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TJMG 30/09/2014 -Pág. 81 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 30 de Setembro de 2014 – 81

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Ratificar a transferência do Presídio de Pouso Alegre para o Presídio
de Caxambú:

Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna, para APAC de
Itaúna, por ordem judicial datada de 18 .02.2014:

Pâmela G. F. Alves-299035

Djalma Antunes Machado

Pouso Alegre

Itaúna

Ratificar a transferência do Presídio de Coronel Fabriciano para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Ipatinga:

Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna, para APAC de
Itaúna, por ordem judicial datada de 19 .02.2014:

Hélio F. Oliveira-563288

José Gonçalves Vasconcelos- Itaúna
425875
Darlei Fernando Claro-450831
Itaúna

Coronel Fabriciano

Ratificar a transferência do Presídio de Coronel Fabriciano para o Presídio de Inhapim:
Nélson R. Carmo-562755

Coronel Fabriciano

Ratificar a transferência do Presídio de Teófilo Otoni para a Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira:
Diego Dantas Silva-212170

Teófilo Otoni

Itaúna

Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna, para APAC de
Itaúna, por ordem judicial datada de 18 .03.2014:

Ratificar a transferência do Presídio de Teófilo Otoni para o Presídio
de Novo Cruzeiro:

Willian
387017

Jhony Claiton G. Santos-480123

Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna, para APAC de
Itaúna, por ordem judicial datada de 04 .06.2014:

Teófilo Otoni

Ratificar a transferência do Presídio de Montes Claros para o Presídio
Alvorada:
Adilson Lopes Santos-314453
Alexandre dos Santos Pereira477002
Alvino Cristian C. De Souza277090
Anderson Muniz de Paulo321567
Anderson Soares Machado-97978
Carlos Rodrigues de Oliveira136732
Cícero Natan S. do Nascimento464175
Comarques Rodrigues Maia519635
Daniel Silva-174572
Dario Rubens S. G. Filho-373999
Darlan da Silva-74474
David Alves Rodrigues-104569
Diego Silva Gomes-134538
Edmilson Dias dos Reis-401272
Eduardo Vinícius R. dos Santos168408
Edvan Ramos Prates-94499
Emerson Renato A. Olimpio391949
Euler Wagner S. Gomes-362508
Fabiano Ribeiro Gonçalves59536
Fernando Rodrigues Carvalho139298
Flávio Augusto de Aguiar-511497
Flávio Fernandes Martins-179692
Glayson Amorin S. Santos-97978
Guilherme
Ferreira
Santos478964
Gustavo Luciano Souza-515714
Harley Henrique A. Guimarães511498
João Geraldo S. de Souza-2701
José Carlos de Araújo-26608
Leandro Souza dos Santos470731
Lucas do Rosário Silva-474757
Luciano Araújo de Carvalho205920
Marco Aurélio F. Costa-139534
Mateus de Paula Vieira-107092
Maycon Douglas R. Silva-519718
Milton Alves F. Sales-158014
Paulo Afonso P. Siqueira-213510
Rafael de Almeida Franca-180419
Raimundo Alves dos Santos298194
Reginaldo Ribeiro Cerdeira113368
Robert Amadeu
Gonçalves175345
Roberto Gonçalves de Oliveira45467
Robson Francisco dos Reis514078
Ronfley Carlos W. Soares-514356
Sebastião Juneo A. Cardoso260495
Sebastião Medeiros C. Filho101019
Sidney Fernandes Pimentel383248
Tulio Severo L. Duarte-466718
Vinícius Filype A. de Moura431534
Wagner Freitas Santos-253810
Walmir Rodrigo S. Gomes161534
Wanderson Pinheiro Santos94819
Welbert Miranda Barbosa-63532
Welington Feliciano L. da Silva96277
Welson Tolentino S. Souza-28494

Montes Claros

Santos- Itaúna

John M.Colares-441070

Itaúna

Ratificar a transferência do Presídio Floramar para APAC de Divinópolis, por ordem judicial datada de 03 .09.2014:

