ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
Por todo o exposto, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada,
conheço do agravo de instrumento interposto pelo ESTACIONAMENTO PARTHENON
CENTER LTDA., mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
NR.PROCESSO: 5546145.19.2018.8.09.0000
Dessarte, não vejo equívoco no decisum fustigado que, com propriedade, determinou
a intimação do embargante/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
caução real, sob pena de indeferimento do pedido suspensivo aos embargos opostos.
É o voto.
Goiânia, 02 de julho de 2019.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
RELATOR
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5546145.19.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
ESTACIONAMENTO PARTHENON CENTER LTDA.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
EXECUTADO. IMÓVEL DE TERCEIRO OFERECIDO EM CAUÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 1. O agravo de
instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal
limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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