ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019
Publicação: quarta-feira, 10/07/2019
Ainda que mais tarde tenha o recorrente outra vez encerrado a sessão, esta
determinação se deu após a indicação, sem sorteio, dos membros da comissão
processante, em contrariedade ao que dispõe o art. 5º, inciso II do Decreto-Lei nº
201/673, aplicável ao caso por força do § 1º do artigo 7º do mesmo diploma legal.
NR.PROCESSO: 5124576.90.2019.8.09.0000
inexistência da nulidade apontada. Em verdade, a partir desta atitude, restou
evidenciada a incidência de uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva, a saber:
vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não
podendo o recorrente, agora, questionar a retomada da sessão dantes por ele
conduzida.
Por conseguinte, tenho como adequada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, que está amparada nos preceitos legais aplicáveis ao caso, não havendo
ilegalidade, abusividade ou teratologia que autorize sua modificação pela estreita via
do agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a
decisão agravada conforme proferida. Torno sem efeito a liminar lançada no evento 7.
É como voto.
Goiânia, 25 de junho de 2019.
DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5124576.90.2019.8.09.0000 (PJD)
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS ROSA
AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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