Montes Claros

Douglas Renato R.Silva-52427

Montes Claros

Ratificar a transferência do Presídio Floramar para APAC de Divinópolis, por ordem judicial datada de 04 .09.2014:

Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros

Hiago Alves Honorato-398669

Divinópolis

Divinópolis

Ratificar a transferência do Presídio de Inhapim para a APAC de Inhapim, por ordem judicial datada em 28.08.2014:
Mateus Oliveira-37943
Odinilson S. Maria-410629
Tomas O. Martins-291059

Inhapim
Inhapim
Inhapim

Ratificar a transferência do Presídio de Carangola para o Complexo
Penitenciário de Ponte Nova:
Ronaldo S. Almeida-234592

Carangola

Retificar a matrícula no Presídio de Abaeté , com publicação no
“Minas Gerais” de 23.09.2014:
Antônio A. S. Filho-51345
M. N. Minas C. Local
Onde se Lê: Antônio A. S. Filho-51345
Leia-se: Antônio A. S. Filho-551345
Retificar a transferência da Penitenciária Deputado Expedito de
Faria Tavares para a Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de
Oliveira, com publicação no “Minas Gerais” de 23.09.2014:
Geison N. Carvalho-428799
Patrocínio
Onde se Lê: Geison N. Carvalho-428799
Leia-se: Geison N. Carvalho-429799
Autoriza a prorrogação do prazo da publicação do Presídio de Curvelo para o Complexo Penitenciário Nelson Hungria, por mais 30
dias:
Alan Galdino da Silva-522068
Curvelo

Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros

Autoriza a prorrogação do prazo da publicação do Presídio de Curvelo para a Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, por mais
30 dias:
Lucas Costa Silva-303840
Curvelo
Nilson Paulista dos Santos- Curvelo
104473

Montes Claros

Autoriza a prorrogação do prazo da publicação do Presídio de Curvelo para Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo, por
mais 30 dias:
Samuel Fonseca Teixeira-525527 Curvelo
Thiago
Rodrigues
Miranda- Curvelo
265597

Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros

Adilson Soares R. Júnior-505908 Uberlândia
Ratificar a transferência do Presídio Promotor José Costa para a APAC
da comarca de Sete Lagoas por ordem judicial datada de 16.09.14:
Sete Lagoas

Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna, para APAC de
Itaúna, por ordem judicial datada de 30 .01.2014:
César A.da Silva Rocha-484220
Rafael Matos Percope-492207

dos

Montes Claros

Ratificar a transferência do Presídio Professor Jacy de Assis para o Presídio de Janaúba:

Leonardo C. Do Amaral-391107

Cristian

Itaúna
Itaúna

Secretário: José Geraldo de Oliveira Prado

Expediente

Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna, para APAC de
Itaúna, por ordem judicial datada de 25 .02.2014:
Claudemir Rosa Diniz-401191

Secretaria de
Estado de Saúde

Autoriza a prorrogação do prazo da publicação do Presídio de Curvelo para a Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, por
mais 30 dias:
Warley Pereira da Silva-410141 Curvelo
Autoriza a prorrogação do prazo da publicação do Presídio de Curvelo para o Presídio de São Joaquim de Bicas, por mais 30 dias:
Jaime Soares Gomes-528349
Curvelo
Ricardo Ferreira Marques-414673 Curvelo
Não ocorrendo a apresentação dos sentenciados nos estabelecimentos
penais e médico-penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data
da publicação deste ato, ficam as movimentações canceladas nos termos da lei.
Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, em
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014.
Pabloneli de Sousa Vidal
Superintendente
29 613512 - 1
EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 08/2013
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA
CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE
DEFESA SOCIAL, publicado em 06 de dezembro de 2013
O Secretario de Estado de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e considerando o Edital supramencionado, CONVOCA o candidato MARCELO DE SALES, inscrição nº 1051728-6,em cumprimento a liminar deferida referente ao Mandado de Segurança nº
1.0000.14.071701-8/000 para participar da Prova de Condicionamento
Físico por Testes Específicos – 2ª Etapa do Edital SEPLAG/SEDS nº
08/2013 para a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a ser realizada em data, horário e local a serem oportunamente informados.
29 613611 - 1

DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 16/2012.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e
considerando que o estabelecimento Resek e Turnes Drogaria Ltda, foi
notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 16/2012 em 06/08/2014 e não interpôs recurso, torna definitiva
referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Varginha, 26 de Setembro de 2014.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
29 613124 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
DE ALIMENTOS DVA/SVS Q-001/2013
EMPRESA: Queijos Capitólio Ltda.
CNPJ: 07.903.619/0001-55
ENDEREÇO: Rua Conselheiro Lafaiete, n° 543, Centro, Piumhi, CEP:
37925-000
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/DVA/SVS – Q-001/2013
INFRAÇÕES: Expor a venda e Rotular o produto: queijo prato, marca:
armazém do queijo, data de fabricação: 28/03/2013, data de validade:
28/01/2014, lote 0088, sujeito ao controle sanitário em desacordo com
normas legais por apresentar 20.000UFC/g de Escherichia coli , quando
o máximo permitido é de 1x10³/g (alínea “b” do item 8B da Resolução
RDC/ANIVSA n° 12, de 02 de janeiro de 2001), e por apresentar não
conformidades na Análise de Rotulagem quanto a ausência do país na
identificação de origem (Resolução RDC 259/02/ANVISA item 6.4),
quanto a informação nutricional (Resolução RDC 360/03/ANVISA
itens 3.1.1, 3.2.1, 3.3.1, 3.4.2, 3.4.3.1, 3.4.4.1, 3.4.4.2, Anexo B/ Modelos de Rotulagem Nutricional) e quanto a não especificação dos cuidados de conservação após aberto (Resolução RDC 259/02/ANVISA
item 6.6.2) conforme comprovado pelo Laudo de Análise fiscal/prova
nº 5378.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias, Laboratório Central de Saúde Pública deste Estado
(LACEN/MG).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999,
artigo 99, Inciso V , XII e XXXVI c/c Resolução RDC 12/01/ANVISA
Anexo A item 8.B.b) , Resolução RDC 259/02/ANVISA item 6.4 e
6.6.2 e Resolução RDC 360/03/ANVISA item 3.1.1, 3.2.1, 3.3.1, 3.4.2,
3.4.3.1, 3.4.4.1, 3.4.4.2, Anexo B.
DECISÃO: Advertência, Pena Educativa e Inutilização do lote do
produto interditado cautelarmente através da Notificação da Gerência
Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária DVA/SVS N°.
095/2013, publicada no IOMG em 23/11/2013, página: 9, coluna: 4.
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2014.
Junta de Julgamento em 2ª Instância
29 613129 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
DE ALIMENTOS DVA/SVS C-003/2013
EMPRESA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RESPLENDOR
LTDA.
CNPJ: 24.136.038/0001-54
ENDEREÇO: Rodovia BR 259, Km 32,6, Margem Direita do Rio
Doce, Zona Rural, CEP: 35.230-000, Resplendor/MG.
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/DVA/SVS c-003/2013
INFRAÇÕES: rotular o produto: Queijo Parmesão, marca: Capel, data
de fabricação: 28/06/2013, data de validade: 28/12/2013, lote: 0001,
sujeito ao controle sanitário, em desacordo com as normas legais quanto
