resolução SEPLAG n° 10, de 1° de março de 2004, que estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo;- a Resolução SEPLAG n° 47, de 20
de maio de 2004, que altera a Resolução SEPLAG n.º 10, de 01 de
março de 2004, que estabelece normas complementares relativas ao
registro, controle e apuração da frequência dos servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e
dá outras providências;- a Resolução SEPLAG nº 027, de 28 de junho
de 2007, que estabelece procedimentos para a concessão de bolsa de
estudo e para participação de servidores da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em cursos de
pós-graduação;- a Resolução Conjunta SEPLAG /FJP nº 8260, de 31 de
maio de 2011, que institui a gratuidade dos cursos de pós-graduação
stricto sensu, em nível de mestrado, ministrados pela Escola de Governo
Professor Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro.- a
Deliberação CCGPGF Nº 01, de 11 de março de 2014, que estabelece
diretrizes referentes à concessão de afastamento ao servidor público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,
para a participação em cursos de Pós graduação stricto sensu ou PósDoutorado e dá outras providências;- a necessidade de adequar as diretrizes referentes à concessão de afastamento ao servidor público em
exercício na Funed para a participação em cursos de pós-graduação
“latu sensu” e “strictu sensu” e formação pós-doutoral;- a necessidade
de consolidar a Política de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) para a
Funed;- a necessidade de regular a autorização para servidores se
ausentarem da Funed para participar de cursos e treinamentos de capacitação, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Funed, no país ou no exterior; - a necessidade de
estabelecer procedimentos para a concessão de bolsa de estudo a servidores da Funed.DETERMINA: Art. 1º A Política de Desenvolvimento
de Pessoas da Funed tem como objetivo alcançar a capacitação e o perfil necessário para a força de trabalho e sua atuação de forma motivada
e eficiente, inserida em um modelo de gestão que assegure à Funed o
alcance de suas metas e cumprimento de sua missão.Parágrafo Único
– Considera-se para efeito desta Portaria:Servidor público: cidadão
investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou designação, seja para cargo de provimento efetivo, função de confiança ou
cargo em comissão.Cargo em comissão: agente público nomeado para
o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do dirigente máximo da
Funed.Contrato administrativo: agente público nomeado para o desempenho de atividades de rotina, em caráter excepcional para atender a
necessidade de contratação temporária de interesse público no âmbito
da Funed.Função gratificada: Servidor público ocupante de cargo efetivo em exercício na FUNED, exercendo as funções chefia e

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