à ausência da cifra decimal na declaração dos Carboidratos, Proteínas,
Gorduras Totais e Gorduras Saturadas e quanto à presença de cifra decimal na declaração do sódio (RDC 360/03/ANVISA, item 3.4.3.1); e
quanto a divergência superior a 20% entre o valor de sódio declarado
no rótulo e o encontrado no ensaio o que pode induzir o consumidor à
engano em relação a verdadeira composição do alimento (RDC 360/03/
ANVISA, item 3.5.1 e RDC 259/02/ANVISA, item 3.1.a); conforme
comprovado pelo Laudos de Análise fiscal/prova nº 3517.00/2013 e
contraprova n°. 3517.CP/2013, emitidos pela Fundação Ezequiel Dias
(FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas
Gerais (LACEN/MG).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Incisos V do artigo 99 da Lei 13.317,
de 24 de setembro de 1999 c/c RDC 360/03/ANVISA, itens 3.4.3.1 e
3.5.1; e RDC 259/02/ANVISA, item 3.1.a.
AUTORIDADE AUTUANTE: Gesiane Peroni Brandão de AlmeidaMasp 1.205926-7.
DECISÃO: Advertência.
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2014.
Diretoria de Vigilância de Alimentos
29 613130 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N°07/2013.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais
e considerando que o estabelecimento Essenciale Indústria e Comércio
de Cosméticos Ltda foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 07/2013 (fl.25) em 22/08/2014 e não
interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123
da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam,
-Inutilização das embalagens interditadas e dos produtos recolhidos no
comércio pela empresa mediante mapa de distribuição (fls.11a14), que
deverão ser inutilizados pela empresa na presença de um fiscal sanitário da SRS/Varginha.
-Multa no valor de 5.000 UFEMG’s(Cinco Mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais) a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação desta decisão em 1ª instância, nos termos do
art.117 da Lei nº. 13.317/99, recolhida à conta do Fundo de Saúde do
Estado, nº. 186-7 e creditada por meio da DAE (artigo 101 da Lei Estadual nº. 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta
SRS (Superintendência Regional de Saúde).
A multa imposta poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o
infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data
da notificação (art. 117, §2º da Lei nº. 13.317/99).
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 29 de Setembro de 2013.
Fernanda Figueiredo de Morais Teodoro
Coordenador de Vigilância Sanitária
SRS/Varginha
29 613198 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 61/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de novembro
de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999,
art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS
nº. 61/2014, referente à interdição cautelar de todos os produtos, todas
as marcas, todos os lotes e todas as datas de validade, produzidos pela
empresa Marcos Antônio Fernandes- ME Doces Dois Irmãos, inscrita
no CNPJ sob o número 10.382.241/0001-04, localizada na Estrada

Barranco Alto, s/n° - São José do Alegre/MG, CEP: 37510-000, por
representarem risco de agravo à saúde em razão de serem produzidos
por estabelecimento não licenciado no órgão da Vigilância Sanitária
competente, em desobediência ao disposto no Decreto-Lei nº 986/1969,
art. 48, II e Lei Estadual nº 13.317/1999, art. 85.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
29 613371 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 59/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de novembro
de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999,
art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS
nº. 59/2014, referente à interdição cautelar de todos os produtos, todas
as marcas, todos os lotes e todas as datas de validade, produzidos pela
empresa Mantiqueira Indústria de Alimentos Ltda-ME, inscrita no
CNPJ sob o número 11.130.497/0001-96, localizada na Av. Luiz Correia Cardoso 999- Bairro Turquia- Maria da Fé/MG, CEP: 37.517-000,
por representarem risco de agravo à saúde em razão de serem produzidos por estabelecimento não licenciado no órgão da Vigilância Sanitária
competente, em desobediência ao disposto no Decreto-Lei nº 986/1969,
art. 48, II e Lei Estadual nº 13.317/1999, art. 85.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
29 613351 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 60/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de novembro
de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999,
art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS
nº. 60/2014, referente à interdição cautelar de todos os produtos, todas
as marcas, todos os lotes e todas as datas de validade, produzidos pela
empresa N M S Doces Sul de Minas Ltda-ME, inscrita no CNPJ sob
o número 14.003.993/0001-60, localizada na Rodovia Itajubá – Piranguçu – 991- Bairro Melos II- Piranguçu/MG, CEP: 37.511-000, por
representarem risco de agravo à saúde em razão de serem produzidos
por estabelecimento não licenciado no órgão da Vigilância Sanitária
competente, em desobediência ao disposto no Decreto-Lei nº 986/1969,
art. 48, II e Lei Estadual nº 13.317/1999, art. 85.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
29 613359 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 63/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de novembro
de 2011, art. 3º, em razão da não confirmação da irregularidade causadora de risco de agravo à saúde, referenda a Determinação de Desinterdição DVA/SVS nº 63/2014, referente à desinterdição do produto:
pimenta do reino, marca: Moinho de Vento, data de validade: 06/2015,
lote: 1306, embalado por: Moinho de Vento Ind. e Com. Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 25.194.085/0001-17, localizada na Rua:
Dom Pedro II, n° 431 – Bairro: Sidil - Divinópolis/MG, CEP: 3550009613.317/1999, art. 85, interditado cautelarmente por meio da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 069/2013/DVA/SVS, em razão de representar risco de agravo
à saúde do consumidor por estar impróprio para o consumo humano
por apresentar 1.900 UFC/g de Escherichia coli ; valor acima do limite
máximo permitido que é de 5x10² UFC/g, em desacordo com o preconizado na Resolução RDC Nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, item 15, b, do Anexo I. O mencionado
risco estava evidenciado no laudo de análise nº 3972.00/2013, emitido
pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/
FUNED (LACEN/MG).
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
29 613346 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 62/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de
1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/
SVS nº. 62/2014, referente à interdição cautelar de todos os produtos,
todas as marcas, todos os lotes e todas as datas de validade, produzidos pela empresa Aníbal Eugênio da Fonseca-ME inscrita no CNPJ sob
o número 20.845.418/0001-07, localizada na Loc. Sítio Congonhal IIBairro Congonhal- Turvolândia/MG, CEP: 37.496-000, por representarem risco de agravo à saúde em razão de serem produzidos por estabelecimento não licenciado no órgão da Vigilância Sanitária competente,
em desobediência ao disposto no Decreto-Lei nº 986/1969, art. 48, II e
Lei Estadual nº 13.317/1999, art. 85.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
29 613377 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
Resolução/SES N.º 4493, de 29 de Setembro de 2014.
O Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde, usando da competência delegada pelo art. 5º da Resolução SES/Nº. 2712, de 04 de março
de 2011.
Resolve:
Art. 1º - Dispensar, a pedido, a servidora DELVAIS FARIA REIS BERNARDES, Masp. 368.615-1, da Função de Autoridade Sanitária da
Área de Vigilância Epidemiológica da Superintendência Regional de
Saúde de Varginha, a partir de 01/09/14.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de Setembro de 2014.
Luiz Felipe Almeida Caram Guimarães
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
29 613410 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Extrato de Portaria/SES. nº 060/2014. Sindicância Administrativa
Investigatória para apurar as perdas dos medicamentos termoestável
Telaprevir 375 mg e termolábel Etanercepte 50 mg de Alto Custo na
SRS/Belo Horizonte. Comissão Sindicante – Presidente: Lívia Andrade
Manfridini MASP 1.204.735-3; Membro: Wania Regina do Carmo
Soares MASP 349.593-3. Secretária de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 29 de setembro de 2014.
29 613454 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0372938/1, Joao Firmino De
Borba, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 02/09/2014,Masp
0383235/9, Lucia De Fatima Fonseca Fernandes, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 31/08/2014,Masp 0383297/9, Roseni Fatima
Noberto, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 24/08/2014,Masp
0386545/8, Sirlete Raimunda Machado Silva, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 31/08/2014,Masp 0913487/5, Adenilde Pires, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 31/08/2014,Masp 0916611/7,
Maria Aparecida Natir, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de
02/09/2014.

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